TRT1 - 0101380-76.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
19/09/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE SOUZA
-
19/09/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
19/09/2025 12:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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17/09/2025 15:46
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.019,62)
-
17/09/2025 15:46
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 400,00)
-
17/09/2025 15:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 20.196,25)
-
17/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de CRISTIANE DE SOUZA em 16/09/2025
-
09/09/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
09/09/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
05/09/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE SOUZA
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19/08/2025 16:45
Iniciada a execução
-
10/07/2025 22:49
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 09/07/2025
-
18/06/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c824437 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos do Exequente de id. 1e2b3fc, retificados e atualizados através da planilha de id. 6ba3a9b, para fixar o valor da execução no total de R$ 22.615,87, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 10/06/2025, nos valores abaixo discriminados: PRINCIPAL R$ 20.196,25 IR ISENTO HONOR AO RTE R$ 2.019,62 HONOR À RDA R$ 2.007,84 CUSTAS R$ 400,00 TOTAL DEVIDO R$ 22.615,87 Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a Ré (devedora principal) para realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
E, ao Reclamante, para informar se concorda com o procedimento executório abaixo discriminado, em 48 horas, sob pena de concordância.
Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT.
DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Intime-se o Reclamante para informar se concorda com a sugestão de procedimento executório abaixo discriminado (art. 139 do CPC e art. 765 da CLT), em 5 dias, valendo o silêncio como concordância, salvo quanto a processamento de IDPJ, cujo requerimento expresso é necessário.
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Infrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Convolo em penhora o bloqueio parcial do SISBAJUD.
Fica ciente a Ré de que, decorrido o prazo DE 5 DIAS para pagamento, o valor penhorado será liberado ao autor, como incontroverso, nos termos do artigo 108, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Notifico desde já o autor, para fornecer, em 5 dias dados bancários para fins de expedição de futura ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Não tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, EXPEÇAM-SE ALVARÁS ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT, se for o caso.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Nesta hipótese, anote-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no parágrafo anterior.
Em caso de embargos ou impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ pelo valor incontroverso , se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação e ciência da garantia do juízo, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).
Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados do BNDT unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados. Quitado o crédito do Reclamante, intime-se da expedição dos alvarás, registrem-se os valores e retornem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldos e restrições e arquivem-se os autos definitivamente.
PROCEDIMENTO EM CASO DE SALDO NOS AUTOS Na forma da Portaria nº 261/2020, tratando-se de saldo inferior a R$ 150,00, notifiquem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, em 05 dias, forneçam dados bancários para fins de transferência do valor, em favor do beneficiário do crédito ou seu procurador, devidamente constituído nos autos.
As partes deverão tomar ciência, ademais, de que, decorrido in albis, será determinada conversão em renda em favor da União (código 3981). Realizada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos e arquivem-se os autos definitivamente.
Em caso de saldo superior a R$ 150,00, proceda a Secretaria à pesquisa quanto a demais processos em fase de execução cuja Ré conste no polo passivo, nesta unidade, para fins de transferência do saldo ora apurado.
Negativo, pesquise-se no BNDT quanto à existência de outros processos em face do mesmo devedor.
Encontrados, sem garantia, envie-se e-mail à respectiva Vara, ANEXANDO-SE A CERTIDÃO POSITIVA, ofertando-se o saldo, para fins de requerimento, em 05 dias, em atenção ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, bem como § 2º art 2º do Comunicado Corregedoria nº 02/2019.
Do email deverão constar o nome da empresa, seu CNPJ e o valor devido, em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR TRT CORREGEDORIA SCR Nº 24/2023.
Decorrido in albis o prazo acima, ou, não havendo inscrição, ou, existindo com garantia do débito, notifique-se Ré, para fornecer, em 5 dias, dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor, tudo conforme Portaria nº 261/2020, da D.
Corregedoria, Após, proceda-se à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processo Ultrapassado o prazo acima previsto, e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, o Juízo da Vara do Trabalho informará à Corregedoria Regional a existência do saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica beneficiária do crédito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ, através do endereço eletrônico [email protected].
IDPJ Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n. 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no 10-A da CLT e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou consulta ao convênio junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, O EXEQUENTE DEVERÁ REQUERERA INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nesta hipótese, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos mesmos via mandado para PAGAR A DÍVIDA, EXERCER O BENEFÍCIO DE ORDEM OU APRESENTAR DEFESA NO INCIDENTE E INDICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR NO PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de preclusão.
Após, vista ao autor por igual prazo.
Decorridos, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.
Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.
CONVÊNIOS Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta concomitante a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud (3 últimas declarações), DOI e Registro de Imóveis, ficando declarada desde já a indisponibilidade dos bens de todas as partes, devendo tal situação ser registrada no CNIB.
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser juntado aos autos sob sigilo, conferindo-se visibilidade apenas aos advogados cadastrados, que se comprometem desde já com a confidencialidade das informações obtidas. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), CERTIFIQUE-SE também tal situação nos autos.
Deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.
Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.
EXECUÇÃO FRUSTRADA Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o Convênio Serasajud.
Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE SOUZA -
10/06/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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10/06/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE SOUZA
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10/06/2025 16:39
Homologada a liquidação
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10/06/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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08/05/2025 13:26
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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30/04/2025 15:39
Juntada a petição de Impugnação
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11/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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10/04/2025 12:11
Iniciada a liquidação
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10/04/2025 12:11
Transitado em julgado em 31/03/2025
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09/04/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 31/03/2025
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01/04/2025 00:30
Decorrido o prazo de CRISTIANE DE SOUZA em 31/03/2025
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18/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c973a49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por CRISTIANE DE SOUZA em face HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA, reconheço a indisponibilidade das verbas trabalhistas acolhidas na presente ação trabalhista, diante de seu caráter alimentar; limito a eventual condenação aos valores indicados na petição inicial, sem prejuízo da posterior atualização na fase de liquidação de sentença; pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 20/11/2019 (Súmula 308, I, do TST), inclusive quanto aos depósitos fundiários, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo da parte autora no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Ante a natureza jurídica indenizatória e contribuição parafiscal não há que falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 400,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA -
15/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
15/03/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE SOUZA
-
15/03/2025 17:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
15/03/2025 17:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISTIANE DE SOUZA
-
15/03/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DE SOUZA
-
14/03/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
-
21/02/2025 01:41
Juntada a petição de Réplica
-
20/02/2025 13:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/02/2025 09:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/02/2025 08:24
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2025 08:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 04/02/2025
-
13/01/2025 13:29
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
16/12/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
15/12/2024 13:32
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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15/12/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE SOUZA
-
20/11/2024 14:00
Audiência inicial por videoconferência designada (20/02/2025 09:00 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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