TRT1 - 0100594-90.2023.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/07/2025 14:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/07/2025 14:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO GUIMARAES DA SILVA em 21/07/2025
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08/07/2025 03:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2025
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO GUIMARAES DA SILVA
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04/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/06/2025 14:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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19/05/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 11:00 EM MESA ()
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16/04/2025 15:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/03/2025
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19/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de7ba6e proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: MARCO ANTONIO GUIMARAES DA SILVA O MM.
Juízo da 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pela decisão prolatada no ID. 1e7a535, da lavra da Juíza do Trabalho ELISANGELA BELOTE MARETO, negou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado no ID. 466d687, por deserto.
Inconformada, a referida parte interpôs o agravo de instrumento em recurso ordinário no ID. eb8bb6f.
Requer a dispensa do pagamento das custas e do depósito recursal.
Alega que é uma sociedade de economia mista que presta serviços essenciais em caráter não concorrencial, e que não possui como objetivo primário a obtenção de lucro.
Afirma que para cumprir os compromissos assumidos na execução das suas atividades, ela recebe recursos financeiros provenientes das dotações orçamentárias do Orçamento Anual da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, classificando-se como empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar 101/2000, que trata da responsabilidade fiscal. Ressalta que o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Carta Política. Entende que tais fatos atraem à submissão às prerrogativas da Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime de precatório, previsto no art. 100 da CRFB, bem como à dispensa de custas e do depósito recursal, nos termos do Decreto 779 de 21 de agosto de 1969. O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento na petição do ID. b31f02a, requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
DESERÇÃO.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O reclamado, ora agravante, requer a dispensa do pagamento das custas e do depósito recursal.
Alega que é uma sociedade de economia mista que presta serviços essenciais em caráter não concorrencial, e que não possui como objetivo primário a obtenção de lucro.
Afirma que para cumprir os compromissos assumidos na execução das suas atividades, ela recebe, recursos financeiros provenientes das dotações orçamentárias do Orçamento Anual da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, classificando-se como empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar 101/2000, que trata da responsabilidade fiscal.
Ressalta que o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Carta Política. Entende que tais fatos atraem à submissão às prerrogativas da Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime de precatório, previsto no art. 100 da CRFB, bem como à dispensa de custas e do depósito recursal, nos termos do Decreto 779 de 21 de agosto de 1969.
Eis como decidido pelo juízo a quo: A reclamada é uma sociedade de economia mista, sujeita portanto ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do inciso II do §1º do art. 173 da Constituição da República, sendo descabida a pretensão de equiparação à Fazenda Pública e extensão de suas prerrogativas.
Indefiro.
Por deserto, nego seguimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada.
Intime-se.
Sem reparos.
Inicialmente, impõe-se observar que o recurso ordinário foi interposto em 31/07/2024, já sob a égide da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro do mesmo ano, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Por sua vez, dispõe o caput e o inciso I do art.
Art. 790-A da CLT, in verbis: “Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (...).” Exsurge da interpretação da norma acima transcrita que a isenção do pagamento das custas e do depósito recursal aos entes da Administração Pública Indireta limita-se, como visto, às autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, não abrangendo as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
No caso, verifico que o reclamado é uma sociedade de economia mista municipal.
Assim, não integra a Administração Pública Direta e nem se trata de autarquia ou fundação pública, não sendo equiparável, por isso, à Fazenda Pública.
Por corolário, não se beneficia da isenção de custas processuais e demais prerrogativas da Fazenda Pública previstas no artigo 790-A, I, da CLT.
Ressalto, ainda, que o Estatuto Social da empresa reclamada revela em seus artigo 1º e 2º que se trata de sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sendo-lhe aplicáveis as disposições da Lei 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações.
Não bastasse, não há que se falar que o reclamado não exerça atividade econômica. É o que constato no Capítulo V, seção II, art. 40 do seu Estatuto Social, que prevê diversas espécies de recursos financeiros, inclusive “proveniente da prestação de outros serviços ligados à atividade da Companhia e prestados a particulares ou ao Poder Público”.
Cumpre salientar que a Constituição assegura a interposição de recursos, mas não sem a observância das normas processuais, sendo imprescindível o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade. Por todas essas razões, entendo que são inaplicáveis ao reclamado as prerrogativas da Fazenda Pública previstas no art. art. 790-A, I, da CLT.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao ora agravante o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se o agravante para regularizar o preparo na presente ação (custas e depósito recursal), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 2) Decorrido o prazo supra, voltem para a análise do AIRO. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/03/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/03/2025 18:00
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/03/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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17/03/2025 16:00
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/01/2025 13:10
Distribuído por dependência/prevenção
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26/04/2024 15:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/04/2024
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26/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO GUIMARAES DA SILVA em 25/04/2024
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12/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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12/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/04/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO GUIMARAES DA SILVA
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26/03/2024 16:28
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO GUIMARAES DA SILVA - CPF: *08.***.*12-95 e provido
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05/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/03/2024
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01/03/2024 19:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/03/2024 19:41
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 11:00 CRVMB ()
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27/02/2024 19:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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