TRT1 - 0100951-73.2022.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:24
Arquivados os autos definitivamente
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO em 28/04/2025
-
08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100951-73.2022.5.01.0035 : ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO : CASA DE PORTUGAL DESTINATÁRIO(S): CASA DE PORTUGAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
RICARDO PEREIRA DE BRITO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
07/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
07/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO
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07/04/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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07/04/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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04/04/2025 15:39
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.076,24)
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04/04/2025 15:27
Expedido(a) alvará a(o) CASA DE PORTUGAL
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19/03/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 25/02/2025
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO em 25/02/2025
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17/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9688464 proferido nos autos.
VISTOS ETC. Convole-se em penhora o montante bloqueado indicado no documento de ID cf5b75a.
Ante o exposto, dê-se ciência à Autora e aos Ilustres Patronos da Ré da garantia do Juízo. Prazo: 5 dias. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
13/02/2025 23:42
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
13/02/2025 23:42
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO
-
13/02/2025 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/02/2025 02:30
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO em 10/02/2025
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO em 18/12/2024
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12/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f375427 proferido nos autos.
Indefiro o requerimento da reclamada, pois mesmo que a parte reclamante seja devedora de honorários sucumbenciais, o valor dos mesmos não pode ser descontado de seu crédito obtido neste ou em outros processos, conforme decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade do seguinte trecho do §4º do artigo 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
De outro giro, por não ser beneficiária da justiça gratuita, intime-se a reclamante a depositar, em 15 dias, os honorários devidos ao advogado da reclamada, no valor de R$ 2.076,24, conforme planilha de id 82ed6c7.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
11/12/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
11/12/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO
-
11/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/12/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO
-
09/12/2024 14:20
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 3.713,88)
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09/12/2024 14:20
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 581,20)
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09/12/2024 14:20
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 728,66)
-
09/12/2024 14:20
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 24.617,41)
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09/12/2024 11:47
Expedido(a) alvará a(o) ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO
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07/11/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 08:50
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO
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05/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 04/11/2024
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05/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO em 04/11/2024
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23/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
22/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO
-
22/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 27/09/2024
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05/09/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
29/08/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 27/08/2024
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28/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO em 27/08/2024
-
14/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
13/08/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO
-
13/08/2024 11:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CASA DE PORTUGAL
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09/08/2024 20:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO em 22/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO
-
09/07/2024 09:57
Encerrada a conclusão
-
09/07/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
09/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO em 08/07/2024
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05/07/2024 13:53
Juntada a petição de Impugnação
-
26/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0993f1 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro adequados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id 82ed6c7.RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 24.617,41Depósito FGTS R$Honorários Advocatícios R$ 3.713,88Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 728,66Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$581,20TOTAL DEVIDO R$29.641,15 ATUALIZADO EM 30/06/2024 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT) sobre as modificações trazidas pelo acórdão de Id 04e43c7 .Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos.Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id XXXX.RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ Depósito FGTS R$Valor IRRF R$ Honorários Advocatícios R$ Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$TOTAL DEVIDO R$ ATUALIZADO EM Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos.Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
25/06/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO
-
25/06/2024 11:30
Homologada a liquidação
-
24/06/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/06/2024 12:01
Iniciada a execução
-
07/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO em 06/05/2024
-
26/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
24/04/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO
-
24/04/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
24/04/2024 14:19
Cancelada a execução
-
24/04/2024 14:18
Encerrada a conclusão
-
19/04/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/04/2024 16:21
Encerrada a conclusão
-
19/04/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/04/2024 16:18
Iniciada a execução
-
19/04/2024 16:18
Transitado em julgado em 06/03/2024
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11/03/2024 18:50
Recebidos os autos para prosseguir
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20/09/2023 14:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/09/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
05/09/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO
-
05/09/2023 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO sem efeito suspensivo
-
05/09/2023 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO sem efeito suspensivo
-
31/08/2023 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/08/2023 10:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
24/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 23/08/2023
-
23/08/2023 21:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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09/08/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO
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09/08/2023 15:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 61,35
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09/08/2023 15:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO
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24/07/2023 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2023 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/07/2023 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2023 17:49
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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05/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO em 04/07/2023
-
10/06/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
09/06/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO
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09/06/2023 10:35
Audiência una realizada (07/06/2023 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 21:16
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
22/03/2023 21:16
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO
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21/03/2023 13:09
Audiência una designada (07/06/2023 12:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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13/03/2023 10:59
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/03/2023 13:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (07/03/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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03/03/2023 16:07
Juntada a petição de Contestação
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18/01/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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18/01/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO
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17/01/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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17/01/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA SOUZA DA SILVA CUSTODIO
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16/01/2023 14:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (07/03/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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21/11/2022 17:11
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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14/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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26/10/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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