TRT1 - 0100288-77.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/08/2025 12:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PROGECON ENGENHARIA LTDA
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05/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de PROGECON ENGENHARIA LTDA em 11/07/2025
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03/07/2025 15:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8991fac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Substituta de Vara do Trabalho em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Niterói, ANELISA MARCOS DE MEDEIROS, no processo em epígrafe em que litigam ROBERTO DE MACEDO PRESSIDONE, reclamante e PROGECON ENGENHARIA LTDA, reclamada, preenchidas as formalidades legais, passa a proferir a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I, CLT.
DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante pleiteia o reconhecimento de promoção ao cargo de pintor, com o consequente pagamento de diferenças salariais no valor de R$662,20 mensais, bem como reflexos nas verbas rescisórias e aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, sob alegação de que, a partir de 15/02/2024, teria exercido função diversa daquela prevista em seu contrato de trabalho.
Em defesa, a reclamada impugna as alegações autorais, sustentando que não houve qualquer promoção ou desvio de função.
Informa que o reclamante, após o retorno de seu afastamento acidentário, foi realocado para obra mais próxima de sua residência por conveniência de saúde, tendo atuado apenas em atividades auxiliares, compatíveis com sua condição física.
Alega que o reclamante nunca exerceu a função de pintor, tampouco pagamento de salário inferior ao piso da categoria correspondente. É incontroverso que o reclamante foi admitido pela reclamada em 02/05/2023 para exercer a função de 1/2 oficial de colocador de drywall, com salário mensal de R$ 2.118,60, conforme contrato inicial.
Também restou comprovado que, em 25/11/2023, sofreu acidente de trabalho (queda de escada), ficando afastado e recebendo auxílio-doença acidentário até 19/01/2024, retornou às atividades laborais em 15/02/2024.
Considerando-se que o reclamante retornou ao trabalho após período de afastamento acidentário, em razão de queda de escada sofrida em 25/11/2023, o que denota a ocorrência de lesão física relevante, a ponto de justificar a concessão de auxílio-doença acidentário pelo INSS até 19/01/2024, estando ainda em acompanhamento de fisioterapia, se mostra razoável concluir que, diante de tal quadro clínico, o reclamante ainda estivesse em processo de reabilitação funcional.
Assim, não se mostra crível a alegação de que, logo após a alta previdenciária e em fase de reabilitação funcional, o reclamante estivesse plenamente apto a exercer a função de pintor, a qual, notoriamente, demanda esforço físico contínuo, trabalho em altura, postura ereta prolongada e domínio técnico apurado, em maior grau do que as funções anteriormente desempenhadas.
A própria empresa, ao realocá-lo para obra mais próxima de sua residência e da clínica de fisioterapia, agiu com cautela e boa-fé, buscando minimizar os impactos da lesão e preservar sua integridade física.
A designação para tarefas de apoio na obra deve ser entendida não como promoção ou mudança definitiva de função, mas sim como ajuste temporário compatível com sua limitação funcional naquele momento.
Não há qualquer prova de que o autor tenha obtido reabilitação oficial para exercício de função distinta daquela para a qual fora contratado originalmente, como exigem os arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213/91, que regem a reabilitação profissional do acidentado.
A reclamada apresentou como paradigma legítimo o empregado Ronison Pereira da Fonseca, que exerce a mesma função de Meio Oficial, com idêntico salário, reforçando a tese defensiva de inexistência de prejuízo financeiro.
Portanto, não sendo demonstrada a plena capacidade física e técnica para desempenho da função de pintor, afasta-se a plausibilidade da suposta promoção, restando inviabilizada a pretensão de recebimento de diferenças salariais e consectários legais.
Diante do exposto, julgo improcedentes o pedido de diferenças salariais e consectários.
MULTA DO ART. 477, § 8º da CLT Indefiro a multa do art. 477, § 8º da CLT, pois não cabe a condenação à multa de que trata o artigo 477 da CLT se o reconhecimento e o deferimento de diferenças de verbas rescisórias ocorreram judicialmente quando dirimida controvérsia com dúvida razoável acerca da existência do direito material pleiteado.
JUSTIÇA GRATUITA Após a edição da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), fazem jus ao benefício da justiça gratuita aqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social.
No caso, preenchidos os requisitos, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Face à improcedência da ação, improcede o pedido de honorários advocatícios.
Considerando os termos da recente decisão proferida no âmbito do julgamento da ADI 5766 pelo C.
STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, e considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, em que pese a sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Em face do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por ROBERTO DE MACEDO PRESSIDONE em face de PROGECON ENGENHARIA LTDA, nos termos da fundamentação que integra esse dispositivo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Custas de R$ 324,42, calculadas sobre R$ 16.220,87, valor dado à causa, pelo reclamante ora dispensado.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE MACEDO PRESSIDONE -
28/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) PROGECON ENGENHARIA LTDA
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28/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE MACEDO PRESSIDONE
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28/06/2025 12:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 324,42
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28/06/2025 12:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROBERTO DE MACEDO PRESSIDONE
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02/05/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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11/04/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 12:47
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/04/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/04/2025 16:17
Juntada a petição de Contestação
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20/03/2025 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de ROBERTO DE MACEDO PRESSIDONE em 19/03/2025
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19/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de ROBERTO DE MACEDO PRESSIDONE em 18/03/2025
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10/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) PROGECON ENGENHARIA LTDA
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10/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE MACEDO PRESSIDONE
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10/03/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) RENAN BANDEIRA CALDAS
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f86d7b7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Determino a inclusão em pauta presencial do dia 10/04/2025 09:00 horas.
Cite(m)-se o(s) Réu(s).
Notifiquem-se a parte autora e o seu patrono.
Intime-se ainda a testemunha arrolada pelo autor na peça de ingresso (RENAN BANDEIRA CALDAS, Endereço: Rua Belarmino Ferreira, 104, Mutuá, São Gonçalo - RJ, CEP: 24460-240).
Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
NCLJ NITEROI/RJ, 08 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE MACEDO PRESSIDONE -
08/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE MACEDO PRESSIDONE
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08/03/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:40
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/04/2025 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/03/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/02/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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