TRT1 - 0101214-71.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:06
Arquivados os autos definitivamente
-
10/04/2025 16:06
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/04/2025 11:50
Transitado em julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de DANIEL DE SOUZA CRESPO em 31/03/2025
-
18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 940d2fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101214-71.2023.5.01.0035 Aos 15 dias do mês de março do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes DANIEL DE SOUZA CRESPO (parte autora) e IMC SASTE- CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A DANIEL DE SOUZA CRESPO, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SA., pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. A parte autora renunciou ao pleito “e” do rol de pedidos (adicional de insalubridade) - o que foi homologado pelo Juízo, restando o pleito em questão julgado extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Manifestação da parte autora, em réplica. Realizados os depoimentos do autor e do preposto do 1° réu. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Inicialmente, não incide a aplicação da legislação dos radialistas, já que esta não consiste na categoria profissional do autor, ressaltando, ainda, que o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador / 1º réu (art. 511, §§ 1º e 2º c/c art. 570 c/c art. 581, § 2º, todos da CLT), exceto no caso de categoria profissional diferenciada (artigo 511, §3º, CLT), a qual não se aplica ao caso em exame. Além disso, o art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. O fato do cumprimento de várias tarefas, pelo trabalhador, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Dessa forma, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função, bem como seus reflexos. DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTRAJORNADA E DO ADICIONAL NOTURNO O autor, em depoimento, disse: “que tinha controle de ponto”; “que o controle era eletrônico, por biometria”; “que quando estava funcionando, batia o ponto no horário correto”; “que quando não estava funcionando, registrava o ponto manualmente”. Disse, ainda, que por volta de 4 a 5 vezes na semana, o registro de ponto não funcionava, porém não produziu qualquer prova neste sentido. Assim, diante do exposto no depoimento do autor e da ausência de prova para afastar a veracidade dos registros de frequência, reputo verdadeiros os controles de ponto. Ressalta-se que o autor não apontou, de forma objetiva, a existência de horas extras sem o devido pagamento (com base nos controles de ponto e não na jornada apontada na inicial), assim, como não apontou a existência de diferenças em relação adicional noturno quitado nos contracheques. Além disso, verifica-se que parte dos controles de ponto possui o correto apontamento do intervalo intrajornada de 1 hora, presumindo, assim, pelo regular cumprimento em todo contrato de trabalho. Assim, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de intervalo intrajornada, adicional noturno e horas extras, incluindo os reflexos postulados. DO ASSÉDIO MORAL Assédio moral (também conhecido como violência moral, assédio psicológico, psicoterrorismo, terror psicológico, harcélement moral, mobbing e bullying), “ocorre quando todos os atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, da direção da empresa, de gerente, chefe, superior hierárquico ou dos colegas, traduzem uma atitude de contínua e ostensiva perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima” (GUEDES, Márcia Novaes, Terror Psicológico no Trabalho. 2ª edição.
São Paulo: LTr, 2004. p. 32). Primeiramente, cumpre ressaltar que a cobrança de resultados e eventual aplicação de penalidades faz parte do poder disciplinar do empregador, podendo, o réu, tomar as referidas medidas para adequar o comportamento do trabalhador que não produz no ambiente de trabalho.
Neste sentido, a Súmula 42 do TRT/RJ. Houve a negativa do réu (que inclusive apontou que o pedido foi genérico e não indicou o nome do autor das ofensas).
Em réplica, o demandante argumentou que não indicou nomes por temor de represálias, o que não faz qualquer sentido, haja vista o encerramento formal do vínculo de emprego. Também deve ser destacado que os elementos dos autos não apontam excesso, abuso ou qualquer perseguição dirigida ao obreiro, além de qualquer ofensa. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização por assédio moral. DO DANO MATERIAL (DO RESSARCIMENTO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO) Julgo improcedente o pleito em tela, em razão da subsistência do instituto do jus postulandi na Justiça do Trabalho e, considerando ainda, a improcedência dos demais pleitos formulados. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO Diante da ausência de condenação em face do 1º réu, o pleito acessório segue a mesma sorte do principal, motivo pelo qual julgo improcedente o presente pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante DANIEL DE SOUZA CRESPO em face dos reclamados IMC SASTE- CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 2.648,76, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 132.437,90, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
15/03/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
15/03/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
-
15/03/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE SOUZA CRESPO
-
15/03/2025 15:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.648,76
-
15/03/2025 15:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL DE SOUZA CRESPO
-
15/03/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DE SOUZA CRESPO
-
19/02/2025 06:56
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/02/2025 13:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/02/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 23:35
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 14:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 12:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/06/2024 09:35 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 16:05
Juntada a petição de Contestação
-
04/06/2024 14:28
Juntada a petição de Contestação
-
09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA. em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:53
Decorrido o prazo de DANIEL DE SOUZA CRESPO em 08/04/2024
-
26/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
24/03/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
24/03/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
-
24/03/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE SOUZA CRESPO
-
24/03/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/03/2024 21:49
Audiência inicial por videoconferência designada (05/06/2024 09:35 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2024 21:49
Audiência una por videoconferência cancelada (07/08/2024 11:45 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2024 21:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
05/03/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
05/03/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE SOUZA CRESPO
-
05/03/2024 17:39
Proferida decisão
-
04/03/2024 08:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/03/2024 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
19/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
19/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL DE SOUZA CRESPO
-
18/01/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
-
18/01/2024 12:53
Expedido(a) notificação a(o) IMC SASTE-CONSTRUCOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA.
-
28/12/2023 01:30
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2024 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2023 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2023 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100758-94.2019.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jessica Accioli Simoes Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2019 13:52
Processo nº 0100254-61.2024.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Rodrigues Maio Portal da Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2024 16:33
Processo nº 0100319-50.2022.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo de Nardi Aranha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/04/2022 17:42
Processo nº 0100161-18.2020.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Cesar Rebelo Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2020 21:17
Processo nº 0010743-66.2015.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Jugend
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2015 13:30