TRT1 - 0101116-15.2019.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:43
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 35.313,03)
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12/11/2024 10:43
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 342.983,35)
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08/11/2024 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/11/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
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08/11/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
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05/11/2024 17:04
Expedido(a) alvará a(o) SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
-
31/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/10/2024
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25/10/2024 15:39
Juntada a petição de Contraminuta
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24/10/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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23/10/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 14:25
Juntada a petição de Contraminuta
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea34b51 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Considerando as certidões de IDs fe91098 e cba493d, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a admissão dos Agravos de Petição interpostos pelas partes.
Intimem-se os agravados.
A reclamada deverá depositar nos autos o valor incontroverso no prazo de 5 dias, sob pena de ser oficiada a seguradora para realizar o depósito imediatamente.
Após o depósito, expeça-se o alvará referente ao valor incontroverso, observando-se os dados bancários constantes do ID 3f5b0e4.
Por fim, após o decurso do prazo ou a apresentação da contraminuta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as devidas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA -
11/10/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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11/10/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
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11/10/2024 16:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA sem efeito suspensivo
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11/10/2024 16:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA sem efeito suspensivo
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11/10/2024 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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11/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 10/10/2024
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10/10/2024 17:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/10/2024 13:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
26/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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26/09/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
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26/09/2024 09:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
-
26/09/2024 09:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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23/09/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO SANTOS RESENDE
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23/09/2024 14:23
Iniciada a execução
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04/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 03/09/2024
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03/09/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/08/2024
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23/08/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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23/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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22/08/2024 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 15:17
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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22/08/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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14/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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14/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/08/2024
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13/08/2024 17:56
Juntada a petição de Embargos à Execução
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07/08/2024 06:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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02/08/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
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02/08/2024 08:25
Homologada a liquidação
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01/08/2024 12:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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01/08/2024 12:08
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: acac936) para Impugnação
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16/07/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 990fdeb proferido nos autos.
Vistos, etc.Cálculos apresentados pela autora, impugnados pela ré, com manifestação da autora.Tudo visto e examinado, decido:Do valor unitário da hora-aulaQuanto ao valor da hora-aula, sem razão a ré.
O pagamento da diferença salarial em razão do acordo coletivo era feito de forma retroativa.Sendo assim, nos meses em que houve pagamento da diferença salarial em razão dos reajustes salariais previstos nas convenções coletivas, o valor-hora a ser utilizado para apuração do salário-hora deve levar em consideração o reajuste salarial.
Prejudicados os cálculos da ré nesse ponto.Da selic A taxa Selic a ser utilizada na atualização dos créditos trabalhistas na decisão do STF, na ADC 58, é a taxa Selic simples, como vem sendo determinado nos tribunais trabalhistas. Com efeito, na decisão do Plenário do STF, em julgamento em conjunto das ADCs 58 e 59 e ADI 6021, apensada a ADI 5867, não há qualquer determinação para que a apuração seja feita de forma composta, com pretende a parte exequente.
Além disso, não existe normativo legal que determine a Selic seja apurada de forma composta, logo, não há razão nos argumentos da parte exequente para sua aplicação. Nesta Justiça Especializada Trabalhista, com a utilização da ferramenta PJE-CALC, a apuração da taxa Selic é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, com a finalidade de obstar a ocorrência de anatocismo, vedado por lei.
E não sobre o valor apurado do mês anterior já atualizado pela taxa Selic, taxa sobre taxa.A atualização pela Selic efetuada através da “calculadora do cidadão”, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, como defende a exequente, foi utilizada a metodologia composta (os índices são multiplicados), que se constitui em anatocismo (juros sobre juros), vedado pela Súmula 121 do STF, in verbis:"É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada."Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste E.
TRT da 1ª Região: “JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TESE FIRMADA PELO C.
STF NAS ADC'S Nº 58 E 59.
TAXA SELIC.
CAPITALIZAÇÃO SIMPLES DOS JUROS.
Os índices legais de juros e correção (art. 406 do CC - taxa SELIC) não decorrem direta e imediatamente do empregador, mas de políticas econômicas do governo brasileiro.
Destaca-se que, ao contrário do que aduziu o agravante, a capitalização dos juros se dá na forma mensal e simples para as obrigações trabalhistas, haja vista não se tratar de mútuo oneroso ou feneratício nem existir previsão legal nesse sentido, consoante determina o art. 591 do CC.
Logo, em relação às obrigações trabalhistas, a capitalização de juros sobre juros é considerada ilegal, ou seja, o anatocismo vedado desde a Lei da Usura (art. 4º da Decreto-Lei nº 22.626/33).
Em relação à suposta diferença dos índices de SELIC, sabe-se que o BACEN, via COPOM, tem a competência administrativa para a fixação dos percentuais.
O cerne da presente questão é tão somente que, enquanto a ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada pelo BACEN, apura a incidência da SELIC na forma composta, ou seja, capitalizando juros sobre juros, o PJe-Calc, tal como faz a RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considera a incidência da taxa SELIC na forma simples, noutro dizer, juros sobre o capital principal.
Por esse motivo, tem-se a divergência entre as referidas ferramentas de cálculo no que se refere aos índices ACUMULADOS no período.
Por fim, cumpre ressaltar que a tese firmada pelo C.
STF, bem como a parte dispositiva do acórdão prolatado nos autos das ADC´s nº 58 e 59, não tratou da forma de capitalização dos juros, razão pela qual se impõe seguir a fiel aplicação do art. 591 c/c 406 do CC, sem que isso configure violação a desafiar reclamação constitucional.
Nego provimento.” (AP nº 0011945-89.2015.5.01.0491, 4ª Turma, Relatora: Desembargadora Heloisa Juncken Rodrigues, julgamento: 07/06/2022, publicação: 09/06/2022).“TAXA SELIC.
ACUMULAÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PJE-CALC.
Cinge-se a controvérsia à forma de acumulação da taxa Selic, se simples ou composta.
Na atualização pela Selic efetuada através da 'Calculadora do Cidadão', no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, foi utilizada a metodologia dos juros compostos (os índices são multiplicados), que se constitui em anatocismo (juros sobre juros), vedado pela Súmula 121 do STF.
Observe-se que, na decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, não há determinação para que a acumulação da Selic seja feita de forma composta, como pretende o agravante.
Nesta Especializada, com a utilização da ferramenta Pje-Calc, a acumulação da Selic é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, com o intuito de obstar a ocorrência de anatocismo, coibido pelo verbete citado.
Diante desse quadro, não há como acolher o inconformismo do exequente.”(AP nº 0100159-68.2021.5.01.0031, 10ª Turma, Relator: Desembargador Leonardo Dias Borges, julgamento: 01/06/2022, publicação: 24/06/2022).Sendo assim, prejudicados os cálculos da autora que aplicam a taxa selic composta.Da TR fase-prejudicialQuanto à aplicação da TR na fase pré-judicial, com razão a autora.
Na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E mais juros legais (art. 39 caput, Lei 8.177/91 e na fase judicial a SELIC.
Prejudicados os cálculos da ré nesse ponto.Isso posto, venha a autora com novos cálculos, observando-se a fundamentação supra.Prazo: 15 dias. Cumprido, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
-
27/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
25/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
23/05/2024 20:08
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 00:49
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/05/2024
-
14/05/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
-
14/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
13/05/2024 15:16
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
09/05/2024 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
30/04/2024 08:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
16/04/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
-
16/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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16/04/2024 11:57
Iniciada a liquidação
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16/04/2024 11:57
Transitado em julgado em 04/04/2024
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15/04/2024 04:45
Recebidos os autos para prosseguir
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06/05/2021 13:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/05/2021
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05/05/2021 15:18
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO - SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA.pdf)
-
24/04/2021 00:12
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/04/2021
-
24/04/2021 00:12
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA em 23/04/2021
-
23/04/2021 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/04/2021
-
23/04/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 21:11
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
21/04/2021 21:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA sem efeito suspensivo
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21/04/2021 18:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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21/04/2021 11:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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13/04/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2021 20:49
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
10/04/2021 20:49
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
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10/04/2021 20:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
-
10/04/2021 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/04/2021
-
10/04/2021 00:14
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA em 09/04/2021
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06/04/2021 14:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
05/04/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 18:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/03/2021 16:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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20/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2021
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20/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2021
-
20/03/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 22:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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18/03/2021 22:53
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
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18/03/2021 22:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
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18/03/2021 22:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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08/03/2021 14:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
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05/03/2021 14:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/03/2021 12:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2021 08:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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03/03/2021 15:12
Juntada a petição de Manifestação (01. Petição de Juntada.pdf)
-
02/03/2021 17:53
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DE URGENCIA.pdf)
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20/02/2021 01:10
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 18/02/2021
-
20/02/2021 01:10
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA em 18/02/2021
-
06/02/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2021
-
06/02/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2021
-
06/02/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/02/2021
-
06/02/2021 00:05
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA em 05/02/2021
-
04/02/2021 20:13
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
04/02/2021 20:13
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
-
04/02/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
04/02/2021 15:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/03/2021 12:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2021 10:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
-
01/02/2021 17:41
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO.pdf)
-
29/01/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2021
-
29/01/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2021
-
29/01/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 18:52
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
27/01/2021 18:52
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
-
27/01/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
27/01/2021 14:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/10/2020 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
04/09/2020 00:10
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 02/09/2020
-
04/09/2020 00:10
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA em 02/09/2020
-
27/08/2020 11:59
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
26/08/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
26/08/2020 11:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
-
19/08/2020 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2020
-
19/08/2020 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2020
-
19/08/2020 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 22:32
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
17/08/2020 22:32
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
-
17/08/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
25/06/2020 01:18
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/06/2020
-
24/06/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 20:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
23/06/2020 15:52
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da ré)
-
16/06/2020 00:23
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA em 15/06/2020
-
09/06/2020 00:06
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/06/2020
-
09/06/2020 00:06
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2020
-
06/06/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 13:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2020
-
05/06/2020 13:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
05/06/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
05/06/2020 00:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
-
02/06/2020 22:29
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
-
02/06/2020 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
01/06/2020 15:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da ré)
-
22/05/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
21/05/2020 21:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
-
19/05/2020 12:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 12:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
-
19/05/2020 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
04/05/2020 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA
-
04/05/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 12:44
Audiência de instrução cancelada (19/05/2020 10:20:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/05/2020 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
14/02/2020 08:46
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
06/02/2020 09:46
Audiência inicial realizada (06/02/2020 09:10 - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2020 09:24
Audiência de instrução designada (19/05/2020 10:20:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2020 09:24
Audiência inicial cancelada (06/02/2020 09:10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2020 15:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
25/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA em 24/01/2020
-
25/01/2020 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/01/2020
-
18/12/2019 00:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/12/2019
-
18/12/2019 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:52
Audiência inicial designada (06/02/2020 09:10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2019 17:52
Audiência inicial cancelada (18/12/2019 09:10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2019 17:51
Conclusos os autos para despacho a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
16/12/2019 14:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Rte)
-
05/12/2019 15:52
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Adiamento)
-
05/12/2019 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
05/12/2019 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
13/11/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/11/2019
-
13/11/2019 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2019 09:38
Audiência inicial designada (18/12/2019 09:10:00 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2019 17:23
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
07/11/2019 17:23
Declarada a incompetência
-
05/11/2019 21:32
Conclusos os autos para decisão Geral a GLAUCIA ALVES GOMES
-
14/10/2019 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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