TRT1 - 0101021-09.2021.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 20:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 17:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 11:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 14:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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11/07/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
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11/07/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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11/07/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA DA COSTA
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11/07/2025 19:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO PEREIRA DA COSTA sem efeito suspensivo
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11/07/2025 19:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA sem efeito suspensivo
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11/07/2025 19:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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03/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 02/07/2025
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03/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA em 02/07/2025
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02/07/2025 17:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 12:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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16/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
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16/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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16/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA DA COSTA
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16/06/2025 10:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCELO PEREIRA DA COSTA
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06/05/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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01/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARCELO PEREIRA DA COSTA em 30/04/2025
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28/04/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
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11/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
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11/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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11/04/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA DA COSTA
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11/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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11/04/2025 12:53
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 19:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 31/03/2025
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01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 31/03/2025
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25/03/2025 16:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 14:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5ca01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: MARCELO PEREIRA DA COSTA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA e LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGE, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. Após a citação, as reclamadas apresentaram defesas nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestações escritas pela parte autora. À audiência designada, que foi realizada de maneira telepresencial, compareceram as partes acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
Foram colhidos depoimentos pessoais das partes.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas pela segunda reclamada.
Não houve conciliação.
Proferida a Sentença, que foi anulada pelo v. acórdão de Id. 49328c6.
Processo voltou ao primeiro grau para complementação da prestação jurisdicional. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Saneamento do feito – apreciação do requerimento de revelia e confissão da 1ª e 2ª reclamadas: O autor requereu, através da petição de Id 7e4ef11, a declaração de revelia e aplicação da pena de confissão às 1ª e 2ª reclamadas, alegando que a apresentação das defesas ocorreu de forma extemporânea.
Passo a analisar.
Inicialmente, verifico que as contestações da 1ª e 2ª rés foram apresentadas em 15.02.2022, em princípio, após o decurso do prazo de 15 dias concedido na forma do art. 335 do CPC, conforme despacho de Id 2dc403a.
Verifico, também, que, após o questionamento sobre a intempestividade das defesas, foi proferido o despacho de Id f13168a, que nada mencionou sobre o requerimento autoral, não tendo sido registrada qualquer insurgência do interessado.
Verifico, ainda, que, na primeira audiência realizada no processo, todas as partes compareceram, não tendo sido mencionada a questão, tendo sido o feito adiado por conta da ausência da testemunha autoral (Id f9e638e).
Na audiência seguinte, novamente com a presença de todos os litigantes, igualmente nada foi mencionado acerca da não apreciação do requerimento de revelia das rés com defesas extemporâneas, tendo sido realizada satisfatoriamente a instrução do feito, com ampla produção probatória pelos interessados (Id 2f2872a ).
Restou deferido às partes prazo para razões finais escritas, o qual a parte autora deixou transcorrer in albis, demonstrando que não havia qualquer assunto pendente de esclarecimento nesta primeira instância.
Nem mesmo em seus embargos declaratórios, opostos em face da sentença proferida, o promovente demonstrou qualquer descontentamento contra a falta de análise do seu requerimento de revelia das empresas (Id 4c64284).
Apenas por ocasião do recurso ordinário interposto, vem a parte autora mencionar possível omissão do juízo na análise de seu requerimento, o que, s.m.j., encontra-se precluso, a teor do disposto no art. 795 da CLT, que impõe às partes o dever de arguir as nulidades na primeira oportunidade em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, o que, como amplamente demonstrado, não foi observado pelo promovente.
Mesmo que se entenda pela ausência de preclusão do requerimento autoral, penso que, ainda assim, não deve ser aplicada a revelia das rés, uma vez que as contestações foram apresentadas nos autos antes da audiência realizada, tendo sido concedida oportunidade para a parte contrária se manifestar, não lhe sendo causado qualquer prejuízo a seu direito de defesa, merecendo ser prestigiados, no caso, o ânimo de defesa das rés e a prevalência das decisões de mérito sobre questões processuais (CPC/2015, art. 4º).
Por fim, vale acrescentar que a terceira ré apresentou contestação dentro do prazo de 15 dias (id. 6c554bd), rebatendo todos os pontos tratados na exordial, de modo que tal defesa aproveita aos demais litisconsortes, afastando a presunção de veracidade dos fatos narrados objetivada pelo demandante.
Desta forma, rejeito o requerimento de revelia e confissão formulado pelo autor.
Considerando que a análise do requerimento não implicou alteração no estado do processo, passo a reproduzir a sentença antes prolatada.
Ilegitimidade passiva: A legitimidade das partes, espécie do gênero condições da ação, deve ser aferida em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção.
Na hipótese vertente, foi descrito quadro de prestação de serviços em favor da segunda reclamada e formulado contra ela pedido de responsabilidade subsidiária. É o que basta para restar configurada a pertinência subjetiva da parte para responder à lide.
Rejeito a preliminar arguida.
Prescrição: Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01.12.2021, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 01.12.2016, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Horas extras: Pretende a parte autora o pagamento de horas extras supostamente não quitadas ao longo do seu contrato de trabalho, segundo jornada de trabalho declinada na exordial.
Pugna, ainda, pela nulidade do regime compensatório adotado pela empresa.
Em defesa, a reclamada rebate tais alegações, sustentando que a jornada de 12 x 36 está prevista em Convenção Coletiva, e que eventuais horas extras prestadas foram consignadas nos cartões de ponto anexados aos autos e devidamente compensadas ou quitadas.
O acionante impugnou os controles de frequência vindos com a contestação, sob a alegação de alguns serem britânicos e sustentando que tais documentos não retratam a real jornada laborada.
Pois bem, em primeiro lugar, não vislumbro a ocorrência de marcação britânica naquela documentação.
Com efeito, constato a existência de significativas variações na grade maioria das anotações, as quais se mostram legíveis, por sinal.
Em segundo lugar, entendo que o postulante não logrou comprovar a jornada declinada na exordial, nem a invalidade dos documentos constantes dos autos, ônus que lhe competia (CLT, art. 818).
Desse modo, tenho pela idoneidade dos registros de horários.
Por outro lado, embora haja previsão da adoção do regime de plantões de 12 x 36 nas CCT vigentes ao longo do período contratual imprescrito, certo é que as referidas normas coletivas estabelecem a proibição da escala de trabalho de vinte e quatro horas.
Com efeito, a cláusula 35ª das CCT`s 2016/2017 (Id. 289ab17 – pág. 19) e 2017/2018 (b6aee48 - Pág. 1); e a cláusula 44ª das CCT`s 2018/2019 (Id. 4fc3397 - Pág. 17), 2019/2020 (Id. 550a65c - Pág. 22) e 2020/2020 (Id. 0a4f052 - Pág. 6), 2021/2021 (ID. 5e5379c - Pág. 5); preveem o seguinte: “Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis por um ou cinco por dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR.
De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere à cláusula qüinquagésima quinta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho).
Visando adequação da presente CCT aos termos do Inquérito Civil Público nº 003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, fica estabelecido a proibição da escala de Trabalho de 24 (vinte e quatro) horas.” Entretanto, constato que o obreiro realizou diversos plantões de vinte e quatro horas, em especial no período de dezembro de 2016 a agosto de 2017, o que leva à nulidade da escala adotada, à luz do entendimento consubstanciado na Súmula 444 do C.
TST.
Note-se, por oportuno, que não vieram aos autos os contracheques do mencionado lapso temporal, de modo que nem sequer restou comprovada a tese patronal de quitação do labor extraordinário. Assim, procede o pedido de horas extras acima da oitava diária, em relação aos dias em que restou constatado labor em plantão de 24 horas, com adicional de 50%, não sendo o caso de aplicação da Súmula 85 do TST.
Tal conclusão encontra-se em consonância com o entendimento prevalecente na jurisprudência do E.
Tribunal Superior do Trabalho, mutatis mutandis, em relação à invalidade da jornada de 12x36 em razão da ausência de previsão normativa.
Se não, vejamos: HORAS EXTRAS.
JORNADA 12X36.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
INVALIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 444, admite-se, excepcionalmente, a jornada 12x36 somente se adotada mediante norma coletiva ou prevista em lei.
Inválida, por conseguinte, no caso concreto, a referida jornada, porquanto firmada mediante ajuste tácito. 2.
De outro lado, esta Corte superior vem decidindo no sentido da inaplicabilidade do entendimento consagrado na Súmula n.º 85 do Tribunal Superior do Trabalho aos casos em que descaracterizada a validade da adoção do regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, por não se tratar o referido regime propriamente de um sistema de compensação de horários.
Precedentes da SBDI-I. 3.
Em tais circunstâncias, são consideradas horas extras as excedentes do limite de oito diárias e quarenta e quatro semanais, em face da invalidade do regime 12x36 horas. 4.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR 3189-69.2011.5.15.0062 - Órgão Julgador: 1ª Turma – Publicação: DEJT 06/03/2015 – Julgamento: 4 de Março de 2015 – Relator: Ministro Lélio Bentes Corrêa).
Por habitual o labor extraordinário, são devidas as repercussões sobre repousos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%.
Em liquidação, observar-se-ão o divisor 220, a evolução salarial do empregado, a globalidade das parcelas salariais – incluído o adicional noturno habitualmente percebido (TST, Súmula 264) – e os expedientes anotados nos controles de ponto, os quais foram considerados válidos.
Na eventual ausência de cartão de ponto, deverá ser observado o horário indicado na exordial.
Adicional Noturno: Pugna o autor pelo pagamento do adicional noturno. Defende-se a reclamada, alegando que a parcela em questão era devidamente quitada.
Todavia, a reclamada não logrou comprovar a tese defensiva. É que os contracheques colacionados aos autos não provam a quitação da parcela em questão. Assim, procede o pedido, devendo ser observada a redução da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT, bem como os parâmetros acima fixados. Por habitual o labor noturno, são devidas as repercussões sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS com a indenização de 40%.
Salário não contabilizado: Busca o demandante, também, a integração ao seu salário de supostos valores recebidos “por fora”, com a conseguinte repercussão nas demais parcelas que possuam o salário como base de cálculo.
Aduz que recebia a quantia mensal de R$ 160,00 a título de horas extras que não eram registradas nos controles de ponto.
A empregadora nega a versão obreira, argumentando que sempre pagou o que constava dos contracheques.
Diante da negativa do fato constitutivo do direito autoral, competia ao promovente o ônus de provar as suas alegações, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015, mas desse encargo ele não se desvencilhou.
Assim, improcede o pedido.
Responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas: Alega o promovente que prestou serviços para a 2ª reclamada (CADEG) do marco prescricional até dezembro de 2017 e que, a partir de então, passou a prestar serviços para a 3a reclamada (Leroy Merlin), até o final do período imprescrito.
As segunda e terceira reclamadas admitiram a existência de contrato firmado com a primeira, não tendo negado que o autor tenha prestado serviços em seu favor, de modo que a matéria restou incontroversa.
O autor confessou, todavia, que prestou serviços para a Leroy até 2020 e que, depois disso, prestou serviços para uma Transportadora. Além disso, constato, em relação ao período da prestação de serviços para cada tomadora, que tanto o promovente quanto a preposta da empregadora declararam que nos cartões de ponto existe a correta indicação do posto de serviço onde o trabalhador teria desempenhado sua função. Nesse contexto, tendo as segunda e terceira promovidas se beneficiado da força de trabalho do postulante, respondem elas, subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas inadimplidas por sua empregadora, na forma do item IV da Súmula 331 do TST.
Tal responsabilidade secundária decorre unicamente do proveito econômico que teve, não sendo necessário analisar se ela concorreu (ou não) com culpa para o inadimplemento contratual da empresa contratada. Entretanto, a responsabilidade da segunda demandada deverá ficar limitada ao período de 16.01.2019 a 15.10.2019, e da terceira demandada, ao período de 16.10.2019 a 02.12.2020 – conforme as anotações realizadas nos cartões de ponto referentes ao posto de trabalho - tudo na forma do item VI do mencionado verbete jurisprudencial, não sendo necessário que sejam esgotas todas as possibilidades de execução em face da devedora principal, bastando o seu mero inadimplemento para redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, consoante jurisprudência consolidada no âmbito deste TRT da 1ª Região (Súmula 12).
Julgo procedente em parte o pedido.
Gratuidade de justiça: Requer a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, tendo anexado aos autos declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família.
Pois bem, é sabido que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender de um critério econômico objetivo, qual seja, perceber o reclamante salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, corresponde ao montante de R$ 7.718,69.
Assim, consoante o disposto no atual parágrafo terceiro do art. 790 da CLT, a gratuidade de justiça poderá ser concedida, de ofício ou a requerimento, a quem perceba até, no máximo, R$ 3.087,47.
O parágrafo quarto do mesmo dispositivo celetista citado também autoriza a concessão do aludido benefício “...à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo...”. Analisando os dispositivos mencionados, é possível concluir que, a partir de 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor da Lei nº 11.467/17), a concessão da gratuidade de justiça não depende mais apenas da simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte interessada, necessitando, em verdade, da comprovação da percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou da prova dessa incapacidade de recursos.
No presente caso – que já tramita sob a égide do novo regramento consolidado, considerando a data do seu ajuizamento (01.12.2017) –, o salário do obreiro auferido na ré (R$ 2.082,28 – vide TRCT Id. 1c77ecf)) era inferior ao supracitado limite legal, o que, como visto, é suficiente para lhe garantir o deferimento do direito vindicado.
Assim, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4o, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) pronunciar a prescrição parcial para declarar inexigíveis as verbas anteriores a 01.12.2016, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto a tais créditos, na forma do art. 487, II, do CPC/2015; b) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para condenar a primeira ré, SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, a satisfazer à parte autora, MARCELO PEREIRA DA COSTA, os seguintes títulos e providências: horas extras, com reflexos;adicional noturno, com reflexos;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença; c) condenar a 2ª reclamada, CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA, a responder de forma subsidiária pela satisfação dos títulos acima especificados, no período de 16.01.2019 a 15.10.2019; d) condenar a 3ª reclamada, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGE, a responder de forma subsidiária pela satisfação dos títulos acima especificados, no período de 16.10.2019 a 02.12.2020; e e) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos. Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 400,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA - SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM -
15/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
15/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
-
15/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
15/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA DA COSTA
-
15/03/2025 16:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
15/03/2025 16:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO PEREIRA DA COSTA
-
16/01/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
12/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
-
29/11/2024 13:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/06/2024 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/06/2024 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/06/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
06/06/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA DA COSTA
-
06/06/2024 22:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA sem efeito suspensivo
-
06/06/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
28/05/2024 12:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
16/05/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA DA COSTA
-
16/05/2024 14:12
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA sem efeito suspensivo
-
16/05/2024 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
14/05/2024 21:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2024 21:30
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
14/05/2024 21:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2024 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/05/2024 14:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/04/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
28/04/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
28/04/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
-
28/04/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
28/04/2024 19:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO PEREIRA DA COSTA sem efeito suspensivo
-
28/04/2024 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
28/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA em 26/04/2024
-
28/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 26/04/2024
-
24/04/2024 13:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/04/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
12/04/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
-
12/04/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
12/04/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA DA COSTA
-
12/04/2024 12:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO PEREIRA DA COSTA
-
12/03/2024 14:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
07/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 06/03/2024
-
26/02/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
21/02/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
21/02/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
-
21/02/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
21/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
02/02/2024 01:13
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 01/02/2024
-
02/02/2024 01:13
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 01/02/2024
-
29/01/2024 16:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/01/2024 11:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/01/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
16/01/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
15/01/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
-
15/01/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
15/01/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA DA COSTA
-
15/01/2024 13:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
15/01/2024 13:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO PEREIRA DA COSTA
-
05/12/2023 18:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
05/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO PEREIRA DA COSTA em 04/12/2023
-
14/11/2023 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA DA COSTA
-
13/11/2023 13:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/11/2023 14:51
Audiência de instrução realizada (09/11/2023 11:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2022 16:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/11/2022 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2022 08:52
Audiência de instrução designada (09/11/2023 11:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/11/2022 15:51
Audiência de instrução realizada (29/11/2022 14:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2022 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2022 18:16
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2022 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
17/10/2022 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
-
17/10/2022 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
17/10/2022 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA DA COSTA
-
17/10/2022 14:17
Audiência de instrução designada (29/11/2022 14:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2022 14:17
Audiência de instrução cancelada (29/11/2022 09:20 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
03/10/2022 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA DA COSTA
-
03/10/2022 16:29
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
03/10/2022 16:29
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
-
03/10/2022 16:26
Audiência de instrução designada (29/11/2022 09:20 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2022 16:26
Audiência de instrução cancelada (29/11/2022 10:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2022 18:00
Audiência de instrução designada (29/11/2022 10:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2022 18:00
Audiência de instrução cancelada (29/11/2022 11:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2022 15:36
Audiência de instrução designada (29/11/2022 11:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de MARCELO PEREIRA DA COSTA em 03/03/2022
-
18/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
16/02/2022 00:58
Juntada a petição de Manifestação (MARCELO PEREIRA DA COSTA_ manifestação provas que pretende produzir)
-
16/02/2022 00:57
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação Marcelo Pereira da Costa segunda e terceira Reclamada)
-
16/02/2022 00:57
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação Marcelo Pereira da Costa primeira Reclamada)
-
15/02/2022 19:50
Juntada a petição de Contestação (CADEG. Contestação)
-
15/02/2022 12:14
Juntada a petição de Contestação (Defesa Solidez SEGURANÇA x MARCELO PEREIRA DA COSTA)
-
15/02/2022 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Habilitação)
-
11/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 09/02/2022
-
26/01/2022 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitar Habilitação)
-
26/01/2022 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (CADEG Habilitação em Processo)
-
15/12/2021 17:17
Juntada a petição de Manifestação ( PROVAS A PRODUZIR -)
-
15/12/2021 14:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
07/12/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2021
-
07/12/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CENTRO DE ABAST DO EST DA GUANABARA
-
06/12/2021 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SOLIDEZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
06/12/2021 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
-
06/12/2021 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
-
03/12/2021 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PEREIRA DA COSTA
-
02/12/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
01/12/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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