TRT1 - 0100870-15.2022.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64716fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço a impugnação oposto e, no mérito, julgo-a procedente em parte, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no prazo de 8 dias .
Decorrido o prazo in albis, intime-se a reclamada VIACAO PENHA RIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL para que refaça os seus cálculos de liquidação, observando o acima disposto, no prazo de 8 dias. CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SERGIO MONTEIRO -
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a430dd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT NOTIFIQUEM-SE as partes para comparecerem na Secretaria da Vara, no dia 19.02.2025, às 10h, para anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante.
Concomitantemente, ao exequente, por seu advogado, via DEJT, para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias.
Após o decurso do prazo, sem apresentação de cálculos, notifique-se o exequente pessoalmente, por e-carta, no endereço da inicial, para ciência da inércia no andamento do feito, apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, sob pena de arquivamento provisório e extinção por prescrição intercorrente após 2 anos do arquivamento (artigo 11-A da CLT).
Não apresentados os cálculos, sobreste-se o feito no PJE (movimento 12259) por 2 anos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO PENHA RIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/02/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 07/02/2025
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08/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ANTONIO SERGIO MONTEIRO em 07/02/2025
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08/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de VIACAO PENHA RIO LTDA em 07/02/2025
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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25/01/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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25/01/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO SERGIO MONTEIRO
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25/01/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PENHA RIO LTDA
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17/12/2024 14:15
Conhecido o recurso de VIACAO PENHA RIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-17 e não provido
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 13:07
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Juiz MONTEIRO ()
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12/11/2024 15:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 09:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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29/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f03dcf proferida nos autos. DECISÃO PJE Há requerimento de isenção do depósito recursal por estar a parte em recuperação judicial, conforme formulado na peça recursal, de acordo com os termos do disposto no art. 899, § 10º da CLT e por isso não foi recolhido o depósito . Requerida a concessão de isenção do depósito em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.Daí decorre que o Juízo a quo não pode negar seguimento ao recurso por ausência de preparo, conforme artigo 99, § 7º do CPC.Também não pode o Juízo a quo negar seguimento ao recurso por deserto, por ausência de depósito recursal, tendo em vista que, caso deferida a dispensa pelo Relator, estaria a parte isenta, nos termos do artigo 899, § 10º da CLT. Assim, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o seguimento do recurso ordinário interposto pela Reclamada.Ao Recorrido (Reclamante), em 8 dias.Após o prazo de contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de julho de 2024.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b87fa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; extingo, com resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de pagamento de verbas trabalhistas em período anterior a 26/09/2017 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente ação trabalhista para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/09/2022 e para condenar os réus, VIAÇÃO PENHA RIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, de forma solidária, a pagar ao autor ANTÔNIO SÉRGIO MONTEIRO, nos termos e nos limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) uma hora intervalar diária, com o adicional de 50%, até o dia 10/11/2017; b) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, a partir de 11/11/2017; c) cesta básica, a partir de 2020; d) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 60 (sessenta) dias; e) gratificação natalina proporcional de 2022 (9/12); f) férias vencidas referentes ao período aquisitivo 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, em dobro; g) férias vencidas referentes ao período aquisitivo 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, em dobro; h) férias vencidas referentes ao período aquisitivo 2021/2022, acrescidas do terço constitucional, na forma simples; i) férias proporcionais (8/12), acrescidas do terço constitucional; j) indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS.Julgo procedente, mais o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação:a) os honorários de sucumbência em prol das advogadas do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST);b) os honorários de sucumbência em prol dos advogados dos reclamados, mediante rateio proporcional, no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes (art. 87, do CPC c/c art. 769, da CLT).Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará ao autor para o saque do FGTS e ofício para a habilitação ao recebimento do seguro-desemprego, desde que sejam satisfeitos os requisitos legais.
OBSERVE A SECRETARIA.Após o trânsito em julgado, agende-se, mediante intimação do autor e da primeira ré, data para o comparecimento em Secretaria para anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS obreira em 25/11/2022, em virtude da projeção do aviso prévio (art. 487, §1º, da CLT c/c OJ nº. 82, da SDI-I, do C.
TST), devendo o autor portar a CTPS e a primeira ré se apresentar munida do respectivo carimbo.
OBSERVE A SECRETARIA.No caso de ausência injustificada da primeira demandada, proceda a Secretaria à anotação supramencionada (art. 39, §1º, da CLT), sem qualquer identificação no documento quanto à sua origem, sendo emitida certidão em separado, aplicando-se multa à primeira ré no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) reversível ao demandante.Improcedentes os demais pedidos.Concedo ao demandante o benefício da Justiça Gratuita.Ressalto que a exigibilidade da condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados dos réus está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).Autorizo a dedução / abatimento dos valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos dos ora deferidos, desde que já demonstrados nos autos.Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.Custas de R$ 600,00, pelos réus, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (art. 789, §2º, da CLT).Intimem-se as partes, via DEJT.Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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