TRT1 - 0100617-88.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 17:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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03/04/2025 16:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLEYTON PAULO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 07:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 02/04/2025
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02/04/2025 17:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6d87dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA CLEYTON PAULO DE OLIVEIRA, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA, igualmente qualificada, postulando, em síntese: reconhecimento de desvio de função, horas extras, intervalo e outras diferenças salariais.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 126.500,00. A reclamada apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, com documentos.
O (a) reclamante apresentou réplica.
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal das partes e três testemunhas foram ouvidas.
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE INÉPCIA A nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, pela Lei n. 13.467/2017, não afastou a aplicabilidade do princípio da simplicidade no Processo do Trabalho.
Partindo dessa premissa verifico que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo dispositivo acima citado.
Por fim, registro que o defeito apontado pela reclamada não lhe impediu de exercer o direito ao contraditório.
Rejeito. MEDIDA SANEADORA.
LIMITAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA No que se refere à exigência de formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, adoto o entendimento consolidado na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST.
O artigo 12 dessa norma estabelece que, para os fins do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, os artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Portanto, o valor estimado não se confunde com a liquidação do pedido.
Assim, não assiste razão à reclamada quanto à limitação do juízo ao valor atribuído à causa. MEDIDA SANEADORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA A reclamada suscitou a prática de advocacia predatória por parte dos patronos do reclamante, alegando captação indevida de clientela e o ajuizamento de ações padronizadas.
Em razão disso, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, bem como a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público do Trabalho (MPT).
Inicialmente, importante destacar que a competência para aplicar punições a advogados pela prática de advocacia predatória não constitui matéria diretamente afeta à presente reclamação trabalhista.
O foro trabalhista não é o meio adequado para apuração de eventuais infrações éticas cometidas por advogados, sendo essa competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme dispõe o art. 49 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994).
Adicionalmente, destaco a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os tribunais a adotarem cautelas para coibir práticas de judicialização predatória, sem prejuízo dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e da liberdade de expressão.
Essa norma define judicialização predatória como o ajuizamento em massa de ações com pedidos e causas de pedir semelhantes, com o objetivo de causar cerceamento de defesa ou inibir direitos fundamentais.
Embora a recomendação não tenha caráter vinculativo, ela enfatiza a necessidade de medidas que preservem o equilíbrio entre o uso legítimo do sistema judiciário e o combate a práticas abusivas.
Também relevante é a Nota Técnica nº 19/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que aborda protocolos de detecção e prevenção de práticas de litigância predatória.
A nota distingue a litigância predatória da mera repetição de demandas e ressalta que tais práticas podem prejudicar não apenas as partes envolvidas, mas também o funcionamento do Poder Judiciário.
Contudo, salienta-se que a apuração dessas condutas demanda análise criteriosa e medidas que respeitem a competência dos órgãos responsáveis.
No caso em apreço, não há nos autos qualquer elemento que comprometa a regularidade da representação processual ou que desabone a lisura da presente reclamação trabalhista.
A mera alegação de advocacia predatória, sem provas concretas e sem impacto direto sobre o objeto da lide, não é suficiente para justificar a extinção do feito ou a adoção de medidas que extrapolem a esfera trabalhista.
Ante o exposto, rejeito o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito e o requerimento de expedição de ofícios. MÉRITO DESVIO DE FUNÇÃO Inicialmente, destaca-se que, embora o desvio de função se caracterize, sobretudo, em empresas que possuem um quadro de pessoal organizado, a ausência desse quadro não impede o seu reconhecimento judicial.
Desde que o desvio não seja episódico ou eventual, o empregado tem direito ao recebimento do mesmo valor pago aos demais ocupantes da função, em conformidade com o artigo 460 da CLT, que reflete o direito fundamental à isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Assim, o desvio de função, sem o pagamento igual àquele que, no mesmo empregador, realiza serviço equivalente, configura uma exigência patronal que representa uma típica inexecução contratual.
Isso ocorre porque, nos termos do contrato de trabalho, que é sinalagmático, ambas as partes têm direitos e deveres equivalentes.
Exigir que o empregado desempenhe funções diversas daquelas para as quais foi contratado, sem a correspondente remuneração, caracteriza um enriquecimento sem causa por parte do empregador.
A exigência de cumprimento de serviços que não correspondem ao contrato constitui ilícito previsto no art. 483, “a”, da CLT, pois, ao agir dessa forma, o empregador ultrapassa os limites de seu poder de direção, configurando um flagrante abuso de direito, conforme previsto no art. 187 do Código Civil de 2002.
Portanto, conclui-se que os princípios da isonomia, da primazia da realidade e do caráter sinalagmático do contrato de trabalho asseguram ao empregado o direito à justa remuneração pelo trabalho desempenhado, em igualdade com os demais que exercem a mesma função.
No mesmo sentido, cito o acórdão da 10ª Turma deste E.TRT, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Ocorre o desvio de funçãoquando o empregador altera as funções originais do empregado, destinando-lhe atividade mais qualificada sem a remuneração correspondente.
Por ofender o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, tal procedimento é considerado ilícito.
O empregado que exerce as funções inerentes a determinado cargo pré existente na empresa deve receber o salário definido para este último, não importando se esta definição decorra do plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, de instrumento normativo ou quando se evidenciar a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, onde estabelecidostítulos e hierarquia para as diversas funções de que necessita o empregador, com salários pertinentes a cada qual.
O princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho, valoriza a efetividade dos fatos.
Portanto, a existência de plano de cargos e salários não se concretiza apenas com a sua formalização, mas, evidentemente, também com a sua só execução. (PROCESSO: 0104800-28.2009.5.01.0029 – RO). Assim, resta analisar se houve ou não o mencionado desvio.
Diante da prova documental produzida e tese defensiva, nos termos do art. 818, I da CLT era do autor o ônus da prova.
O depoimento da testemunha da parte autora não se revelou suficiente para convencer este Juízo.
Explica-se.
Embora a Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho afaste a contradita arguida pela reclamada, fundamentada no fato de a testemunha também possuir ação trabalhista com pedidos idênticos e sob o mesmo patrocínio, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado a responsabilidade de avaliar as provas produzidas nos autos.
A valoração das provas exige do julgador uma análise criteriosa da credibilidade e, sobretudo, da confiabilidade do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes, considerando a coerência tanto da comunicação verbal quanto da não verbal.
Ao depor perante o juiz, a testemunha expressa aquilo que acredita ser a verdade, salvo em hipóteses excepcionais de falsidade deliberada, o que não se constatou no presente caso.
Contudo, a verdade relatada nem sempre corresponde à realidade dos fatos, uma vez que o processo de recuperação da memória pode ser influenciado por diversos fatores, conforme demonstram estudos da psicologia do testemunho e da neurociência.
A psicologia do testemunho evidencia que a memória humana não constitui um registro fiel e imutável dos eventos, mas um processo ativo e reconstruído, suscetível a distorções e contaminações decorrentes de influências externas, tais como conversas anteriores, leituras, notícias e, especialmente, a forma como uma entrevista é conduzida.
No caso dos autos, a testemunha também ajuizou ação trabalhista contra a reclamada, pleiteando direitos idênticos aos da parte autora, o que pode ter ocasionado sobreposição de memórias e influenciado seu relato, comprometendo sua precisão e objetividade.
Ademais, conforme aponta a neurociência, o resgate de informações da memória pode sofrer contaminação, principalmente quando o indivíduo é submetido a entrevistas repetidas ou orientadas.
No caso concreto, há indícios de que a memória da testemunha tenha sido influenciada pela entrevista realizada pelo escritório de advocacia durante a preparação da petição inicial de sua própria ação trabalhista, o que torna o depoimento menos confiável.
Essa contaminação pode ocorrer de maneira inconsciente, levando a testemunha a incorporar ao seu relato informações sugeridas ou reiteradas durante o processo de orientação, sem que haja intenção deliberada de inverdade.
No presente caso, restou evidente que a percepção da testemunha foi afetada por seu envolvimento emocional com as questões discutidas, dada a semelhança entre as situações vivenciadas tanto pela parte autora quanto por ela própria, o que, inclusive, gerou sentimentos negativos no depoente.
Tal circunstância compromete, no mínimo, a fiabilidade do testemunho, pois há indicativos de que a testemunha pode ter incorporado ao seu relato elementos derivados de sua própria experiência pessoal ou das orientações recebidas, em vez de fornecer uma descrição objetiva e independente dos fatos.
Dessa forma, ainda que compromissada, a testemunha não logrou prestar um depoimento capaz de convencer este Juízo, ante a possibilidade de contaminação de sua memória e a ausência de clareza quanto aos fatos específicos discutidos nestes autos.
Além disso, o próprio teor do depoimento da testemunha foi contraditório com a tese inicial e com o próprio depoimento do autor em aspectos relevantes como tempo em que o autor teria supostamente trabalhado desviado de sua função.
Por outro lado, o teor do depoimento da 2ª testemunha da reclamada corroborou a tese de defesa.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido principal e os acessórios, inclusive o pedido de pagamento de diferenças de PLR e requerimento de apresentação de "planilhas". HORAS EXTRAS Nos autos, o reclamante pleiteia o pagamento de horas extras sob o fundamento de que laborava de segunda a sábado, além de todos os feriados (excetuando-se Natal e Ano Novo), das 06h00/06h30 às 20h00/20h30, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada.
Sustenta que essa jornada resultava em habitual extrapolação da carga horária legal sem a devida contraprestação ou compensação.
Alega, ainda, que os controles de ponto apresentados pela reclamada seriam apócrifos, fraudulentos e britânicos, afirmando que tais documentos não refletiriam a real jornada praticada.
Em razão disso, pugna pela aplicação da presunção de veracidade da jornada descrita na inicial e pela consequente condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e reflexos.
A reclamada, em contestação, impugna integralmente o pedido e afirma que o reclamante sempre esteve sujeito ao controle regular de jornada, mediante sistema eletrônico de registro por crachá, obrigatório para entrada e saída das bases de trabalho.
Assevera que todos os espelhos de ponto foram juntados aos autos e demonstram o fiel registro da jornada efetivamente cumprida.
Aduz, ainda, que eventuais sobrejornadas foram devidamente quitadas ou compensadas por meio de banco de horas previsto em norma coletiva.
Sustenta que o autor, além de não indicar os dias ou períodos supostamente irregulares, limita-se a tecer alegações genéricas sobre a validade dos registros de ponto.
Por fim, destaca que os documentos eletrônicos gozam de presunção de veracidade e não necessitam de assinatura física, requerendo a total improcedência do pedido.
Diante dos termos da inicial e defesa, verifico que a controvérsia central reside na alegação de jornada extraordinária não quitada, com foco na impugnação feita pelo reclamante aos controles de ponto eletrônicos apresentados pela reclamada.
O reclamante, de forma genérica, impugna os referidos registros sob o argumento de que seriam apócrifos, fraudulentos e "britânicos", pretendendo com isso a aplicação da presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial.
Todavia, não assiste razão ao reclamante.
Com efeito, os controles de ponto eletrônicos dispensam a assinatura física do empregado, nos termos da Portaria MTE nº 1.510/2009 e, atualmente, da Portaria MTP nº 671/2021, que regulam o sistema de registro eletrônico de ponto.
Logo, não se cogita da invalidade dos registros pela ausência de assinatura física, uma vez que o sistema eletrônico foi regularmente implantado e certificado.
No tocante à alegação de que os registros seriam "britânicos" ou repetitivos, cumpre registrar que não basta a mera pecha genérica de que os registros são uniformes para infirmar a validade da prova documental produzida.
Cabe à parte autora apontar de maneira específica e objetiva as supostas irregularidades e os dias ou períodos em que os registros não representariam a realidade, o que não foi feito.
Ao compulsar detidamente os controles de ponto, constato que há variação de horários registrada ao longo dos meses, afastando a tese de "britanismo" invocada pela parte autora.
Não se verificou, na documentação, qualquer padrão rígido que levasse a concluir pela falsidade ou inutilidade dos documentos.
Ademais, a parte autora não indicou concretamente os dias ou períodos supostamente não documentados ou com falhas graves que ensejassem o afastamento integral da prova documental.
O próprio reclamante, em audiência, reconheceu utilizar o crachá para registrar o ponto na roleta da base de trabalho, o que reforça a credibilidade dos controles de jornada apresentados.
Quanto à alegação de existência de registros de "horas não autorizadas", tal fato, por si só, não desnatura a validade dos espelhos de ponto, tratando-se de anotação meramente administrativa da reclamada, sem qualquer efeito jurídico automático de confissão quanto à realização ou não de labor extraordinário não pago.
No que tange à impugnação dos controles de ponto apresentados, destaca-se que o fato de os documentos terem sido impressos em um único dia, para fins de juntada aos autos, não lhes retira a idoneidade ou a força probatória.
Cumpre salientar que os registros de ponto são originalmente armazenados em meio eletrônico, sendo a impressão mera etapa necessária para viabilizar a posterior digitalização e juntada ao processo eletrônico, não se confundindo com a elaboração do documento naquele momento.
Trata-se de reprodução de dados já anteriormente registrados no sistema, sendo certo que apenas prova pericial técnica poderia infirmar a veracidade ou a integridade das informações constantes dos referidos espelhos de ponto.
Diante desse cenário, rejeito a impugnação da parte autora aos controles de ponto eletrônicos, considerando-os válidos e idôneos como meio de prova da jornada efetivamente praticada.
Não há nos autos qualquer elemento robusto que afaste a presunção de veracidade dos registros de jornada apresentados pela ré, razão pela qual indeferem-se os pedidos de horas extras fundados na suposta invalidade dos controles de ponto.
Passo à análise da prova oral.
Conforme já exposto, o depoimento da testemunha arrolada pelo autor não se mostrou suficiente para infirmar a prova documental produzida nos autos.
Ademais, a segunda testemunha indicada pela ré corroborou a regularidade das marcações realizadas no ponto eletrônico, esclarecendo, ainda, a necessidade de o empregado realizar apenas a assinatura eletrônica dos espelhos de ponto, a fim de demonstrar ciência e acesso ao referido documento.
Destacou-se, igualmente, a possibilidade de o Coordenador computar as horas extras eventualmente prestadas e não previamente registradas nos controles eletrônicos, em razão do descumprimento, pelo empregado, do regulamento interno da empresa, o qual exige autorização prévia da chefia imediata para a prestação de labor extraordinário.
Dessa forma, resta evidente que, mesmo nos casos em que o empregado deixe de observar o regulamento interno, as horas extras efetivamente laboradas por necessidade do serviço serão computadas e, posteriormente, pagas ou compensadas, nos termos do sistema de banco de horas pactuado por meio de negociação coletiva.
No que se refere ao pedido de pagamento de diferenças salariais em razão da suposta aplicação de divisor distinto, cumpre ressaltar que tal pleito não merece prosperar.
O autor limita-se a alegar genericamente a existência de norma coletiva que fixaria divisor diverso daquele aplicado pela ré, deixando, contudo, de indicar de forma precisa qual instrumento normativo ampararia o direito postulado, tampouco apontando a cláusula específica ou o período de vigência da suposta norma que teria sido descumprida.
Tal ausência de delimitação impede a aferição da procedência da pretensão, impondo-se o reconhecimento da inépcia parcial do pedido, diante da manifesta deficiência na narrativa dos fatos constitutivos do direito alegado.
De todo modo, ainda que superado tal óbice, registra-se que eventual alteração do divisor aplicável ao cálculo das horas extras por força de norma coletiva não tem o condão de gerar diferenças pretéritas quando a referida norma sequer foi demonstrada ou delimitada pela parte autora.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido da validade de norma coletiva que dispõe sobre o pagamento das horas extras, inclusive com a adoção de divisor específico, em observância à autonomia privada coletiva e ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Nesse contexto, inexistindo prova robusta acerca da vigência e do conteúdo da norma coletiva alegada, bem como diante da ausência de qualquer demonstração de que tenha ocorrido a aplicação indevida de divisor, não há falar em diferenças a serem reconhecidas ou deferidas.
Em conclusão, julgo improcedente o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao pedido de pagamento de horas extras ou indenização em razão da suposta não fruição integral do intervalo intrajornada, entendo que não assiste razão à parte autora.
Conforme amplamente analisado, restou incontroverso nos autos que o autor desempenhava atividades externas, embora houvesse o controle de jornada quanto aos horários de início e término das atividades.
Todavia, tal compatibilidade não se estendia à fiscalização do tempo efetivamente destinado ao gozo do intervalo intrajornada, haja vista a natureza das atividades externas realizadas, as quais tornavam inviável o controle da duração exata do período de descanso e refeição.
Dessa forma, não havia obrigação da ré de exigir o registro do tempo efetivamente usufruído pelo autor nos espelhos de ponto, justamente porque o controle da pausa intrajornada, no caso concreto, se mostrava incompatível com a dinâmica do trabalho externo desempenhado.
Ademais, cumpre registrar que competia ao autor o ônus de comprovar que, por culpa do empregador, restou impedido de usufruir integralmente do intervalo mínimo de 60 minutos previsto no artigo 71 da CLT, o que não se verificou no caso concreto. Pelos fundamentos já expostos, concluo que não restou demonstrada qualquer irregularidade no tocante ao intervalo intrajornada, razão pela qual julgo improcedente o pedido. RETIFICAÇÃO DATA BAIXA NA CTPS.
PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO No que tange ao pedido de retificação da data de desligamento registrada na CTPS digital, entendo que este não merece acolhimento.
O autor limitou-se a juntar aos autos documento extraído da CTPS digital, sem, contudo, comprovar de forma efetiva a suposta irregularidade no registro da data de desligamento.
Ressalte-se que o sistema de registro digital demanda a indicação da data do efetivo rompimento contratual, o que não se confunde com a data de baixa na CTPS — esta consignada em campo próprio e distinto do registro da rescisão no sistema.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora apresentou documento inadequado para sustentar sua tese, uma vez que a prova colacionada não demonstra a suposta divergência entre a data de rompimento contratual e a baixa da CTPS.
Ao contrário, o registro apresentado reflete a data informada no sistema como data da rescisão, sem qualquer elemento técnico ou documental que evidencie o alegado equívoco.
Assim, verifico que inexiste nos autos qualquer prova de que o empregador não tenha considerado o tempo do aviso prévio indenizado para fins de registro na CTPS digital, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Julgo improcedente o pedido de retificação. PEDIDOS RELACIONADOS À EXIBIÇÃO DO PPP, PCMSO E PPRA Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função, resta prejudicada qualquer discussão quanto à necessidade de apresentação dos documentos PPP, PCMSO e PPRA para fins de comprovação da real função exercida pelo reclamante.
Ainda que tais documentos fossem apresentados, a sua existência ou conteúdo não alteraria o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da demanda, uma vez que a controvérsia reside na ausência de prova robusta e específica de que o reclamante efetivamente exerceu as atribuições de Coordenador.
Importante destacar que o próprio reclamante, ao longo da instrução, reconheceu que o alegado desvio de função decorreria da suposta omissão da reclamada em promover o correto enquadramento funcional, e não de elementos ambientais ou de segurança do trabalho que pudessem ser extraídos dos documentos ora pleiteados.
Ou seja, a discussão central repousou sobre a atribuição de tarefas e a formalização do cargo, e não sobre a exposição a riscos ou atividades insalubres, o que esvazia a utilidade dos documentos requeridos.
Portanto, não há qualquer prejuízo à parte autora, tampouco risco de cerceamento de defesa pela não apresentação do PPP, PCMSO e PPRA, sendo certo que tais documentos não têm o condão de modificar a conclusão já firmada quanto à improcedência do desvio funcional.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de exibição dos documentos supracitados, por ausência de relevância para o deslinde da controvérsia e por restar prejudicada sua análise diante da improcedência do pedido principal. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou que, durante vigência do contrato de trabalho objeto de discussão, a parte autora percebeu salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Em observância ao art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
No caso dos autos, porém, a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça - o que impede a condenação, conforme julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI n. 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art.(s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
Pelo exposto, nada a deferir. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO às preliminares suscitadas, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro à gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 2.530,00, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
18/03/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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18/03/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON PAULO DE OLIVEIRA
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18/03/2025 18:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.530,00
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18/03/2025 18:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLEYTON PAULO DE OLIVEIRA
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18/03/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a CLEYTON PAULO DE OLIVEIRA
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21/02/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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19/02/2025 20:05
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 17:20
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 05/02/2025
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06/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLEYTON PAULO DE OLIVEIRA em 05/02/2025
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05/02/2025 14:35
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 12:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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31/01/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON PAULO DE OLIVEIRA
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31/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 22:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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29/01/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 13:32
Audiência de instrução designada (05/02/2025 12:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 13:32
Audiência una realizada (27/11/2024 10:15 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 18:45
Juntada a petição de Contestação
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22/11/2024 09:10
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
30/09/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON PAULO DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 16:41
Audiência una designada (27/11/2024 10:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 16:15
Audiência una cancelada (02/10/2024 10:10 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
24/09/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
20/03/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
18/03/2024 22:05
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
18/03/2024 22:05
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON PAULO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
18/03/2024 13:47
Audiência una designada (02/10/2024 10:10 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2024 13:47
Audiência una cancelada (26/03/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/10/2023 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 13/09/2023
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25/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de CLEYTON PAULO DE OLIVEIRA em 24/08/2023
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21/08/2023 08:45
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
17/08/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON PAULO DE OLIVEIRA
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16/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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15/08/2023 09:07
Audiência una designada (26/03/2024 09:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2023 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
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09/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CLEYTON PAULO DE OLIVEIRA
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08/08/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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13/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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