TRT1 - 0000004-04.2013.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 20:16
Arquivados os autos definitivamente
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11/04/2025 20:15
Registrada a exclusão de dados de ARTE - CLEANER CLINICAS MEDICAS LTDA no BNDT
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28/03/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 796ddd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc Houve esgotamento das tentativas de execução pelo o Juízo através de pesquisa patrimonial e penhora online pelos convênios judiciais atualmente utilizáveis pelo Juízo, inclusive em relação aos sócios incluídos no polo passivo, quedando-se inerte a parte exequente, apesar de ter sido intimada a indicar meios efetivos execução sob pena de extinção da execução.
Pela nova redação trazida pelo artigo 878 da CLT, de forma cristalina, incumbe à parte interessada o ônus de promover a execução, devendo fazê-lo com a indicação de meios eficazes, com fundamentação, e não somente a partir da indicação de providências aleatórias que apenas retardam o processo, indo de encontro ao princípio da razoável duração do processo. No tocante à extinção da execução sem resolução de mérito, nos lembra Humberto Theodoro Jr, Curso, Vol.
III, 2016, p. 760, que o art. 924 do CPC não esgota as possibilidades de extinção da execução, pois faltaram na enumeração a desistência da execução e a improcedência da execução.
Por todo o exposto, com respaldo no art. 775 do CPC, em conformidade com o que dispõe o art. 487, III, c, do CPC, c/c art. 924 do CPC c/c Art. 769 da CLT, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Excluam-se eventuais dados dos devedores do BNDT. Caso haja saldo nos autos, libere-se o mesmo ao autor, que deverá informar seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Verifico que não há saldo no SIF e SISCONDJ.
Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se definitivamente, INCLUSIVE OS AUTOS FÍSICOS, no caso de processo migrado. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Augusto Carlos Mendes Filho -
26/03/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) Augusto Carlos Mendes Filho
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26/03/2025 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por renúncia do crédito
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20/03/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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20/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de Augusto Carlos Mendes Filho em 19/03/2025
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29/01/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) Augusto Carlos Mendes Filho
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28/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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05/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de Augusto Carlos Mendes Filho em 04/12/2024
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13/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) Augusto Carlos Mendes Filho
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12/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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11/11/2024 10:22
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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31/10/2024 21:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) AUGUSTO CARLOS MENDES FILHO
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07/10/2024 20:42
Registrada a inclusão de dados de ARTE - CLEANER CLINICAS MEDICAS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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10/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ARTE - CLEANER CLINICAS MEDICAS LTDA em 09/07/2024
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13/06/2024 02:56
Publicado(a) o(a) edital em 13/06/2024
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13/06/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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11/06/2024 20:40
Expedido(a) edital a(o) ARTE - CLEANER CLINICAS MEDICAS LTDA
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29/05/2024 03:13
Decorrido o prazo de Augusto Carlos Mendes Filho em 28/05/2024
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07/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) Augusto Carlos Mendes Filho
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06/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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09/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de Arte Cleaner Clínicas Médicas Ltda. (Massa Falida de) a/c Sociedade de Advogados Approbato Machado Advogados em 08/04/2024
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03/04/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ARTE CLEANER CLINICAS MEDICAS LTDA. (MASSA FALIDA DE) A/C SOCIEDADE DE ADVOGADOS APPROBATO MACHADO ADVOGADOS
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19/12/2023 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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17/12/2023 07:17
Expedido(a) intimação a(o) Augusto Carlos Mendes Filho
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17/12/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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06/12/2023 11:38
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2013
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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