TRT1 - 0100056-02.2024.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA FERREIRA DE BARROS em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELIANE MENDONCA DE SOUZA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO VICTOR DE SOUSA FONSECA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO DA CONCEICAO MATOS em 16/07/2025
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02/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/07/2025
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA FERREIRA DE BARROS
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01/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE MENDONCA DE SOUZA
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01/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO VICTOR DE SOUSA FONSECA
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01/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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01/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA CONCEICAO MATOS
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12/06/2025 17:02
Conhecido o recurso de BRUNO DA CONCEICAO MATOS - CPF: *73.***.*08-51 e não provido
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19/05/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 11:00 EM MESA ()
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28/03/2025 19:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 20:44
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/03/2025 17:37
Juntada a petição de Agravo
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17/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 715001b proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: BRUNO DA CONCEICAO MATOS, METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: BRUNO DA CONCEICAO MATOS, METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ANTONIO VICTOR DE SOUSA FONSECA, ELIANE MENDONCA DE SOUZA, MARIA CRISTINA FERREIRA DE BARROS Vistos, etc.
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo 1º reclamado, METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, no ID. 14c6792, e pelo reclamante, no ID. d2d127e, contra a sentença proferida pela MM.ª 3ª Vara do Trabalho de Niterói, no ID. 5ecea22, complementada pela decisão de embargos de declaração no ID. 31c9d7a, ambas da lavra da Juíza do Trabalho Titular ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na petição inicial do ID. 2f3ab03.
O reclamado postula, inicialmente, o deferimento da gratuidade de justiça para fins de isenção do pagamento das custas e do depósito recursal.
Argumenta que não possui meios para arcar com as custas processuais e o depósito recursal, ao argumento de que encontra-se em gravíssima crise financeira.
Diz que a Lei n.º 1.060/50 e o texto consolidado não impõem qualquer restrição quanto à concessão do benefício à parte patronal.
O juízo de origem, através da decisão proferida no ID. 62e5532, deferiu seguimento ao recurso ordinário da parte, ainda que sem a comprovação das custas e do depósito recursal, com base no art. 99, § 7º, do CPC, entendendo que o pedido de gratuidade de justiça, no caso, uma vez que apresentado em sede recursal, trata-se de ato de competência do juízo ad quem.
Passo ao exame.
O benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, já com a redação da Lei 13.467/2017, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467/2017, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Exsurge da interpretação das normas acima que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Já a isenção do depósito recursal pode ser contemplada tanto à pessoa jurídica que é beneficiária da gratuidade de justiça como àquela que se caracteriza como entidade filantrópica ou esteja em recuperação judicial.
Impende ressaltar que quanto às custas, no entanto, somente estará isenta a pessoa jurídica beneficiária da gratuidade de justiça.
No presente caso, apesar de requerer a isenção do pagamento das custas e do depósito recursal, alegando suposta impossibilidade de arcar com tais custos, o 1º réu não juntou qualquer prova da sua alegação, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do pagamento das custas e de depósito recursal.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao 1º reclamado, ora recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se o 1º reclamado para cumprir a determinação acima.
Prazo de 5 dias. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para apreciação dos recursos de ambas as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
15/03/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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15/03/2025 17:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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13/03/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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13/03/2025 15:44
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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04/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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