TRT1 - 0100051-29.2023.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:24
Incluído em pauta o processo para 16/09/2025 11:00 Em Mesa CRVMB ()
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04/08/2025 13:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2025 08:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de Espólio de GEORGE DE ALMEIDA SOUSA em 28/07/2025
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23/07/2025 20:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100051-29.2023.5.01.0432 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: Espólio de GEORGE DE ALMEIDA SOUSA RECORRIDO: SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA #LRPE Tomar ciência da decisão de ID481d504 : "…por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar a reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos extras por dia de trabalho, decorrentes da participação em reuniões pré-turno, com adicional legal ou normativo (o mais benéfico) e reflexos em Descansos Semanais Remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) condenar a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra por dia de efetivo trabalho, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescida do adicional legal de 50% (ou normativo, se mais benéfico), com reflexos em Descansos Semanais Remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica "Adic de Interv 32,50%", nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. Custas processuais invertidas, a cargo da reclamada, a ser calculada sobre o valor da condenação que vier a ser apurado em liquidação." RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - Espólio de GEORGE DE ALMEIDA SOUSA -
14/07/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
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14/07/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE GEORGE DE ALMEIDA SOUSA
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26/06/2025 12:49
Conhecido o recurso de Espólio de GEORGE DE ALMEIDA SOUSA e provido em parte
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 15:21
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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20/05/2025 13:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA em 28/03/2025
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18/03/2025 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f93fb73 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: Espólio de GEORGE DE ALMEIDA SOUSA RECORRIDO: SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA Trata-se de autos em que o recorrente pleiteou, em sede de recurso ordinário (ID.a06c950), a concessão do benefício da justiça gratuita, ante o argumento de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Antes da entrada em vigor no novo CPC não se exigia poderes específicos para declarar a miserabilidade jurídica do(a) outorgante da procuração.
Aplicava-se à época a Lei nº 1.060/50, cujo § 1º, do art. 4º, estabelecia ser presumida a condição de pobreza até prova em contrário, a quem afirmasse essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. O atual CPC, nos artigos 98 e 99, caput e § 3º, também reza que a parte gozará da gratuidade de justiça mediante simples afirmação, na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Contudo, não havendo nos autos a juntada de declaração de próprio punho da parte autora afirmando sua hipossuficiência econômica, a declaração contida na peça inicial e no recurso só poderia surtir efeito jurídico se constasse da procuração conferida a seu advogado poderes específicos para firmar essa finalidade, novidade introduzida pelo artigo 105 do CPC, e que não restou cumprida nos presentes autos, tendo em vista que a procuração juntada no ID.eb03c97 (fl. 14) não conta com tais poderes específicos.
Indefiro, pois a gratuidade de justiça, porque não comprovada a alegada hipossuficiência econômica. No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao ora recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA -
15/03/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) SEVAN MARINE SERVICOS DE PERFURACAO LTDA
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15/03/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) Espólio de GEORGE DE ALMEIDA SOUSA
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15/03/2025 17:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a Espólio de GEORGE DE ALMEIDA SOUSA
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14/03/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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14/03/2025 15:44
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/02/2025 20:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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