TRT1 - 0100270-33.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025
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28/07/2025 23:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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14/07/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 11:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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09/07/2025 11:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação (CR/RO do Reclamante (Estado))
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04/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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04/07/2025 17:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCA JANE DERRIAN SILVA DAS CHAGAS sem efeito suspensivo
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03/07/2025 20:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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03/07/2025 20:47
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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10/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
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01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 31/03/2025
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27/03/2025 08:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 508c88e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0100270-33.2023.5.01.0047 CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR FRANCISCA JANE DERRIAN SILVA DAS CHAGAS EM FACE DE ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. e ESTADO DO RIO DE JANEIRO: I - Quanto ao mérito julgar procedente em parte o pedido deduzido na exordial, para condenar a primeira reclamada, ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., após o trânsito em julgado conforme fundamentação da presente decisão: - A pagar as horas extraordinárias e o intervalo intrajornada suprimido, observando-se que a reclamante laborava das 7h às 20h com 20min de intervalo intrajornada e que serão consideradas extraordinárias aquelas laboradas além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal.
Dever ser observados o divisor 220 e a OJ nº 394 da SBDI-1/TST. - A pagar os reflexos das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada deferido em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e multa fundiária. - A pagar o adicional de insalubridade que será calculado no grau máximo, 40%, e sobre o salário mínimo.
Observe-se que o referido adicional tem natureza salarial e refletirá em horas extraordinárias, aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e multa fundiária. - A pagar as verbas rescisórias, quais sejam: Décimo terceiro salário de 2021 (12/12), férias de 2021/2022 (5/12) acrescidas do terço constitucional, FGTS, multa fundiária e multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. II – Não condenar o segundo réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na responsabilidade subsidiária. III - Deferir a dedução dos valores percebidos a idênticos títulos, no valor quitado; IV – Deferir à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. V – Deferir o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação; VI – Em relação aos honorários advocatícios devidos pela reclamante, tem-se que é isenta, diante do deferimento da gratuidade processual à mesma. VII - São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros definidos nesta decisão. Custas pela reclamante no importe de R$29,73 (vinte e nove reais e setenta e três centavos), calculadas sobre o valor da alçada, isenta diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Custas pela reclamada no importe de R$2.765,45 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), calculadas sobre o valor da alçada. Notifiquem-se as partes.
Nada mais. ] MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA -
15/03/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/03/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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15/03/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA JANE DERRIAN SILVA DAS CHAGAS
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15/03/2025 22:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.795,20
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15/03/2025 22:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCA JANE DERRIAN SILVA DAS CHAGAS
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20/06/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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17/06/2024 08:45
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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20/05/2024 14:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/05/2024 10:20 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/02/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 23:31
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2024 23:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2023 16:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2024 10:20 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2023 16:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/11/2023 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2023 15:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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24/08/2023 01:54
Publicado(a) o(a) edital em 24/08/2023
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24/08/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/08/2023 13:19
Expedido(a) edital a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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23/08/2023 13:18
Expedido(a) mandado a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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22/08/2023 18:24
Audiência inicial por videoconferência designada (08/11/2023 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2023 18:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/08/2023 09:48 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2023 12:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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11/05/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 11:57
Expedido(a) notificação a(o) FRANCISCA JANE DERRIAN SILVA DAS CHAGAS
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10/05/2023 11:57
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/05/2023 11:57
Expedido(a) notificação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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10/05/2023 11:57
Audiência inicial por videoconferência designada (22/08/2023 09:48 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2023 11:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/08/2023 09:48 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2023 11:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/08/2023 09:48 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2023 11:56
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/04/2024 09:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2023 15:18
Audiência inicial por videoconferência designada (29/04/2024 09:30 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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