TRT1 - 0101321-88.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de HAMBURGUERIA CAIENA LTDA em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de HAMBURGUERIA SMASHAMBI LTDA em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MEIER BURGER E LANCHES LTDA em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de HAMBURGUERIA TRIPLO A LTDA em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO PARENTE em 25/04/2025
-
10/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
10/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
07/04/2025 08:43
Iniciada a liquidação
-
07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d2eda5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ms HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PJe-JT Homologo a transação de id 03df421 os seus exatos termos, nos seguintes valores: Ao autor - R$ 10.000,00 (em 08 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 3.000,00 e as demais no valor de R$ 1.000,00, nas seguintes datas: 02/05/2025, 09/06/2025, 14/07/2025, 11/08/2025, 08/09/2025, 13/10/2025, 10/11/2025, 08/12/2025).
O pagamento será realizado na conta corrente do patrono do autor.
Custas pelo Reclamante, dispensado.
Multa 50 % CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Presume-se o adimplemento 05 dias após o vencimento da última parcela, sem manifestação do Reclamante. Comprovado o inadimplemento, proceda-se à execução em relação às parcelas vencidas, estas acrescidas da multa pactuada, antecipando-se o vencimento das vincendas .
Na hipótese exclusiva de atraso, haverá apenas a incidência da multa sobre a parcela em mora, sem vencimento antecipado das demais.
Inicie-se a fase de liquidação no sistema e aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido o acordo, registrem-se os valores e retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Comprovado o inadimplemento, proceda-se à execução.
Intimem-se as partes.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO PARENTE -
04/04/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) HAMBURGUERIA CAIENA LTDA
-
04/04/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) HAMBURGUERIA SMASHAMBI LTDA
-
04/04/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) MEIER BURGER E LANCHES LTDA
-
04/04/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) HAMBURGUERIA TRIPLO A LTDA
-
04/04/2025 20:57
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO PARENTE
-
04/04/2025 20:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
04/04/2025 20:56
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
04/04/2025 16:17
Juntada a petição de Acordo
-
04/04/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
04/04/2025 14:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/04/2025 10:45 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 23:54
Juntada a petição de Acordo
-
19/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abde64c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT As reclamadas se habilitaram nos autos em 03/02/2025, conforme id.3c59872.
Constou da Ata de 05/02/2025 a presença das rés sem qualquer requerimento das mesmas.
Na forma do art. 795 da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Verifica-se dos autos que as reclamadas só juntaram defesa em 27/02/2025, sendo, portanto, intempestiva.
Procede o requerimento de revelia, no entanto, o revel acompanha o processo na fase em que se encontrar, podendo produzir provas, nos termos do art. 346 e 349 do CPC.
Mantenho, pois, as defesas em sigilo.
Nesse sentido: 0100627-67.2022.5.01.0008 - DEJT 2024-03-18 RECURSO ORDINÁRIO.
CERCEIO DE DEFESA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
DEFESA INTEMPESTIVA.
REVELIA.
A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, visando regulamentar a situação no período pandêmico, bem como evitar prejuízos à atuação jurisdicional desta Especializada, no âmbito de sua competência, editou o Ato nº 11/2020, facultando aos Juízes de primeiro grau a utilização do rito processual previsto no art. 335 do CPC, normativo vigente à época da propositura da presente demanda.
Constatando-se que a ré foi devidamente notificada e advertida das consequências de sua inércia, a não apresentação da peça de defesa no tempo oportuno leva à decretação de sua revelia e aplicação de seus efeitos. 0100436-78.2020.5.01.0206 - DEJT 2021-10-09 REVELIA.
EFEITOS.
MATÉRIA FÁTICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA TESE EXORDIAL.
Se a sociedade empresária, a despeito de regularmente citada, a teor do art. 6º, do Ato n. 11 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 23 de abril de 2020, apresenta defesa intempestiva e justifica tal circunstância de forma genérica, além de desprovida de prova a corroborar suas assertivas, deve suportar os efeitos deletérios da revelia.
Apelo desprovido. 0100627-32.2020.5.01.0204 - DEJT 2021-08-18 RECURSO ORDINÁRIO.
CONTESTAÇÃO OFERECIDA FORA DO PRAZO.
REVELIA.
EFEITOS.
CONFISSÃO FICTA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ELENCADOS PELA PARTE AUTORA.
Etimologicamente, o termo "revelia", que deriva do latim rebellis, significa rebeldia, ou seja, é o ato de rebelar-se por meio da inércia contra a ação proposta e a autoridade jurisdicional.
A confissão ficta,
por outro lado, é a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, sendo um dos efeitos decorrentes da inércia daquele que, citado, não vem a juízo oferecer resistência ou a oferece fora do prazo. 0101104-96.2021.5.01.0082 - DEJT 2023-01-10 CITAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE E IMPESSOALIDADE.
Nos termos do art. 841, parágrafo 1º da CLT, a citação no processo do trabalho é feita mediante notificação postal, expedida automaticamente para o endereço do reclamado fornecido pelo reclamante e constante da petição inicial, não havendo necessidade de que a citação ou a intimação sejam pessoais, efetuados na pessoa do reclamado ou de seu representante legal, presumindo-se recebida a notificação 48 horas após a sua regular expedição, sendo ônus da prova do destinatário, o seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo (Súmula 16/TST).
No processo do trabalho, face ao princípio da simplicidade, a citação é impessoal.
Assim, tem-se que a regularidade formal da citação depende apenas do requisito objetivo de envio ao correto endereço do estabelecimento réu, mediante simples registro postal, não havendo a necessidade de quem receba a citação detém poderes de representação.
REVELIA.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA PREVIAMENTE.
CERCEIO DE DEFESA.
No caso, tem-se que houve citação para apresentação de defesa escrita, conforme artigo 335 do CPC.
Nos termos do artigo 349 do CPC, "Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção."Portanto, havendo a citação para apresentação de defesa na forma prevista no CPC, deve ser observado os termos do código adjetivo civil, sendo oportunizada a produção de provas requerida em tempo hábil, que no presente caso foi anterior à prolação da sentença.
Preliminar acolhida. Aguarde-se a audiência de instrução, tendo em vista o requerimento tempestivo de prova oral . sp RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HAMBURGUERIA CAIENA LTDA - HAMBURGUERIA SMASHAMBI LTDA - MEIER BURGER E LANCHES LTDA - HAMBURGUERIA TRIPLO A LTDA -
18/03/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) HAMBURGUERIA CAIENA LTDA
-
18/03/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) HAMBURGUERIA SMASHAMBI LTDA
-
18/03/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MEIER BURGER E LANCHES LTDA
-
18/03/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) HAMBURGUERIA TRIPLO A LTDA
-
18/03/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO PARENTE
-
18/03/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
14/03/2025 22:45
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 22:07
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
03/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO PARENTE
-
03/03/2025 14:31
Encerrada a conclusão
-
28/02/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
27/02/2025 20:02
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2025 19:56
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) HAMBURGUERIA CAIENA LTDA
-
26/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) HAMBURGUERIA SMASHAMBI LTDA
-
26/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MEIER BURGER E LANCHES LTDA
-
26/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) HAMBURGUERIA TRIPLO A LTDA
-
26/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO PARENTE
-
26/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
24/02/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/04/2025 10:45 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 11:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/02/2025 08:35 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 22:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 22:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 11:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MEIER BURGER E LANCHES LTDA em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de HAMBURGUERIA CAIENA LTDA em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de HAMBURGUERIA SMASHAMBI LTDA em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de HAMBURGUERIA TRIPLO A LTDA em 17/12/2024
-
09/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) edital em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 09:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/12/2024 09:09
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MARLI CUPERTINO RIBEIRO
-
06/12/2024 09:09
Expedido(a) edital a(o) HAMBURGUERIA CAIENA LTDA
-
22/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 17:50
Expedido(a) notificação a(o) RAIMUNDO NONATO PARENTE
-
21/11/2024 17:50
Expedido(a) notificação a(o) MEIER BURGER E LANCHES LTDA
-
21/11/2024 17:50
Expedido(a) notificação a(o) HAMBURGUERIA CAIENA LTDA
-
21/11/2024 17:50
Expedido(a) notificação a(o) HAMBURGUERIA SMASHAMBI LTDA
-
21/11/2024 17:50
Expedido(a) notificação a(o) HAMBURGUERIA TRIPLO A LTDA
-
02/11/2024 21:58
Audiência inicial por videoconferência designada (04/02/2025 08:35 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/11/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101455-50.2024.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo Vital Leao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2024 17:58
Processo nº 0101455-50.2024.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabrieli Pereira Faleiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2025 18:10
Processo nº 0101611-80.2024.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Esteves Abreu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2024 17:30
Processo nº 0010102-29.2015.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Faria Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 15:30
Processo nº 0100023-50.2019.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Monteiro Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/01/2019 16:37