TRT1 - 0101624-12.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/05/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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24/05/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 615421a proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 15/05/2025, ID nº 369c99b, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 06/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº daa09a7. Custas pela reclamada(s). Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 16/05/2025, ID nº 71d629b, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 06/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº a2c6286.
Depósito recursal e custas ID nº d36dce9 (apólice) e 6eb64f3, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 21 de maio de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 22 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. -
22/05/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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22/05/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN RAFAEL BARRETO DE SOUZA
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22/05/2025 07:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. sem efeito suspensivo
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22/05/2025 07:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JHONATAN RAFAEL BARRETO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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16/05/2025 12:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 19:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26a1828 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Jhonatan Rafael Barreto de Souza ajuizou reclamação trabalhista em face de WMB Supermercados do Brasil Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, julgo a ação parcialmente procedente, reconhecendo a reversão do pedido de demissão e a ocorrência de rescisão indireta em 06/09/2024, bem como condenando a reclamada ao pagamento das seguintes pretensões condenatórias: 1 – Verbas calculadas a partir da remuneração do autor (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, art.1º, §1º, da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST e arts.15, caput, e 18, caput, da lei 8.036/90) autorizada a dedução mediante as parcelas quitadas sob idêntica rubrica: 06 dias de saldo de salário;42 dias de aviso prévio;03/12 de férias 2024/2025;09/12 de 13º proporcional;FGTS sobre as verbas rescisórias + 40% - OJ 42 da SbDI-1/TST. 2 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário-base e as gratificações percebidas pelo autor; 3 – Recolhimentos de FGTS sobre a remuneração praticada na integralidade do contrato; 4 – Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% do valor corrigido da causa à ré.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Considerando a comprovação de que o ambiente laboral possui ratos, expondo a saúde de trabalhadores e clientes da ré, bem como que não era fornecida água potável aos empregados, expeça-se ofício imediatamente, com cópia desta sentença, ao Ministério Público do Trabalho, à Delegacia Regional do Trabalho e à autoridade municipal de saúde.
Arbitro à condenação o valor de R$ 35.000,00, fixando as custas em R$ 700,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JHONATAN RAFAEL BARRETO DE SOUZA -
03/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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03/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN RAFAEL BARRETO DE SOUZA
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03/05/2025 11:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
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03/05/2025 11:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JHONATAN RAFAEL BARRETO DE SOUZA
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03/05/2025 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a JHONATAN RAFAEL BARRETO DE SOUZA
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03/05/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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02/05/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 16:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2025 08:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 08/04/2025
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09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de JHONATAN RAFAEL BARRETO DE SOUZA em 08/04/2025
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f565e1b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de ajuste da pauta, determino a alteração da audiência para o dia 30/04/2025 08:45 horas, mantidas as determinações anteriores.
Fica registrado que, em caso de problemas técnicos ou outras intercorrências, faculta-se o comparecimento de qualquer das partes, procuradores ou testemunhas à Vara presencialmente, podendo a audiência, assim, ser realizada de maneira híbrida, mantendo-se o mesmo dia e horário acima.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 26 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JHONATAN RAFAEL BARRETO DE SOUZA -
26/03/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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26/03/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN RAFAEL BARRETO DE SOUZA
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26/03/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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26/03/2025 18:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 08:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/03/2025 18:28
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/05/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/01/2025 21:49
Juntada a petição de Réplica
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16/12/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2024 21:33
Encerrada a conclusão
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15/12/2024 21:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/12/2024 21:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/05/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/12/2024 21:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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15/12/2024 21:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2025 08:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/12/2024 21:31
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/05/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/12/2024 11:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/05/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/12/2024 11:12
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2024 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/12/2024 15:39
Juntada a petição de Contestação
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18/10/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 07/10/2024
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26/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de JHONATAN RAFAEL BARRETO DE SOUZA em 25/09/2024
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24/09/2024 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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14/09/2024 22:41
Expedido(a) intimação a(o) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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14/09/2024 22:41
Expedido(a) intimação a(o) JHONATAN RAFAEL BARRETO DE SOUZA
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14/09/2024 22:40
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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