TRT1 - 0108200-15.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOAO PAULO SAVASTANO MOBILIO em 29/08/2025
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30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de IONE TEREZINHA FIOR em 29/08/2025
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30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO em 29/08/2025
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18/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/08/2025
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18/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/08/2025
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18/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
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18/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCol 0108200-15.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO, IONE TEREZINHA FIOR IMPETRADO: JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: JOAO PAULO SAVASTANO MOBILIO Tomar ciência da r. decisão ID ad68eed, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID 06a5ebd, interposto pelos impetrantes em 08/07/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID b1f5bdf ocorreu em 03/07/2025 ( quinta-feira).Os impetrantes, recorrentes, apresentaram procuração no ID e2279fd e no ID d0a3ebc.O terceiro interessado foi intimado, como se verifica no ID 0cceb63, porém não se manifestou, conforme certificado no ID fccaae4.Os impetrantes foram dispensados do recolhimento das custas, no valor de R$ 20,00, por serem beneficiários da gratuidade de justiça, conforme se verifica no v. acórdão ID b1f5bdf. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pelos impetrantes, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.Publique-se para que o terceiro interessado, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SAVASTANO MOBILIO -
15/08/2025 11:33
Expedido(a) edital a(o) JOAO PAULO SAVASTANO MOBILIO
-
15/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) IONE TEREZINHA FIOR
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15/08/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO
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12/08/2025 10:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO PAULO SAVASTANO MOBILIO em 16/07/2025
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08/07/2025 14:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 03/07/2025
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCol 0108200-15.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO, IONE TEREZINHA FIOR IMPETRADO: JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: JOAO PAULO SAVASTANO MOBILIO Tomar ciência do v. acórdão ID b1f5bdf, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA BLOQUEIO PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
Dada a ausência de cópias das declarações de rendas enviadas à Receita Federal, a tese da impetrante de impenhorabilidade de seus proventos não pode ser acolhida, já que não se pode verificar que de fato os proventos de aposentadoria seriam supostamente o único sustento da impetrante.
Ademais, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários e proventos não se aplica nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, uma vez que tanto o crédito exequendo, como os proventos do Terceiro Interessado, possuem natureza alimentar, restando legítimo o bloqueio parcial.
SEGURANÇA NEGADA.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, conhecer da presente ação mandamental, por preenchidos os pressupostos processuais e, no mérito, por maioria, NEGAR-SE em definitivo a segurança postulada, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas de R$ 20,00, pela Impetrante, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, isenta do recolhimento, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça.
Vencidos o Excelentíssimo Desembargador CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, que julgava incabível a impetração do mandado de segurança, e os Excelentíssimos Desembargadores ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, ANTONIO PAES ARAÚJO, MARISE COSTA RODRIGUES e HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, que concediam parcialmente a segurança para manter a liminar concedida e limitar o bloqueio a 30% dos proventos líquidos mensais.
O Excelentíssimo Juiz Convocado JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO acompanhou o voto vencedor com ressalvas.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO SAVASTANO MOBILIO -
01/07/2025 16:20
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 20,00
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01/07/2025 16:20
Denegada a segurança a MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO - CPF: *88.***.*40-34
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01/07/2025 15:16
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 51A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2025 15:16
Expedido(a) edital a(o) JOAO PAULO SAVASTANO MOBILIO
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01/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) IONE TEREZINHA FIOR
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01/07/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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21/01/2025 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2024 10:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/07/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOAO PAULO SAVASTANO MOBILIO em 23/07/2024
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06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de IONE TEREZINHA FIOR em 05/07/2024
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06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO em 05/07/2024
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25/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c47e1b proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO, IONE TEREZINHA FIORIMPETRADO: JUIZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO - PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO E IONE TEREZINHA FIOR, em face de decisão do MM. 51ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0100214-61.2018.5.01.0051, em que os ora Impetrantes figuram como executados. Em apertada síntese, insurgem-se os Impetrantes contra atos executórios do Juízo impetrado que teria determinado bloqueio de valores em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria do INSS.Defendem que a impenhorabilidade do salário vem primordialmente amparada pelo Código de Processo Civil, em especial em seu artigo. 833.Requerem seja concedida, liminarmente, para dar efeito suspensivo à segurança, para suspender a decisão que determinou a penhora das contas salário, onde são creditadas os valores referentes as aposentadorias dos impetrantes.Analiso. Constou da decisão apontada como coatora.
ID. 8364777: “Vistos, etc.
Indefiro o requerimento dos executados Martiniano e Ione de desbloqueio da ordem SISBAJUD, considerando-se a natureza também alimentar do crédito exequendo e o que dispõe o art. 833, §2º, CPC.
Acresça-se a isso que a executada Ione não juntou aos autos o extrato bancário que comprove que as movimentações da conta.
Quanto ao executado Martiniano, o extrato bancário juntado indica outras movimentações além dos créditos de aposentadoria.
Assim, entende-se, ao menos por ora, ser indevido o desbloqueio pretendido por ambos.
Intimem-se e prossiga-se a execução.
LmrRIO DE JANEIRO/RJ, 07 de junho de 2024.ALESSANDRA JAPPONE ROCHAJuíza do Trabalho Titula”Pois bem.A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Os Impetrantes defendes direito, que entende líquido e certo, de não ter seus proventos de aposentadoria bloqueados.A tutela deurgência somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, caput); a de evidência será deferida quando restar clara ao julgador, ainda que em exame perfunctório, a verossimilhança do pedido (o pedido de fundo é evidente).Assim reza o § 2º do artigo 833 do CPC, verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (Grifei). Ora, uma vez que a exceção contida no dispositivo citado alhures, diz, expressamente, que a impenhorabilidade de salários ou proventos de aposentadoria não se aplica nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, equivocado o entendimento da impetrante em defender sua absoluta impenhorabilidade.Nesta senda, de bom alvitre citar os julgados deste Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
PENHORA DE PARTE DOS SALÁRIOS, DAS REMUNERAÇÕES, DOS VENCIMENTOS OU DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE PONDERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
A impenhorabilidade dos salários tem como escopo assegurar ao beneficiário os meios necessários para sua própria subsistência e a da sua família, já que tal verba, conforme estabelece o § 1º do artigo 100 da Constituição da Republica, tem natureza alimentar.
Porém, em que pese o devedor ter garantida a proteção do salário necessário para sua sobrevivência, não se pode perder de vista que o credor,
por outro lado, busca a satisfação do seu direito reconhecido judicialmente, o qual também tem natureza alimentar, considerando que, na verdade, apenas corresponde aos haveres trabalhistas que o empregador deixou de honrar na época própria.
Nesse sentido, cumpre destacar que o atual § 2º do artigo 833 do CPC permite a penhora dos salários para o caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, não devendo ultrapassar 50% de seus ganhos líquidos.
Portanto, é perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente a possibilidade de penhora de parte dos salários, desde que não prejudique o sustento do devedor.
Agravo de petição da exequente conhecido e parcialmente provido”. (TRT-1 - AP: 0101923762017501001, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-26). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
SALÁRIO, PENSÃO E APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA HIPÓTESE DE CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
I- Diante da manifesta natureza alimentar das verbas trabalhistas e tendo de outro lado o cunho também alimentar dos salários, das aposentadorias e das pensões alimentícias, impõe-se um exercício de interpretação do art. 833, § 2º, do CPC/15, de modo a conciliar ambos os direitos fundamentais em confronto; II - Não se afigura razoável, por incidência da interpretação literal do aludido dispositivo legal, simplesmente obstar a satisfação do crédito trabalhista, especialmente depois do longo caminho já percorrido pela parte exequente, porque o contrário implicaria reconhecer que apenas o executado tem direito; III -Assim, em juízo de ponderação, imprescindível considerar a verba a ser objeto da constrição e, com base nesse parâmetro, estabelecer uma proporção passível de constrição visando minimizar os sacrifícios do exequente e do executado na execução de dívida trabalhista, quando a cobrança atinge responsável pessoa física assalariada ou titular de benefício previdenciário; IV - Sendo assim, aplicado o princípio da proporcionalidade, não viola a legislação vigente penhora que incida sobre parte razoável de proventos ou salários, por mês, até atingir a obrigação inadimplida.
Agravo do exequente a que se dá parcial provimento”. (TRT-1 - AP: 0101066792020501048, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 01/07/2022, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-26).Assim, in casu, tanto o crédito exequendo, como os proventos de aposentadoria, possui natureza alimentar. Contudo, considerando critérios de razoabilidade, entendo que a limitação mensal do bloqueio de aposentadoria, no percentual de 30% (vinte por cento), sobre os proventos líquidos, se mostra mais adequada, tudo com o objetivo de sopesar o crédito de natureza alimentícia da Terceira interessada e, também, as necessidades de subsistência dos Impetrantes.Destarte, em rito de cognição sumária, ante a existência de probabilidade do direito e perigo de dano alegados pelo Impetrante, requisitos previstos no artigo 300 do CPC, bem como existindo direito líquido e certo, DEFIRO PARCIALEMNTE A LIMINAR, pretendida pelos Impetrantes, para que o bloqueio dos proventos estejam limitados a 30% mensal, até que se atinja o montante devido, bem como sejam os valores eventualmente bloqueados excedentes ao limite ora fixado devolvidos por alvará. aos impetrantes.Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e ao Terceiro Interessado, JOÃO PAULO SAVASTANO MOBILIO, CPF nº º *54.***.*38-38, com endereço à Rua do Magarça, 1715, Guaratiba, CEP: 23.035-372, podendo se manifestar no prazo de dez dias.Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos. Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PAULO SAVASTANO MOBILIO
-
21/06/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) IONE TEREZINHA FIOR
-
21/06/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO
-
21/06/2024 18:10
Concedida em parte a medida liminar a IONE TEREZINHA FIOR
-
21/06/2024 18:10
Concedida em parte a medida liminar a MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO
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20/06/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/06/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
17/06/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) IONE TEREZINHA FIOR
-
16/06/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) MARTINIANO MOTA DE ANDRADE NETO
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16/06/2024 20:08
Convertido o julgamento em diligência
-
12/06/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 17:53
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
11/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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