TRT1 - 0101477-75.2017.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b62111 proferida nos autos.
DESPACHO Trata-se de execução de ação trabalhista ajuizada em 2017, condenada(s) a(s) empresa(s) RENOVARE MARKETING DIRETO EIRELI, e após por infrutífera a execução, após decisão em IDPJ, direcionada aos sócios, conforme sentença de ID 18b9090.
Fato é que pendentes verbas trabalhistas não quitadas em suas épocas próprias advindas de um contrato de trabalho que perdurou de 01/10/2010 a 16/06/2017. Diante da informação de ID 7c256b5 de que o(a) sócio(a) executado(a) recebe benefício previdenciário, acompanhando o recente entendimento do C.
TST SDI II, a partir da vigência do novo CPC de março de 2015 que acrescentou às exceções legais à impenhorabilidade o pagamento de prestação alimentícia, independente de sua origem (§ 2º do artigo 833 do CPC), determino a penhora de 30% dos provimentos líquidos do executado(a) ROSANA NEFFA SIMAO BALLESTEROS.
Necessário ponderar entre a possibilidade de penhora para satisfação de parcelas de natureza alimentar e a necessidade de garantir a subsistência do devedor.
Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. 1 - Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora de percentual sobre salário, foi proferido na vigência do CPC de 2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 3 - Precedentes.
Recurso ordinário conhecido e não provido. (Processo: RO - 100675-60.2016.5.01.0000 Data de Julgamento: 22/05/2018, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE BENS DA ESPOSA DO EXECUTADO.
CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA SALÁRIO E EM CONTA POUPANÇA.(…) 3.Honorários advocatícios sucumbenciais.
Hipótese que se enquadra na exceção do §2º do referido art.833 do CPC.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios já restou consagrada pelo art.85, §14, do CPC e pela Súmula Vinculante 47 do STF.
Logo, considerando que parte da dívida refere-se à verba de natureza alimentar (honorários advocatícios), é caso de aplicar a exceção do §2º, do art.833 do CPC, que faz expressa referência à prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
Possibilidade de manutenção da constrição relativamente aos valores depositados em conta-poupança para pagamento da verba honorária sucumbencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL Nº *00.***.*58-25 (Nº CNJ: 0161094-20.2018.8.21.7000).
Posto isto, tratando-se de execução de verba alimentar, ponderando a origem dos valores bloqueados (aposentadoria), determino a penhora de 30% dos proventos líquidos de ROSANA NEFFA SIMAO BALLESTEROS, até o limite do valor executado (R$9.782,78), via sisbajud, atingindo-se inclusive conta-salário.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o autor inclusive para ciência da resposta do Infojud, devendo apresentar manifestação no prazo de 10 dias, observando-se a sua responsabilidade quanto ao sigilo e guarda dos documentos acessados, não sendo permitida a sua divulgação, reprodução e utilização para fins diversos desta execução.
Infrutífero o sisbajud, diligencie as APS's responsáveis pelos benefícios e expeça-se mandado de penhora as respectivas agências para penhora nos termos da decisão, até o limite da presente execução.
Ressalte-se que o valor porventura bloqueado poderá ser transferido para uma conta judicial na agência 2234 do Banco do Brasil ou na agência 2890 da Caixa Econômica Federal.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLEYTON SOUZA DE CARVALHO -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f62829a proferido nos autos.
Despacho. 1.
Face ao informado pelo Juízo da 11a Vara de Órfãos e Sucessões, estando em curso ação de cumprimento de testamento do espólio do sócio falecido, nos termos do artigo 642 do CPC, deverá o credor trabalhista requerer ao Juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, em petição devidamente instruída com a prova da dívida a ser distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de cumprimento de testamento.
Intime-se o exequente para que demonstre o interesse na certidão com fins de habilitação de crédito.
Prazo de 5 dias.
Manifestado o interesse, expeça-se certidão para habilitação no rosto dos autos de processo de inventário e partilha do sócio executado, notificando-se o autor para ciência, sendo ônus no mesmo proceder a habilitação no processo de inventário.
Fica intimado de que deverá comprovar a autuação do processo incidental no prazo de 30 dias. 2.
Quanto ao pleito de penhora de percentual de aposentadoria, de início: Incluída neste ato a sócia no BNDT. 2.1.
Incluam-se os dados do(s) executado(s) no SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário com renovação automática até a garantia da execução, inclusive na conta salário dos réus.
Eventuais limitações de percentuais deverão ser apresentados e argumentados como matéria de defesa. 2.2 Oficie-se ao CNSEG. 3.2 Insiram-se os dados do(s) executados no CNIB.
Durante o prazo de 30 dias para o envio de eventuais respostas quanto a existência de propriedade de imóveis pelos cartórios, efetuem-se as demais pesquisas: 4.2 Efetuem-se as pesquisas Infoseg/CRCJUD/Infojud (DIRPF última apresentada)/PrevJud (benefícios e vínculos). 4.3 Tudo feito, voltem conclusos para consulta a eventuais respostas enviadas via CNIB, bem como análise das demais pesquisas. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de março de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLEYTON SOUZA DE CARVALHO -
06/11/2023 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/10/2023 23:25
Recebidos os autos para prosseguir
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10/07/2023 09:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI em 04/07/2023
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29/06/2023 23:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI
-
21/06/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) KLEYTON SOUZA DE CARVALHO
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21/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:20
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/06/2023 15:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
-
30/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA NEFFA SIMAO BALLESTEROS
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29/05/2023 15:07
Não admitido o Recurso de Revista de ROSANA NEFFA SIMAO BALLESTEROS
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02/03/2023 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de KLEYTON SOUZA DE CARVALHO em 28/02/2023
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23/02/2023 16:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2023
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09/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2023
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09/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI
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06/02/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) KLEYTON SOUZA DE CARVALHO
-
06/02/2023 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA NEFFA SIMAO BALLESTEROS
-
06/02/2023 11:44
Conhecido o recurso de ROSANA NEFFA SIMAO BALLESTEROS - CPF: *76.***.*40-53 e não provido
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09/12/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2022
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08/12/2022 10:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:25
Incluído em pauta o processo para 30/01/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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05/12/2022 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/11/2022 14:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/11/2022 13:30
Distribuído por dependência
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13/09/2018 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/09/2018 00:06
Decorrido o prazo de KLEYTON SOUZA DE CARVALHO em 10/09/2018 23:59:59
-
11/09/2018 00:06
Decorrido o prazo de RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI em 10/09/2018 23:59:59
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28/08/2018 00:13
Publicado(a) o(a) Acórdão em 28/08/2018
-
28/08/2018 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2018 16:30
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-81 / null
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30/07/2018 14:35
Incluído o processo em pauta (14/08/2018, 10:00:00, 4a Turma - Em mesa)
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30/07/2018 10:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/07/2018 15:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/07/2018 00:10
Decorrido o prazo de PATRICK CALIXTO CARVALHO SILVA em 20/07/2018 23:59:59
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13/07/2018 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/07/2018
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13/07/2018 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2018 12:05
Encerrada a conclusão
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11/07/2018 12:05
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/07/2018 18:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RENOVARE COMERCIO E INDUSTRIA DE MODAS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-81
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10/07/2018 16:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/07/2018 16:13
Encerrada a conclusão
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10/07/2018 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/07/2018 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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