TRT1 - 0100582-50.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 22:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/05/2025 21:58
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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16/05/2025 22:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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16/05/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/05/2025 12:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SERAFIM NASCIMENTO
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09/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de JEFFERSON SERAFIM NASCIMENTO em 08/05/2025
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08/05/2025 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SERAFIM NASCIMENTO
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23/04/2025 19:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de JEFFERSON SERAFIM NASCIMENTO em 07/04/2025
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31/03/2025 15:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/03/2025 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75fa33d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
LAERCIO DE JESUS FERNANDES, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de MASSA FALIDA DE TECMAN ENGENHARIA LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. DA HABILTAÇÃO DA SUCESSORA Tendo em vista que se encontram presentes os requisitos da Lei nº 6.858/80 que estabelece a ordem especial de vocação sucessória, chamando em primeiro lugar os dependentes econômicos habilitados perante a Previdência Social e, só na falta desses, os sucessores previstos na legislação civil, DEFIRO o pedido de habilitação de IRIS LANE CARNEIRO DE CARVALHO, companheira do empregado falecido e sua dependente previdenciária, conforme certidão do INSS de ID 14fca1d.
Assim sendo, determino que a Secretaria da Vara RETIFIQUE o polo ativo para que passe a constar ESPÓLIO DE JEFFERSON SERAFIM NASCIMENTO por IRIS LANE CARNEIRO DE CARVALHO. FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA Dispõe o parágrafo terceiro do artigo 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 20, que “compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.
A apreciação de pedido referente a contribuições atinentes ao período do vínculo jurídico de emprego eventualmente não recolhidas foge à competência desta Especializada. Portanto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, notadamente quanto ao pedido de recolhimento previdenciário do período contratual (item “10” da inicial). DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS VERBAS DO DISTRATO Postula a parte autora o pagamento das verbas resilitórias, sob o argumento de que a ré não procedeu à devida quitação após a rescisão contratual ocorrida por falecimento do autor, em 03/01/2023.
Refreando a pretensão deduzida, a reclamada informa que o empregado estava afastado por auxílio doença desde 13/06/2021 e que os pedidos referentes a eventuais verbas rescisórias devem ser julgados improcedentes.
Considerando que o TRCT apresentado na peça de bloqueio (ID a53cb7a) não foi acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, nenhuma prova produziu a ré acerca do fato extintivo do direito vindicado.
Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de férias vencidas (2020/2021), acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional de 2021 (06/12), conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se o disposto no art. 467da CLT.
Procede ainda o pleito de pagamento da multa do §8o. do art. 477 da CLT.
Considerando que a extinção do contrato de deu por morte do empregado, julgo improcedentes os pedidos de pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Acolho, ainda, o pedido de pagamento do valor correspondente ao seguro obrigatório previsto na cláusula 11ª da norma coletiva carreada, tendo em vista que, da análise da apólice apresentada no ID a5ee37b, não restou comprovado que o de cujus figurava como beneficiário do seguro obrigatório, sendo devida a indenização correspondente.
A reclamada não comprovou que tenha recolhido o FGTS escorreitamente, pelo que condeno a acionada ao pagamento diretamente à autora, dos valores devidos a conta vinculada, observados os reflexos sobre as parcelas da rescisão.
Deverá a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do ex empregado com data de 03/01/2023. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a parte autora o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a ré não procedeu à devida quitação das verbas do distrato, bem como não realizava regularmente os depósitos fundiários.
Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a parte autora não comprova qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.
Improcede, pois, o pedido “7” da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de recolhimento previdenciário do período contratual formulado no item “10” da inicial, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Retifique-se o polo ativo para que passe a constar ESPÓLIO DE JEFFERSON SERAFIM NASCIMENTO por IRIS LANE CARNEIRO DE CARVALHO.
Deverá a reclamada proceder à anotação de baixa na CTPS do ex-empregado com data de 03/01/2023.
Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SERAFIM NASCIMENTO -
21/03/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/03/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SERAFIM NASCIMENTO
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21/03/2025 11:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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21/03/2025 11:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFFERSON SERAFIM NASCIMENTO
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13/12/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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13/12/2024 10:23
Juntada a petição de Razões Finais
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10/12/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 08:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/12/2024 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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01/12/2024 15:15
Juntada a petição de Contestação
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29/11/2024 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/06/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SERAFIM NASCIMENTO
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23/05/2024 22:54
Audiência inicial por videoconferência designada (03/12/2024 14:05 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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