TRT1 - 0101162-24.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/07/2025 13:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 14/07/2025
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10/07/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2025
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30/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
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27/06/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/06/2025 15:50
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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19/05/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 11:00 EM MESA ()
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03/04/2025 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2025 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/03/2025
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19/03/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e73234 proferida nos autos. tmr/ 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: MARCELO DE SOUZA SANTOS COMLURB.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECOLHIMENTO DO DEPOSITO RECURSAL E CUSTAS.
OBRIGATORIEDADE.
A reclamada agrava de instrumento em face da decisão que culminou com o trancamento de seu recurso ordinário, paralisado na origem por deserção.
Alega que tem direito à extensão das prerrogativas da fazenda pública, afirmando que o Supremo Tribunal Federal fixou tese nesse sentido.
Defende que as estatais prestadoras de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, fazem jus ao privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e, por isso, devem se submeter à sistemática constitucional de pagamento por precatórios, não necessitando, por isso, proceder ao preparo dos recursos judiciais.
Ocorre que a COMLURB tem natureza jurídica de sociedade de economia mista e, portanto, é pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, tendo sido criada pela Lei n.º 2.659/1979, para prestação de serviço público e exploração de atividade econômica, o que se constata pela cobrança de taxa de limpeza urbana aos proprietários de imóveis municipais, pelo pagamento de materiais não descartados na coleta de lixo domiciliar, além de receitas decorrentes de pagamento de multas por desrespeito à legislação municipal.
O argumento de ser prestadora de serviço público não pode ser usado como justificativa para não se sujeitar às obrigações processuais, pois a empresa atua no mercado distribuindo lucros e dividendos aos acionistas e seu estatuto prevê várias fontes de receitas.
Não bastasse, a agravante não comprovou seja totalmente dependente de recursos do município do Rio de Janeiro para seu custeio, havendo participação tanto de capital público como privado em sua composição acionária.
O que se percebe é que o objetivo da agravante é valer-se das prerrogativas conferidas à Fazenda Pública apenas quando se trata de honrar os seus compromissos processuais, pois a empresa organiza-se com as regras típicas do setor privado, possuindo patrimônio próprio.
Desta feita, à míngua de previsão legal em sentido contrário, por se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, a agravante não pode ser equiparada à Fazenda Pública.
Deveria, portanto, para acolhimento de seu recurso, ter efetuado o respectivo preparo, o que não ocorreu.
Assim, não fazendo jus às prerrogativas da fazenda pública, por total ausência de previsão legal, indefiro a postulação e assino prazo de cinco dias para que a agravante venha comprovar o recolhimento das custas processuais e também do depósito recursal em relação ao seu RO e o presente AIRO, sob pena de não processamento do seu apelo, por deserção.
Anoto que esta decisão expressa a aplicação da lei (art. 932 do CPC, na forma da Instrução Normativa 17/1999 e Súmula 435, ambas do c.TST), da jurisprudência dominante deste Regional e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do STF, razão pela qual advirto a parte quanto às disciplinas dos arts. 80, VII e 1026, §2º, do CPC, na insistência.
Intimem-se. Transcorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para decretação da deserção, por meio de inclusão do feito em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/03/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/03/2025 18:01
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/03/2025 19:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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17/03/2025 19:39
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 16:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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