TRT1 - 0102379-93.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:19
Arquivados os autos definitivamente
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09/04/2025 18:19
Transitado em julgado em 07/04/2025
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09/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMIGO DA RODOVIA AUTO POSTO LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEILA BARBOSA DA COSTA em 07/04/2025
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25/03/2025 09:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:28
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c04664d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI IMPETRANTE: LEILA BARBOSA DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Leila Barbosa da Costa com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, nos autos da Reclamação Trabalhista 0101047-38.2024.5.01.0223, movida pela impetrante em face de AMIGO DA RODOVIA AUTO POSTO LTDA (terceiro interessado).
Segundo afirma a impetrante, em decisão proferida em 18.03.2025, a autoridade apontada como coatora determinou a realização de audiência em 10.04.2025, às 10h30, na modalidade exclusivamente presencial, tudo sob os fundamentos que seguem: Considerando a orientação de prevalência das audiências presenciais, emanada da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e considerando (1) a frequência das intercorrências decorrentes da deficiência da conexão de partes e testemunhas à internet; (2) do relevante quantitativo de ocasiões em que este juízo detectou contaminação de testemunhos; (3) a má estrutura tecnológica disponibilizada nas salas de audiências deste fórum, indefiro o requerimento de id a08ba0a.
Intime-se.
Afirma que seu patrono, único constituído nos autos principais, reside no estado de São Paulo e a audiência ocorrerá no estado do Rio de Janeiro, que dista cerca de 480km de sua residência, sendo impossível que participe do ato, motivo pelo qual requereu que a assentada ocorresse na modalidade semipresencial/híbrida, com fulcro nos artigos 4º, §1º, e 5º da Resolução do CNJ 354/2020 e no artigo 236, §3º, da CLT.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, que seja permitida a participação do patrono da impetrante em formato telepresencial da audiência designada para 10.04.2025, as 10h30, e, ao final, concedida a segurança.
A impetrante carreou aos autos documentos (ID. c9e7bdf e seguintes), e deu à causa o valor de R$1.000,00.
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19.
A representação é regular (ID. 2679d80).
Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Percebo, no caso, que o ato coator, no qual o Juízo designa audiência na modalidade presencial está em consonância com o artigo 765 da CLT, segundo o qual “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.
Ademais, considerando que a parte manifestou oportunamente nos autos principais a insatisfação quanto à modalidade de audiência eleita, observando o artigo 795 da CLT, certo é que qualquer prejuízo que advenha do ato poderá ser impugnado por via recursal própria, o que afasta o cabimento do mandado de segurança (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II do C.
TST e Súmula 267 do STF).
Nesse mesmo sentido vem decidindo esta Seção Especializada, como é possível inferir do arresto que segue: AGRAVO REGIMENTAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos da OJ nº 92 da SBDI-II do TST, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". (...) Logo, reputo que ainda faz sentido o ora Agravante pretender que seja convertida a audiência de instrução designada da modalidade presencial para a virtual.
Ocorre que, como enfatizado na decisão agravada, a pretensão deduzida pelo Impetrante, acaso acolhida em sede mandamental, importaria em violação ao disposto no artigo 765 da CLT, segundo o qual "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas".
Ademais, no presente momento, não é possível antecipar qualquer prejuízo ao Impetrante.
Gize-se que o Juízo impetrado já consignou na ação relacionada o inconformismo do obreiro com a designação de assentada presencial.
Em caso de improcedência dos pedidos, a sentença poderá ser atacada por remédio processual próprio na via ordinária, por meio do qual deverão ser suscitadas quaisquer nulidades arguidas na primeira oportunidade em que a parte teve de falar nos autos (inteligência do artigo 795 da CLT).
Ainda que a decisão do Juízo impetrado não possa ser atacada de imediato, em razão de sua evidente natureza interlocutória, poderá ser rediscutida por meio de apelo a ser interposto pelo ora Agravante no momento adequado, ou seja, após a prolação de sentença.
Essa é inclusive a inteligência que se extrai do § 1º do artigo 893 da CLT, segundo o qual "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva".
Enfatize-se que, quando não existe recurso próprio, o mandamus é cabível no caso de a decisão interlocutória produzir imediatamente efeitos extraprocessuais (para além do processo), o que não é o caso dos autos relacionados.
Por outro lado, na hipótese de os efeitos da decisão vergastada se restringirem ao âmbito do processo em que proferida (dano ou ameaça endoprocessual), não cabe o mandado de segurança para impugná-la.
Conclui-se então que o Impetrante utiliza este mandamus como sucedâneo de recurso ordinário. (MS 0105431-34.2024.5.01.0000.
Relator(a): CLAUDIO JOSE MONTESSO.
Data de julgamento: 14/11/2024.
Juntado aos autos em 26/11/2024).
Assim, nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste Tribunal, e 10 da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).
Custas fixadas em R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), dispensada.
Dê-se ciência ao impetrante e oficie-se à autoridade.
Intimem-se o terceiro interessado através do advogado que o representa na Reclamação Trabalhista.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - AMIGO DA RODOVIA AUTO POSTO LTDA -
24/03/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) AMIGO DA RODOVIA AUTO POSTO LTDA
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24/03/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) LEILA BARBOSA DA COSTA
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24/03/2025 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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24/03/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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24/03/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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21/03/2025 19:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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