TRT1 - 0101360-29.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 10:13
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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23/05/2025 10:13
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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19/05/2025 16:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE FELIX JOSE
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13/05/2025 19:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI sem efeito suspensivo
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13/05/2025 18:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
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13/05/2025 18:44
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 18:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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08/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de TATIANE FELIX JOSE em 07/05/2025
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07/05/2025 12:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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17/04/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE FELIX JOSE
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17/04/2025 21:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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15/04/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MILENA NOVAK AGGIO
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08/04/2025 16:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE FELIX JOSE
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28/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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25/03/2025 09:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbfbd58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, extingue o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, quanto à pretensão relativa aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas já quitadas no curso do contrato de trabalho e sobre o trabalho já ocorrido julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a ré a satisfazer as obrigações acima definidas, que passam a integrar este decisum.
Observe-se para atualização dos débitos judiciais, quanto a fase pré-judicial, a utilização do indexador IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), bem como a aplicação dos juros legais conforme o Artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991 (TRD); e quanto a fase judicial, a partir do ajuizamento desta demanda, a utilização da SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou de juros de mora e em razão da modificação legislativa decorrente da Lei nº 14.605 de 2024 a SDI-1 do TST decidiu pela aplicação destes novos critérios para os créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024, de modo que no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0).
Deduzam-se as parcelas pagas a igual título, comprovadas até este momento nos autos.
Observe o réu o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 43 e 44 da lei 8.212/91 (Provimento TST/CG nº 02/93), e Súmula n. 368, III, do TST, deduzindo-se a quota-parte do empregado, limitado ao teto de recolhimento estabelecido para tal fim, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da lei 8212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida.
A retenção a título de imposto de renda observará a tabela progressiva de incidência do tributo, calculado sobre cada mês do contrato de trabalho, e não sobre o somatório das parcelas objeto da condenação.
O Provimento CGJT n° 01/1996 deve ser interpretado de acordo com o art. 44 da Lei nº. 12.350 de 20 de dezembro de 2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº. 7.713/88.
A Instrução Normativa RFB n°. 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, com as alterações trazidas pelas Instruções Normativas RFB nº 1145, de 05 de abril de 2011, RFB nº 1170, de 01 de julho de 2011), RFB nº 1261, de 20 de março de 2012, RFB nº 1310, de 28 de dezembro de 2012, que vieram a regulamentar estes dispositivos legais, estabelecendo que: Quando se tratar de rendimentos oriundos do trabalho – se observará o disposto pela Seção I da IN n°. 1.127/11, que compreende os artigos 2° a 7°, que em resumo determina a incidência sobre a parcela mensal de cada verba trabalhista, incluídos os juros, deferida segundo as alíquotas, valores e deduções constantes da tabela progressiva mensal do Anexo I, da norma infra legal acima citada.
Custas de R$500,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$25.000,00, pela ré.
Intimem-se. MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI -
15/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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15/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE FELIX JOSE
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15/03/2025 14:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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15/03/2025 14:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TATIANE FELIX JOSE
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15/03/2025 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE FELIX JOSE
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06/02/2025 16:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MILENA NOVAK AGGIO
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31/01/2025 10:49
Juntada a petição de Razões Finais
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28/01/2025 17:57
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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21/01/2025 11:08
Audiência una realizada (21/01/2025 10:40 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2025 13:34
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2025 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) LIDER SERVICOS GERAIS EIRELI
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28/11/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE FELIX JOSE
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28/11/2024 07:46
Audiência una designada (21/01/2025 10:40 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 13:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/11/2024 14:28
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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26/11/2024 13:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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29/10/2024 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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