TRT1 - 0100635-75.2024.5.01.0266
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de JP VIDROS COMERCIO E INSTALACOES COMERCIAIS E RESIDENCIAIS LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA em 21/08/2025
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07/08/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100635-75.2024.5.01.0266 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA RECORRIDO: JP VIDROS COMERCIO E INSTALACOES COMERCIAIS E RESIDENCIAIS LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:2aefab1: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar.
Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum apelatum (art. 1013, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - JP VIDROS COMERCIO E INSTALACOES COMERCIAIS E RESIDENCIAIS LTDA -
06/08/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JP VIDROS COMERCIO E INSTALACOES COMERCIAIS E RESIDENCIAIS LTDA
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06/08/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
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15/07/2025 19:47
Conhecido o recurso de MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA - CPF: *74.***.*58-14 e não provido
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05/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2025
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03/06/2025 19:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2025 19:20
Incluído em pauta o processo para 09/07/2025 10:00 09 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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27/05/2025 15:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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25/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c104e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, a 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ, julga PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial da Ação Trabalhista em face de JP VIDROS COMERCIO E INSTALACOES COMERCIAIS E RESIDENCIAIS LTDA, para condená-lo ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar a MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA, no prazo legal e na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra, o que segue: retificação da data de admissão na CTPS; aviso prévio indenizado de 30 dias; indenização compensatória de 40%; férias proporcionais de 02/12, acrescidas do terço constitucional; regularização dos depósitos de FGTS.
Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, de modo a obstar o enriquecimento sem causa.
A verba deferida possui natureza indenizatória.
As verbas deferidas serão acrescidas de correção monetária (súmula 381 do C.
TST) e juros de mora ex vi legis.
Descontos previdenciários e fiscais em conformidade com a súmula 368 do C.
TST.
Custas processuais pelo reclamado, no importe de R$50,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$2.500,00.
Intimem-se as partes.
RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JP VIDROS COMERCIO E INSTALACOES COMERCIAIS E RESIDENCIAIS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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