TRT1 - 0100945-76.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/05/2025 18:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/05/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e18a3f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ORDINÁRIOS Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de ID af0dd7c, interposto pelo AUTOR, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme substabelecimento/procuração de ID ed637f5.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário de ID 082d4ab, interposto pelo RÉU, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme substabelecimento/procuração de ID 1088b00.
Custas recolhidas em ID 3b86a7a e depósito recursal recolhido em ID bfb8103.
Débora Martins Corrêa Caetano Assistente de Vara DECISÃO
Vistos.
Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) do AUTOR e RÉU por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para Contrarrazões.
Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO ENY DE SENNA GITAHY -
05/05/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) ALLIED TECNOLOGIA S.A.
-
05/05/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ENY DE SENNA GITAHY
-
05/05/2025 20:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALLIED TECNOLOGIA S.A. sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 20:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIEGO ENY DE SENNA GITAHY sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 23:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/04/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DIEGO ENY DE SENNA GITAHY em 28/04/2025
-
17/04/2025 09:16
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93f53dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, conheço e acolho os embargos do reclamante, integrando omissão na decisão de Id. 51c3e49, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO ENY DE SENNA GITAHY -
07/04/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ALLIED TECNOLOGIA S.A.
-
07/04/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ENY DE SENNA GITAHY
-
07/04/2025 09:41
Acolhidos os Embargos de Declaração de DIEGO ENY DE SENNA GITAHY
-
27/03/2025 13:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 10:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a QUESIA FALCAO DE DUTRA
-
25/03/2025 23:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
18/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51c3e49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por DIEGO ENY DE SENNA GITAHY em face de ALLIED TECNOLOGIA S.A., reputo extintas com resolução do mérito as parcelas anteriores a 20/02/2019, em razão da prescrição quinquenal, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: Pagamento de horas extras laboradas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, com adicional de 50%, sendo de 100% o adicional para feriados e para folgas compensatórias concedidas pelo labor aos domingos, tudo com reflexos sobre repouso semanal remunerado, adicional noturno, aviso prévio, férias acrescidas + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%;Pagamento de 30 minutos de intervalo nos domingos e feriados trabalhados, com adicional de 100%, sem reflexos e com natureza indenizatória;Pagamento de adicional noturno de 20% com relação às horas laboradas após às 22h, considerando-se a hora noturna reduzida, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%;Pagamento de diferenças entre as comissões quitadas nos contracheques e o valor de R$ 4.480,00, limitadas a R$ 2.980,00 por mês, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + multa de 40%.
Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente quitados sobre idêntica rubrica de horas extras, intervalo e adicional noturno.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono do autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o montante a ser arbitrado da sucumbência, em favor do advogado da reclamada, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 50.000,00, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALLIED TECNOLOGIA S.A. -
15/03/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) ALLIED TECNOLOGIA S.A.
-
15/03/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ENY DE SENNA GITAHY
-
15/03/2025 20:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
15/03/2025 20:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO ENY DE SENNA GITAHY
-
14/02/2025 08:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
-
13/02/2025 23:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/02/2025 13:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/02/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 09:31
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 12:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/01/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de ALLIED TECNOLOGIA S.A. em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de DIEGO ENY DE SENNA GITAHY em 26/09/2024
-
18/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 00:37
Expedido(a) intimação a(o) ALLIED TECNOLOGIA S.A.
-
17/09/2024 00:37
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ENY DE SENNA GITAHY
-
17/09/2024 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:55
Audiência de instrução designada (30/01/2025 12:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/09/2024 13:55
Audiência de instrução realizada (16/09/2024 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/09/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
13/09/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) ALLIED TECNOLOGIA S.A.
-
06/09/2024 21:26
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ENY DE SENNA GITAHY
-
06/09/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
06/09/2024 16:35
Audiência de instrução designada (16/09/2024 09:40 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/09/2024 16:35
Audiência de instrução cancelada (05/08/2025 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/08/2024 19:17
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 09:36
Audiência de instrução designada (05/08/2025 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/08/2024 16:10
Audiência inicial realizada (13/08/2024 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/08/2024 20:15
Juntada a petição de Contestação
-
16/07/2024 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 15:57
Expedido(a) notificação a(o) ALLIED TECNOLOGIA S.A.
-
12/07/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ENY DE SENNA GITAHY
-
12/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
12/07/2024 09:58
Audiência inicial designada (13/08/2024 09:55 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/07/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100218-77.2023.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graciela Justo Evaldt
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2025 19:40
Processo nº 0100037-31.2025.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcela Magalhaes de Lima Cunha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2025 11:38
Processo nº 0100429-45.2023.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Balassiano Flamenbaum
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/05/2023 14:07
Processo nº 0101395-65.2024.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodolpho de Macedo Finimundi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 16:01
Processo nº 0100619-19.2022.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Dal Bo Pamplona
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2024 09:20