TRT1 - 0100590-77.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) IA INSTITUTO ARTISTICO LTDA
-
17/09/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULA MARIA CANELAS PACHECO
-
17/09/2025 21:02
Iniciada a execução
-
17/09/2025 21:01
Homologada a liquidação
-
17/09/2025 20:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
20/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de IA INSTITUTO ARTISTICO LTDA em 19/08/2025
-
01/08/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) IA INSTITUTO ARTISTICO LTDA
-
31/07/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
28/07/2025 15:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAULA MARIA CANELAS PACHECO em 18/06/2025
-
13/06/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 597444f proferido nos autos.
Consumado o trânsito em julgado, inicialmente expeçam-se os ofícios determinados em ID. 88b342a.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULA MARIA CANELAS PACHECO -
09/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) IA INSTITUTO ARTISTICO LTDA
-
09/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) PAULA MARIA CANELAS PACHECO
-
09/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
07/06/2025 09:09
Iniciada a liquidação
-
07/06/2025 09:09
Transitado em julgado em 07/06/2025
-
05/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de IA INSTITUTO ARTISTICO LTDA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de PAULA MARIA CANELAS PACHECO em 04/06/2025
-
21/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88b342a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que deflui dos autos do processo nº 0100590-77.2024.5.01.0070, da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ: ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por PAULA MARIA CANELAS PACHECO, para, suprindo omissão, acrescentar ao dispositivo da sentença a determinação de expedição de ofícios aos órgãos competentes, nos termos da fundamentação.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULA MARIA CANELAS PACHECO -
20/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) IA INSTITUTO ARTISTICO LTDA
-
20/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULA MARIA CANELAS PACHECO
-
20/05/2025 12:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PAULA MARIA CANELAS PACHECO
-
13/05/2025 17:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
06/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de IA INSTITUTO ARTISTICO LTDA em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de PAULA MARIA CANELAS PACHECO em 05/05/2025
-
24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) IA INSTITUTO ARTISTICO LTDA
-
22/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULA MARIA CANELAS PACHECO
-
22/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de IA INSTITUTO ARTISTICO LTDA em 09/04/2025
-
28/03/2025 11:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd4dd32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por PAULA MARIA CANELAS PACHECO e em face da reclamada IA INSTITUTO ARTÍSTICO LTDA., no mérito, reconhecer a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada no período compreendido entre 04/04/2024 a 22/04/2024 e julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar 22 dias de saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 30 dias, férias proporcionais acrescidas de um terço (2/12), 13º salário proporcional (2/12), já observada a projeção do aviso prévio indenizado; bem como a integrar o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional nos depósitos do FGTS.
Autorizo a dedução do valor pago à autora a título de salário de R$762,67, conforme extratos bancários de id: f4957c3 – fl. 19 do PDF; b. comprovar os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos; c. efetuar a anotação do contrato de emprego na CTPS digital da autora, conforme Portaria nº 1.065/2019, que regulamenta a Lei nº 13.874/2019, consignando as datas de 04/04/2024 a 22/05/2024, como datas de início e término do contrato de trabalho, respectivamente, na função de operadora de telemarketing e com o salário de R$1.412,00, mais comissões de R$10,00 por cliente arregimentado, já observada a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço.
A reclamada deve cumprir a obrigação de fazer no prazo de 5 dias da notificação da sentença, sob pena de multa no valor de R$1.000,00.
Caso não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida; d. pagar R$150,00 a título de comissão, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio e FGTS + 40%; e. pagar horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, não cumulativamente, aplicando-se o que for mais benéfico à autora, conforme a jornada de trabalho acima reconhecida, acrescidas do adicional de 50%. Por habituais, incidem reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado.
Aplica-se o divisor 180, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264, do c.
TST; f. pagar 20 minutos diários acrescidos do adicional de 50% referentes a supressão total das duas pausas de 10 minutos por dia de trabalho efetivo, apurados conforme a jornada de trabalho reconhecida em capítulo anterior. Por habituais, incidem reflexos em RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, além de depósitos de FGTS e respectiva indenização de 40%, sendo estes últimos calculados sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, inclusive sobre os reflexos ora deferidos em 13º salário e aviso prévio indenizado.
Aplica-se o divisor 180, nos termos do art. 64 da CLT.
Deve ser observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a base de cálculo da Súmula 264, do c.
TST; g. pagar reflexos do RSR decorrentes das horas extras deferidas, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS; h. pagar a multa do art. 477 da CLT; i. pagar indenização por danos morais no valor de R$7.000,00. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Custas pela reclamada, no valor de R$360,00, calculadas sobre o valor que ora se arbitra à condenação de R$18.000,00.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pela autora para o advogado deste e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IA INSTITUTO ARTISTICO LTDA -
26/03/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) IA INSTITUTO ARTISTICO LTDA
-
26/03/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULA MARIA CANELAS PACHECO
-
26/03/2025 08:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
-
26/03/2025 08:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULA MARIA CANELAS PACHECO
-
26/03/2025 08:03
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA MARIA CANELAS PACHECO
-
13/02/2025 17:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
13/02/2025 17:36
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: eefee39) para Manifestação
-
12/02/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de IA INSTITUTO ARTISTICO LTDA em 17/10/2024
-
09/10/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) IA INSTITUTO ARTISTICO LTDA
-
08/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
07/10/2024 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 15:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/10/2024 14:12
Juntada a petição de Razões Finais
-
01/10/2024 12:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/10/2024 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 14:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
30/09/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2024 15:53
Juntada a petição de Contestação
-
29/09/2024 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de IA INSTITUTO ARTISTICO LTDA em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de PAULA MARIA CANELAS PACHECO em 21/08/2024
-
08/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de PAULA MARIA CANELAS PACHECO em 07/08/2024
-
31/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) IA INSTITUTO ARTISTICO LTDA
-
30/07/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULA MARIA CANELAS PACHECO
-
30/07/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULA MARIA CANELAS PACHECO
-
29/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de PAULA MARIA CANELAS PACHECO em 28/06/2024
-
21/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULA MARIA CANELAS PACHECO
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20/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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20/06/2024 10:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/10/2024 08:50 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 14:35
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
28/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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