TRT1 - 0100683-67.2022.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de DOUGLAS MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 07/05/2025
-
22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
18/04/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MAURICIO DOS SANTOS SILVA
-
18/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
11/04/2025 15:44
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/03/2025 15:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06df2df proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente: REAL AUTO ÔNIBUS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: DOUGLAS MAURÍCIO DOS SANTOS SILVA Inicialmente, à vista do instrumento procuratório de id a222baf, retifique-se a autuação para que passe a constar como Advogada da Ré REAL AUTO ÔNIBUS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a Dra.
GLENDA ALVES TAVARES DE MELLO, inscrita no CPF sob o nº *20.***.*95-20, OAB/RJ 168.011, conforme requerido na petição id 06268a1 - p. 2, devendo as intimações/publicações serem feitas também em seu nome. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT; custas devidamente recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
Descontos Fiscais.
Descontos Previdenciários.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas em destaque, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Duração do Trabalho / Horas Extras. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação aos temas em destaque, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o recurso, pela patente deficiência de sua fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
09/03/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
09/03/2025 10:29
Não admitido o Recurso de Revista de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
31/01/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
31/01/2025 10:46
Encerrada a conclusão
-
11/09/2024 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 14:02
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 06268a1) para Recurso de Revista
-
11/09/2024 12:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/09/2024 12:38
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
11/09/2024 12:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/08/2024 14:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de DOUGLAS MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 22/08/2024
-
22/08/2024 07:19
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 02:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/08/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MAURICIO DOS SANTOS SILVA
-
07/08/2024 13:18
Conhecido em parte o recurso de DOUGLAS MAURICIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *88.***.*68-78 e provido em parte
-
12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
-
11/07/2024 10:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/07/2024 10:18
Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
14/05/2024 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/05/2024 12:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
13/05/2024 08:55
Retirado de pauta o processo
-
20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
-
19/04/2024 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/04/2024 13:36
Incluído em pauta o processo para 06/05/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
-
04/04/2024 16:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/04/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
12/01/2024 10:51
Distribuído por dependência
-
17/08/2023 12:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
16/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de DOUGLAS MAURICIO DOS SANTOS SILVA em 15/08/2023
-
01/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/07/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS MAURICIO DOS SANTOS SILVA
-
31/07/2023 11:01
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-13
-
31/07/2023 11:01
Conhecido o recurso de DOUGLAS MAURICIO DOS SANTOS SILVA - CPF: *88.***.*68-78 e provido
-
07/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 14:34
Incluído em pauta o processo para 24/07/2023 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
-
22/06/2023 21:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/06/2023 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
20/04/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ESTATUTO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100218-54.2025.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glenda Alves Tavares de Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2025 21:44
Processo nº 0100059-25.2017.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: William da Silva Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/04/2023 16:22
Processo nº 0100059-25.2017.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: William da Silva Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/01/2017 17:42
Processo nº 0100683-67.2022.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Hugo Bibiano dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2022 14:04
Processo nº 0100683-67.2022.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandro Augusto Leal
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2025 15:44