TRT1 - 0101128-24.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/09/2025 10:20
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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01/09/2025 16:02
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/08/2025 21:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/08/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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23/08/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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19/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDMUNDO DEMETRIO ABIB
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19/08/2025 14:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUIZ EDMUNDO DEMETRIO ABIB
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19/08/2025 14:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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19/08/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/08/2025 14:10
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 06/08/2025
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06/08/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 11:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 11:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDMUNDO DEMETRIO ABIB
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28/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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25/07/2025 08:44
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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25/07/2025 08:44
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/06/2025
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07/06/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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05/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUIZ EDMUNDO DEMETRIO ABIB em 19/05/2025
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19/05/2025 20:43
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 20:38
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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19/05/2025 19:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e0a058 proferido nos autos.
DESPACHO A Ré opôs Embargos à Execução.
A garantia do juízo é encontrada no #id:9cb1756, através de seguro fiança.
Intime-se a parte contrária para manifestação, em 05 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
CBFM NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDMUNDO DEMETRIO ABIB -
08/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDMUNDO DEMETRIO ABIB
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08/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/04/2025 01:00
Juntada a petição de Embargos à Execução
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15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/04/2025
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15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ EDMUNDO DEMETRIO ABIB em 14/04/2025
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09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14c1629 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO A Ré apresentou exceção de pré-executividade.
Julgo liminarmente o incidente, ante a matéria arguída. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de garantia do juízo para apresentação da Exceção de Pré-executividade, mas também não há fundamento legal para a suspensão da execução.
Seja por determinação decorrente da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, seja para julgamento de Embargos à Execução.
A liminar de suspensão da execução não está mais vigente, portanto, incabível o argumento da Ré.
Indefiro o requerimento da Ré para que seja aceito como garantia do juízo o valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento.
Quanto à inexigibilidade do título executivo, este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000.
Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído.
Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
As argumentações da Ré sobre a declaração de inconstitucionalidade do pagamento da URP é matéria a ser discutida na ação principal, que é constituidora do título ora executado.
E, mesmo com o ajuizamento de ação rescisória, não houve desconstituição do título.
Houve decisão determinando a suspensão da execução, no processo principal e nas individualizações, e, posteriormente, alteração desta determinação, sendo possível o prosseguimento das execuções de forma irrestrita.
Incabível tal impugnação caso a caso.
Mantenho a determinação de prosseguimento da execução, por não haver fundamento legal impedindo a marcha processual de praxe.
Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes, devendo a Ré vir com o pagamento em 48h, sob pena de execução.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se à penhora através do SISBAJUD, como de praxe. \cf NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
08/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/04/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDMUNDO DEMETRIO ABIB
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08/04/2025 15:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/04/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/04/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de LUIZ EDMUNDO DEMETRIO ABIB em 21/03/2025
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18/03/2025 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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18/03/2025 19:05
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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14/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/03/2025
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10/03/2025 09:25
Iniciada a execução
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d68e840 proferida nos autos.
Decisão PJe Por estarem adequados, homologo os cálculos do autor ID 3cc34ba, nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 31/03/2025 para fixar o valor da execução em : Principal LÍQUIDO..........R$ 5.349,99 Honorários 15%................R$ 802,50 Total devido....................R$ 6.152,49 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito em 48 horas, e o exequente para requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, proceda-se à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos. NITEROI/RJ, 08 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
08/03/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/03/2025 23:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDMUNDO DEMETRIO ABIB
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08/03/2025 23:06
Homologada a liquidação
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07/03/2025 20:39
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/03/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/02/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:47
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDMUNDO DEMETRIO ABIB
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03/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/01/2025 10:12
Juntada a petição de Impugnação
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16/01/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
15/01/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDMUNDO DEMETRIO ABIB
-
15/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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15/01/2025 08:32
Encerrada a conclusão
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15/01/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
15/01/2025 08:31
Encerrada a conclusão
-
02/12/2024 20:15
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/11/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/11/2024
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18/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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17/11/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/11/2024 20:01
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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06/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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30/10/2024 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 20:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/10/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/10/2024 10:20
Expedido(a) mandado a(o) ENEL BRASIL S.A
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07/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/10/2024 13:42
Iniciada a liquidação
-
01/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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