TRT1 - 0101085-98.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL DOS SANTOS DA ROCHA em 04/09/2025
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30/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de RAFAEL DOS SANTOS DA ROCHA em 29/08/2025
-
29/08/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
28/08/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
26/08/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DOS SANTOS DA ROCHA
-
26/08/2025 12:37
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 886,87)
-
26/08/2025 12:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.655,32)
-
21/08/2025 16:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 16:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
20/08/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DOS SANTOS DA ROCHA
-
20/08/2025 08:29
Proferida decisão
-
19/08/2025 16:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
19/08/2025 16:18
Encerrada a conclusão
-
07/08/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
06/08/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
29/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
29/07/2025 14:59
Encerrada a conclusão
-
29/07/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
13/07/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAFAEL DOS SANTOS DA ROCHA em 11/07/2025
-
04/07/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
02/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DOS SANTOS DA ROCHA
-
27/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de RAFAEL DOS SANTOS DA ROCHA em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
17/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
17/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
13/06/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
13/06/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DOS SANTOS DA ROCHA
-
13/06/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/05/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 27/05/2025
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06/05/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8670e6a proferido nos autos.
Vistos etc.
Intimem-se as partes do trânsito em julgado, sendo a Reclamada para quitar espontaneamente o valor da condenação, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, e o Reclamante, para indicar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
Deverá a Ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS.
Com a comprovação do pagamento, sem oposição de embargos, expeçam-se ALVARÁS em termos, conclua-se para registro da extinção da execução e ARQUIVEM-SE os autos com baixa.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO REGINAS LTDA -
02/05/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
02/05/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DOS SANTOS DA ROCHA
-
02/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
02/05/2025 09:37
Iniciada a execução
-
02/05/2025 09:37
Encerrada a conclusão
-
02/05/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
02/05/2025 09:36
Transitado em julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de RAFAEL DOS SANTOS DA ROCHA em 30/04/2025
-
10/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d769553 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 09 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO REGINAS LTDA -
09/04/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
09/04/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DOS SANTOS DA ROCHA
-
09/04/2025 19:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
07/04/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
04/04/2025 11:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de RAFAEL DOS SANTOS DA ROCHA em 02/04/2025
-
31/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cad9703 proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:b554abb.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DOS SANTOS DA ROCHA -
28/03/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DOS SANTOS DA ROCHA
-
28/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
26/03/2025 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485f715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a prescrição; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por RAFAEL DOS SANTOS DA ROCHA em face de AUTO VIACAO REGINAS LTDA, para condenar o reclamado ao pagamento de: FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%; reembolso dos valores descontados a título de uniforme e licença não remunerada, observados os valores consignados nos contracheques juntados.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Ante a natureza dos pedidos reconhecidos, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$193,04, calculadas sobre R$9.651,76, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 16 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO REGINAS LTDA -
18/03/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
18/03/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DOS SANTOS DA ROCHA
-
18/03/2025 17:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 193,04
-
18/03/2025 17:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL DOS SANTOS DA ROCHA
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23/02/2025 18:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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21/02/2025 16:35
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 10:14
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 13:39
Audiência una realizada (10/02/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/02/2025 17:39
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2024 18:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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21/11/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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21/11/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL DOS SANTOS DA ROCHA
-
21/11/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL DOS SANTOS DA ROCHA
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28/09/2024 22:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 22:18
Audiência una designada (10/02/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/08/2024 13:47
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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16/08/2024 12:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/08/2024 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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