TRT1 - 0100910-34.2018.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 06:20
Distribuído por dependência/prevenção
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b0cb08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº 0100910-34.2018.5.01.0072 Vistos, etc.
As partes, sendo a parte autora sob ID abf81cd e a 2ª ré sob ID bbeb110, opuseram Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID 098b8be dos autos.
Manifestações registradas sob ID 9ad365a, baf8119, 7bdef9b e 04cec78.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE (ID abf81cd) A parte embargante aponta os seguintes defeitos: cerceamento de defesa; reaproveitamento de prova testemunhal anterior; desvio de função; pagamento "por fora"; restrição uso do banheiro e dano moral Analiso.
As alegações da Embargante revelam que a parte busca, na realidade, uma nova análise das matérias, com a reforma do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Eventual reforma da decisão cabe ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em sede recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 2ª RECLAMADA (ID bbeb110) A parte embargante aponta os seguintes defeitos: honorários sucumbenciais.
Analiso.
As alegações do Embargante revelam que a parte busca, na realidade, uma nova análise das matérias, com a reforma do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Eventual reforma da decisão cabe ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em sede recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, NÃO DOU PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARA CECILIA DA SILVA -
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a67b8 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. TATIANA DA SILVA VILAÇA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. TATIANA DA SILVA VILAÇA Recurso de: TATIANA DA SILVA VILAÇA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 8ee3d06 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Com efeito, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 36e2dbe ).
Satisfeito o preparo (Id. e12455c, 8dcb876, a1e7c9b, fae473a, 983461d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 466; Lei nº 3207/1957, artigo 2º; artigo 3º; artigo 7º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. jltv/10655/1783 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA DA SILVA VILACA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 098b8be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0100910-34.2018.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra. CAMILA LEAL LIMA, os autos do processo em que são partes: Parte autora: CLARA CECILIA DA SILVA Reclamada: MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO CLARA CECILIA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 14/09/2018, em face de MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, igualmente qualificadas, postulando, em síntese: desvio de função, integração de salário “por fora”, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 50.000,00.
Audiência realizada em 27/11/2019.
A 2ª e 3ª reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação, com documentos.
Ouvidas as partes e uma testemunha.
Encerrada a instrução processual.
Sentença proferida pela Juíza HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, id 2efb6e3, anulada nos termos do acórdão sob ID e246a7b, que reconheceu a ausência de citação válida da 1ª ré e determinou a reabertura da instrução.
Nova audiência realizada em 10/12/2024.
As reclamadas apresentaram defesas escritas sob a forma de contestação, com documentos.
Homologada a desistência da ação quanto aos pedidos formulados em face de Banco BS2 S.A.
Réplica da parte autora no id 5cde305.
Audiência de instrução realizada em 27/01/2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das partes.
Não havendo outras provas a serem produzidas, a instrução processual foi encerrada e as partes não desejaram a solução amigável.
Razões finais escritas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No que diz respeito à redação do art. 114, VIII, da CRFB/88 c/c art. 876, parágrafo único, da CLT, o entendimento que ainda predomina no TST é o consubstanciado na Súmula 368 - no mesmo sentido é a Súmula n.53 do STF.
Portanto, a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias que proferir e aos acordos que homologar.
Em razão do exposto, declaro a incompetência material e julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à pretensão de pagamento dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre verbas já pagas durante a vigência da relação contratual (CPC, art. 485, IV c/c parágrafo 3o). INÉPCIA Rejeito as preliminares de inépcia porque a inicial está ajustada aos ditames do art. 840 da CLT, permitindo, inclusive, a produção de defesa e sentença de mérito. ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com as alegações da inicial, já que a certeza da relação jurídica material é matéria afeta ao mérito.
No caso dos autos, existe pertinência subjetiva.
A relação jurídica material não se confunde com a relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação pelo autor de que o 2º réu se beneficiou da prestação de serviços do autor basta para legitimá-lo a responder a presente ação.
Rejeito. EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO No que diz respeito às modificações imprimidas à legislação trabalhista pela Lei n. 13.647/2017, em especial a CLT, em atenção ao princípio da Irretroatividade da norma (CF, art. 5º, XXXVI) c/c princípio do Efeito Imediato das normas processuais (CLT, art. 912), todas as modificações de natureza processual serão aplicáveis ao caso - por trata-se de demanda ajuizada após vigência da Reforma Trabalhista.
Quanto à eficácia no tempo das alterações imprimidas as normas de natureza material serão analisadas caso a caso, no bojo do mérito da demanda.
Por fim, destaco que eventual análise incidental do controle de constitucionalidade de alguma das alterações também será feita caso a caso. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Conforme TRCT de id 51bc2dd, o contrato de trabalho se deu entre 13/09/2017 e 30/04/2018.
A ação foi ajuizada em 14/09/2018.
Assim, a retroação temporal prevista no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, não alcança nenhuma das verbas pleiteadas.
Rejeito. MÉRITO INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES.
PAGAMENTO “POR FORA” A reclamante alegou que recebia comissões “por fora”, sem o devido registro nos contracheques.
Em contestação, a 1ª reclamada negou tal fato.
Nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, cabia à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova documental do pagamento extrarrecibo, tampouco prova oral, em razão da nulidade reconhecida pelo 2º grau de jurisdição.
Importa ressaltar que o depoimento da testemunha apresentada pela parte autora, colhido na audiência realizada em 27/11/2019 (eb5e7e3), não pode ser utilizado como meio de prova, pois o ato foi praticado antes da declaração de nulidade decorrente da ausência de citação válida da 1ª reclamada.
Dessa forma, o depoimento foi colhido sem a presença da parte ré, que, consequentemente, não teve a oportunidade de formular perguntas à testemunha nem de produzir contraprova.
Ademais, ainda que assim não fosse, o depoimento dessa testemunha revelou-se contraditório em relação à causa de pedir, pois a depoente afirmou ter recebido premiações de possíveis tomadores de serviços, e não do próprio empregador.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante pleiteou o pagamento de diferenças salariais, alegando que, embora contratada para exercer a função de analista financeiro, na prática desempenhava a função de operador de telemarketing.
A alegação foi impugnada pela empregadora, ora 1ª ré.
Diante da prova documental produzida, o ônus de provar os fatos cabia, novamente, à parte autora, do qual também não se desincumbiu, seja por meio de prova documental ou oral, uma vez que deixou de apresentar, mais uma vez, a testemunha anteriormente ouvida antes do reconhecimento da nulidade.
Além disso, assim como ocorreu no julgamento do pedido acima, o depoimento da referida testemunha não seria suficiente para convencer o juízo, pois a depoente limitou-se a expressar seu entendimento quanto à denominação e ao enquadramento da função que desempenhava, sem relatar os fatos efetivos.
Ressalte-se que o enquadramento jurídico compete exclusivamente ao juízo, cabendo à testemunha descrever os fatos que vivenciou ou presenciou, sem emitir juízo de valor.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. HORAS EXTRAS E INTERVALO Com base na jornada indicada na inicial, postulou a parte autora o pagamento de horas extras e intervalo, aduzindo que não foi observada a jornada de 06h diárias aplicável ao operador de telemarketing.
Em defesa, a ré impugnou o pedido, ressaltando que a autora jamais exerceu a função de operadora de telemarketing.
A autora não conseguiu provar o desvio de função indicado.
Desse modo, julgo improcedente o pedido de horas extras acima da 6º diária.
Assim, e como não há pedido subsidiário, até porque a própria inicial indica jornada dentro do limite diário de 8 horas e 44 semanais, julgo improcedentes os pedidos. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS A parte autora postulou o pagamento de diferenças aduzindo que, embora as verbas incontroversas tenham sido devidamente pagas, há valores pendentes em razão do desvio de função, integração das horas extras e comissões pagas “por fora”.
Os pedidos foram julgados improcedentes..
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido "h", "i", "j", "m", “r”, “s” e “u”. VALE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO A parte autora pleiteou o pagamento de benefício previsto nas normas coletivas aplicáveis aos operadores de telemarketing.
Todavia, diante da improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função, não há fundamento para a aplicação à reclamante de qualquer benefício previsto no referido normativo.
Assim, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral em razão de cobrança indevida e restrição ao uso do banheiro.
Os fatos foram contestados pela 1ª reclamada, e a parte autora não produziu prova documental ou testemunhal, após o reconhecimento da nulidade, para comprovar suas alegações.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante da improcedência dos pedidos formulados em face do devedor principal, não há fundamento para a condenação do devedor subsidiário. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários sucumbenciais, introduzidos no âmbito da Justiça do Trabalho pela Reforma Trabalhista, refletem o princípio da responsabilidade pelo insucesso da demanda judicial.
Contudo, a aplicação desse instituto deve ser interpretada à luz dos princípios que regem o direito processual do trabalho, especialmente o acesso à justiça e a proteção ao hipossuficiente.
No caso concreto, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, situação que impõe limitações à condenação em honorários sucumbenciais.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, o Supremo Tribunal Federal definiu parâmetros essenciais para a aplicação dessa norma, destacando que: O trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça não pode ter os honorários sucumbenciais compensados automaticamente com eventuais créditos trabalhistas obtidos no mesmo processo.A condenação deve respeitar a condição econômica do hipossuficiente, evitando que o exercício do direito de ação seja restringido ou desestimulado pelo temor de uma condenação pecuniária.
Dessa forma, a interpretação que melhor harmoniza o princípio da sucumbência com a proteção à parte hipossuficiente é a de que a impossibilidade de compensação imposta pelo STF inviabiliza, na prática, a condenação do beneficiário da gratuidade ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando não há créditos suficientes disponíveis para suportar o valor devido.
No presente caso, não há elementos que indiquem a existência de créditos capazes de subsidiar eventual condenação.
Além disso, a decisão do STF reforça que a proteção ao hipossuficiente deve prevalecer, evitando qualquer impacto negativo sobre o direito fundamental de acesso à justiça.
Por essas razões, entendo que, diante do benefício da gratuidade de justiça e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a imposição de condenação em honorários sucumbenciais à parte autora.
Diante do exposto, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça e a vedação à compensação trabalhista estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à pretensão de pagamento dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre verbas já pagas, rejeito as demais questões processuais suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na forma da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Custas correspondentes a 2% do valor do valor da causa, pela parte autora, dispensadas, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA -
06/11/2024 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLARA CECILIA DA SILVA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de YAN DANIEL COUTINHO PEREIRA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO QUINTAO BARROS em 05/11/2024
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21/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
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18/10/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) YAN DANIEL COUTINHO PEREIRA
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18/10/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO QUINTAO BARROS
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18/09/2024 11:38
Conhecido o recurso de YAN DANIEL COUTINHO PEREIRA - CPF: *43.***.*94-05 e provido
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18/09/2024 11:38
Conhecido o recurso de SERGIO QUINTAO BARROS - CPF: *39.***.*33-68 e provido
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 11:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 11:57
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 VIRTUAL 3 ()
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13/08/2024 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2024 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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13/04/2024 08:10
Distribuído por sorteio
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22/03/2022 16:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 21/03/2022
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22/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2022
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22/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/03/2022
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22/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BS2 S.A. em 21/03/2022
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22/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de CLARA CECILIA DA SILVA em 21/03/2022
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09/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/03/2022
-
09/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/03/2022
-
09/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/03/2022
-
09/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/03/2022
-
09/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 09/03/2022
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09/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 13:13
Expedido(a) edital a(o) MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME
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08/03/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/03/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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08/03/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BS2 S.A.
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08/03/2022 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
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16/02/2022 09:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARA CECILIA DA SILVA - CPF: *13.***.*59-07
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19/01/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/01/2022
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18/01/2022 07:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 07:54
Incluído em pauta o processo para 09/02/2022 09:00 EM MESA CMSPS ()
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09/01/2022 14:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/01/2022 12:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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10/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME em 09/12/2021
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10/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/12/2021
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10/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/12/2021
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10/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BS2 S.A. em 09/12/2021
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10/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de CLARA CECILIA DA SILVA em 09/12/2021
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06/12/2021 16:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Clara Cecilia)
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27/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2021
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27/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2021
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27/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2021
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27/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2021
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27/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 29/11/2021
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27/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 15:06
Expedido(a) edital a(o) MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME
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26/11/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/11/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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26/11/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BS2 S.A.
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26/11/2021 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CLARA CECILIA DA SILVA
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26/10/2021 08:14
Conhecido o recurso de CLARA CECILIA DA SILVA - CPF: *13.***.*59-07 e não provido
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23/10/2021 06:24
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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18/10/2021 20:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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05/10/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/10/2021
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02/10/2021 17:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2021 17:51
Incluído em pauta o processo para 13/10/2021 09:00 VIRTUAL 2 ()
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15/09/2021 20:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/04/2021 16:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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19/04/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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