TRT1 - 0108321-43.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCINIO DE ALMEIDA COSTA
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23/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCINIO DE ALMEIDA COSTA em 17/07/2025
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25/06/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCINIO DE ALMEIDA COSTA
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25/06/2025 12:41
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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24/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCINIO DE ALMEIDA COSTA em 23/06/2025
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16/06/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/06/2025 23:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/06/2025 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2025
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06/06/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:19
Publicado(a) o(a) edital em 09/06/2025
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06/06/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:22
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 46A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/06/2025 16:22
Expedido(a) edital a(o) LUCINIO DE ALMEIDA COSTA
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05/06/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF
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12/03/2025 13:55
Denegada a segurança a CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF - CPF: *06.***.*18-20
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10/03/2025 16:24
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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23/01/2025 15:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/12/2024 23:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 20:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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29/08/2024 11:03
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCINIO DE ALMEIDA COSTA em 28/08/2024
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07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF em 06/08/2024
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30/07/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCINIO DE ALMEIDA COSTA
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30/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2024 22:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF
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28/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2024
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23/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUCINIO DE ALMEIDA COSTA em 22/07/2024
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09/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF em 08/07/2024
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26/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f18ebe proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 35Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGAIMPETRANTE: CLAUDIA DE CARVALHO BONEFFAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.Trata-se de liminar requerida em Mandado de Segurança, impetrado por CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF, contra ato, dito coator, praticado pela M.M.
Juíza LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES, da 46a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0101269-33.2016.5.01.0046, determinou a penhora de salários da Impetrante, em 07/06/2024.É o relatório.ADMISSIBILIDADEAção mandamental tempestiva.Representação processual regular.Ato, dito coator, devidamente apontado (id. 80335dc).Cabível o mandado de segurança, na forma das Súmulas 267 do STF e 214 do C.
TST.FUNDAMENTAÇÃONarra a Impetrante que a Autoridade apontada como coatora determinou a penhora mensal do seu salário, na razão de 30% dos valores líquidos.Aduz que o ato coator é guerreado, pois compromete o sustento da Impetrante e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial.Assim sendo, requer, ao argumento da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, com vistas à suspensão do ato, ora atacado, em razão da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.Transcreve-se o ato dito coator (id. 80335dc):"Vistos, etc.Sem prejuízo do prazo deferido ao Autor, diante da resposta positiva enviada pelo MTE, determino a expedição de mandado de penhora de crédito em mãos de terceiro, a ser cumprido na empresa TB Comércio de Presentes S.A. (Loja Tânia Bulhões do Village Mall - CNPJ 08.***.***/0001-97 - Av. das Américas, 3900, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22640-102), determinando a penhora de 30% do salário /remuneração mensal recebido pela Ré Cláudia de Carvalho Boneff (CPF *06.***.*18-20), até o limite do crédito exequendo de R$131.835,28./lsdRIO DE JANEIRO/RJ, 07 de junho de 2024.LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPESJuíza do Trabalho Titular"Passa-se à análise.Por ferir direito e garantia fundamental, a penhora de salário encontra óbice na regra do art. 833, IV, do CPC, assim como no § 1º, do art. 100 da Constituição da Republica, que define de forma exaustiva os débitos compreendidos de natureza alimentar.Ante o exposto, por demonstrada a relevância do fundamento, na forma prevista no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, bem como o periculum in mora, DEFERE-SE A LIMINAR para suspender os efeitos do ato apontado como coator até a decisão de mérito deste mandado de segurança.Intime-se a Impetrante desta decisão.Notifiquem-se os Terceiros Interessados para que se manifestem nos autos, se assim o desejarem, no prazo de 10 dias.Oficie-se à Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da presente decisão, para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Decorridos os prazos, ao Parecer do Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGADesembargadora do Trabalhoess RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCINIO DE ALMEIDA COSTA
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25/06/2024 11:32
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 46A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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25/06/2024 00:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF
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25/06/2024 00:00
Concedida a Medida Liminar a CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF
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24/06/2024 09:42
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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24/06/2024 08:13
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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21/06/2024 17:05
Declarada a incompetência
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21/06/2024 11:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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20/06/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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