TRT1 - 0002085-14.2013.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 15/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL BOA VISTA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIELLE BRAGANCA DA SILVA em 02/04/2025
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20/03/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0002085-14.2013.5.01.0401 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS AGRAVADO: DANIELLE BRAGANCA DA SILVA, CENTRO EDUCACIONAL BOA VISTA EMENTA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O julgamento, realizado pelo Juízo a quo, sem a adoção de pronunciamento explícito quanto ao alegado excesso de execução, caracteriza a negativa de prestação jurisdicional.
Declarada, ex officio, a negativa de prestação jurisdicional. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho no Município de Angra dos Reis, em que são partes MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS, como agravante, e DANIELLE BRAGANCA DA SILVA e CENTRO EDUCACIONAL BOA VISTA, como agravados.
Inconformado com a decisão, contida no Id nº 767f96a, proferida pela juíza Karen Pinzon Blaskoski, que julgou improcedentes os embargos à execução, interpõe, o executado, Agravo de Petição aduzindo as razões constantes do Id nº 2314595.
Em síntese, o agravante alega o excesso de execução.
Embora devidamente intimadas, as demais partes não apresentaram contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II da Lei Complementar nº. 75/1993), ou regimental (art. 85 do Regimento Interno do TRT da 1ª Região), e/ou das situações arroladas no ofício PRT/1ª Região nº. 27/08-GAB, de 15/01/2008, ressalvando o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Negativa de prestação jurisdicional - matéria verificada ex officio Para que se possa analisar a questão relativa à nulidade de prestação jurisdicional, mostra-se relevante a transcrição do comando judicial, contido no título executivo, in verbis (Id n.º 0285ef8): "Analisando-se os autos, verifica-se que o 2º réu, que contratou a autora, não impugnou a pretensão deduzida na inicial, tornando incontroversos os fatos narrados, tornando incontroverso o não pagamento das verbas pleiteadas, razão pela qual acolho todos os pedidos deduzidos, nos seus exatos termos e valores".
Por outro lado, os pedidos postulados foram os seguintes (Id n.º 30b1590): 2.
O recebimento das verbas: a) Saldo de salários - 01 dia - fevereiro/13 b) Saldo de salário - 30 dias - Janeiro/13 c) Férias proporcionais - 3/12 d) Férias vencidas 2011/2012 e) 1/3 Constitucional de Férias f) Férias (aviso indenizado) 1/12 g) Multa do art. 477 da CLT h) Aviso Prévio Indenizado - 30 dias j) Indenização art. 9º da Lei 7.238/84 k) 13º (aviso prévio indenizado) l) Multa 40% do FGTS m) Aviso prévio proporcional - 03 dias 3.
Multa do art. 467 da CLT Em sede de embargos à execução, a municipalidade apresentou cálculo detalhado, verba por verba, nos termos do documento inserido sob o Id n.º 3ea08b8, chegando a um montante inferior àquele alcançado pela Contadoria do Juízo.
Na oportunidade, o embargante alegou o excesso de execução, ressaltando que a conta, homologada pelo Juízo, "deixou de apresentar importantes informações a respeito de como os cálculos foram elaborados, prejudicando o entendimento de como se chegou aos valores apresentados".
Verificando-se a conta, elaborada pela Contadoria, constata-se que, de fato, as verbas foram apuradas de maneira global.
Constam dois grandes grupos: "verbas indenizatórias - R$ 4.110,01" e "verbas remuneratórias - R$ 862,58".
A memória de cálculo não discrimina parcela por parcela, tal qual feito na petição inicial, tampouco especifica o que foi considerado verba "indenizatória" e "remuneratória", prejudicando, assim, a impugnação específica do réu, ainda mais quando se trata de supostas diferenças contábeis.
Relativamente à matéria, o juízo a quo assim decidiu (Id n.º 767f96a): "DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Alega o ente público que os cálculos apresentam equívoco em relação às contribuições previdenciárias e custas.
Aduz que não devem ser exigidas do Ente Público, responsável subsidiário o pagamento da contribuição previdenciária patronal pelo empregador, por ser devida somente pela condenada principal.
Não há previsão legal de que o caráter subsidiário da condenação exclua a obrigação de adimplir com as aludidas verbas.
Vejamos o que dispõe o artigo 43 da Lei 8212/93: "Art. 43.
Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social".
Com efeito, ao condenado subsidiário alcança o pagamento de todas verbas inseridas na coisa julgada, o que abrange as contribuições previdenciárias, com fulcro, inclusive, nos termos da súmula 331, VI do TST, in verbis: VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Indefiro." Ora, em momento algum o Município alegou que "não deve ser exigida a contribuição previdenciária patronal".
O que se constata é que a alegação de excesso de execução não foi sequer enfrentada pelo juízo de origem. À guisa de exemplo, a petição inicial, a qual se reportou o título executivo, faz menção expressa à dedução de R$ 270,82.
Tal abatimento foi consignado, discriminadamente, nos cálculos do executado.
O mesmo não se pode dizer quanto aos cálculos da Contadoria.
Caso tal dedução tenha sido levada a efeito, não há qualquer destaque neste sentido.
Outro exemplo é que a comando exequendo determinou a observância dos "exatos termos e valores" contidos na petição inicial.
A própria peça de ingresso apresentou o montante de R$ 4.869,62, enquanto que o cálculo da Contadoria indicou a importância de R$ 4.972,59.
Conclui-se que a apuração, não individualizada, prejudica, sobremaneira, o contraditório e a ampla defesa, bem como que a alegação de excesso de execução não foi, devidamente, analisada na origem.
Deste modo, o julgamento, realizado pelo Juízo a quo sem a apresentação de qualquer fundamentação quanto ao alegado excesso de execução, caracteriza a negativa de prestação jurisdicional, causando a nulidade processual em decorrência disto.
Assim, declaro a nulidade da decisão, contida no Id nº 767f96a, por negativa de prestação jurisdicional, e, de maneira a evitar a supressão de instância, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja complementada a entrega da prestação jurisdicional, devendo o Juízo de primeiro grau apreciar a alegação de excesso de execução contida nos embargos à execução. CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, CONHEÇO do recurso e DECLARO a nulidade da decisão, contida no Id nº 767f96a, por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja complementada a entrega da prestação jurisdicional, devendo o Juízo de primeiro grau manifestar-se quanto à alegação de excesso de execução, contida nos embargos à execução, nos termos da fundamentação.
Ficam, desde já, advertidas as partes de que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/2015. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e DECLARAR a nulidade da decisão, contida no Id nº 767f96a, por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja complementada a entrega da prestação jurisdicional, devendo o Juízo de primeiro grau manifestar-se quanto à alegação de excesso de execução, contida nos embargos à execução,, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE BRAGANCA DA SILVA -
19/03/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL BOA VISTA
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19/03/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BRAGANCA DA SILVA
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19/03/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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18/03/2025 09:36
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS - CNPJ: 29.***.***/0001-09
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25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 24/02/2025
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12/02/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
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12/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/02/2025
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11/02/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/02/2025 15:59
Incluído em pauta o processo para 10/03/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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18/12/2024 21:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 21:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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29/10/2024 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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