TRT1 - 0100710-22.2020.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:30
Arquivados os autos definitivamente
-
12/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/06/2025
-
29/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
28/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
28/05/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
28/05/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
27/05/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
27/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES em 26/05/2025
-
15/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100710-22.2020.5.01.0342 : LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência quanto à expedição de alvará(s), podendo requerer o que for de seu interesse no prazo preclusivo de 5 dias úteis.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 14 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES -
14/05/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
14/05/2025 12:47
Expedido(a) alvará a(o) LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
12/05/2025 15:50
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 300,00)
-
06/05/2025 20:19
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
24/04/2025 16:21
Iniciada a execução
-
24/04/2025 16:21
Transitado em julgado em 27/02/2025
-
24/04/2025 16:21
Encerrada a conclusão
-
15/04/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/04/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100710-22.2020.5.01.0342 : LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica o destinatário acima indicado notificado a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de abril de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
08/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/04/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
22/03/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9c5fe7 proferido nos autos. DESPACHO - SENTENÇA LÍQUIDA - TRANSITO EM JULGADO - Em cumprimento ao artigo 878 da CLT, notifique-se o exequente a requerer o que lhe aprouver no prazo de dez dias, devendo, acaso pretenda que seja realizada a execução, manifestar-se expressamente, sob cominação de suspensão dos autos, onde aguardará a iniciativa do exequente.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud ou CCS em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento expresso de execução do julgado, expeça-se mandado de intimação ao reclamante para que dê início à execução, com fulcro no art. 878 da CLT, advertindo-o expressamente de que a inércia ensejará o início do prazo prescricional de dois anos.
Acaso retorne negativo, reputar-se-á ainda assim notificada a parte destinatária, tomando como base o entendimento previsto no art. 274, parágrafo único do CPC Ultrapassado o prazo sem que inaugurada a execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos.
Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada.
Requerida a execução, cumpram-se os atos que se seguem.
I) DA EXECUÇÃO a) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. e) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a".
II) PENHORA ON LINE POSITIVA Com fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor e ao réu.Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) Se inferior a R$ 150,00 (cem reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); c.2) Se superior a R$ 150,00 (cem reais), considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.3) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.4) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite. c.5) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante. c.6) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se.
VOLTA REDONDA/RJ, 20 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES -
20/03/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
20/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/03/2025 04:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/09/2020 15:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES em 31/08/2020
-
21/08/2020 10:25
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
19/08/2020 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2020
-
19/08/2020 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 18:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
17/08/2020 18:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
-
13/08/2020 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 07/08/2020
-
08/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES em 07/08/2020
-
07/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES em 06/08/2020
-
06/08/2020 15:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
28/07/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 12:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2020 18:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/07/2020 18:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
24/07/2020 18:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
24/07/2020 18:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
22/07/2020 18:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
21/07/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 20:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/07/2020 11:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Defesa)
-
15/07/2020 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
-
15/07/2020 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
14/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 13/07/2020
-
10/07/2020 17:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
03/07/2020 08:40
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
-
01/07/2020 11:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
01/07/2020 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
17/06/2020 20:31
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
15/06/2020 17:02
Apreciada a tutela provisória
-
03/06/2020 15:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/06/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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