TRT1 - 0100136-95.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:55
Arquivados os autos definitivamente
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03/04/2025 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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03/04/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 02/04/2025
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de PAMELA SILVA DE LIMA em 21/03/2025
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10/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ee07e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA Quanto a arguição de litispendência, verifico que, de fato, ambos os processo possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido.
No entanto, reconhecida a litispendência, o processo mais recente deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme artigo 485, V, do CPC, prevalecendo o primeiro processo.
No caso em analise, os presentes autos foram autuados em 19/02/2024, por sua vez, o processo de nº 0100160-54.2024.5.01.0029 foi autuado em 26/02/2024.
Dessa forma, rejeito a arguição da executada.
DA NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO PIS A executada sustenta que o recebimento do Programa de Integração Social (PIS) é restrito aos trabalhadores que preencham os requisitos legais, conforme determinado no título executivo.
Nesse sentido, destaca que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0100376-05.2022.5.01.0055 expressamente condicionou a execução do julgado à comprovação do atendimento a esses requisitos.
Dessa forma, a executada requer que seja verificado se a reclamante figurou como substituída nos autos da referida ação coletiva e, além disso, se ela preenche os requisitos legais para o recebimento do PIS.
Constou nos autos da ACP nº 0100376-05.2022.5.01.0055 o seguinte trecho: *“Não são todos os substituídos que fazem jus ao abono anual.
Como já mencionado, os incisos I e II do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 estabelecem os requisitos para o empregado ser contemplado com o abono anual, quais sejam: (1) ter percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e ter exercido atividade remunerada por pelo menos 30 (trinta) dias no ano-base; e (2) estar cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS.
Os requisitos legais mencionados estabelecem os limites objetivos da lide.
Os substituídos do sindicato autor,
por outro lado, fixam os limites subjetivos.
Ambos devem ser observados na liquidação e execução da presente sentença, que deverá ser promovida por meio de ações próprias, livremente distribuídas.”* (grifo nosso) Além disso, a sentença reconheceu o direito ao pagamento, aos substituídos, de indenização equivalente aos abonos anuais do PIS referentes aos anos-base de 2018 a 2021, nos seguintes termos: "Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento aos substituídos de indenização equivalente aos abonos anuais do Programa de Integração Social - PIS referentes aos anos-base 2018 a 2021..." (grifo nosso) Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, a substituição processual pelo sindicato é ampla, não exigindo a apresentação de rol de substituídos na petição inicial.
Contudo, se o sindicato optou por apresentar tal rol, delimitando os limites subjetivos da lide, não é possível, após o trânsito em julgado, ampliar a abrangência da decisão para alcançar trabalhadores que não foram incluídos no processo originário.
Tal inclusão posterior violaria a coisa julgada, em afronta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88).
Dessa forma, compulsando os autos, verifico que a exequente não comprovou sua condição de substituída, razão pela qual não pode se beneficiar dos efeitos da coisa julgada no processo nº 0100376-05.2022.5.01.0055.
Por fim, ressalto que este Juízo de execução não possui competência para reavaliar os requisitos impostos na ação coletiva.
Qualquer inconformismo deveria ter sido arguido nos autos da ação principal.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela executada, uma vez que a exequente não demonstrou estar abrangida pela decisão da ação coletiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação de execução, nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de legitimidade ativa para propor a presente ação de execução.
Deferida a gratuidade de justiça da parte exequente.
Custas pelo exequente, das quais isento por beneficiário da justiça gratuita.
Sem honorários na fase de execução.
Intimem-se as partes.
Prazo: 08 dias.
Decorrido e certificado o prazo legal, ao arquivo com baixa.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário,digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA SILVA DE LIMA -
09/03/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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09/03/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA SILVA DE LIMA
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09/03/2025 08:41
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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09/04/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/04/2024 10:47
Encerrada a conclusão
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26/03/2024 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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23/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/03/2024
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21/03/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde, litispendência e impugnação aos cálculos da autora)
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15/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 14/03/2024
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15/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de PAMELA SILVA DE LIMA em 14/03/2024
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13/03/2024 18:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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07/03/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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05/03/2024 19:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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05/03/2024 19:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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05/03/2024 19:40
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA SILVA DE LIMA
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05/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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20/02/2024 07:49
Encerrada a conclusão
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20/02/2024 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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20/02/2024 07:44
Iniciada a liquidação
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19/02/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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