TRT1 - 0100003-61.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2025
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12/07/2025 07:14
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO DETRAN ao Recurso do Reclamante)
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2025
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27/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/06/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANA DOS SANTOS BRANDAO sem efeito suspensivo
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25/06/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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25/06/2025 13:20
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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10/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025
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01/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/03/2025
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31/03/2025 23:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97d9639 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0100003-61.2023.5.01.0047 CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR LUCIANA DOS SANTOS BRANDAO EM FACE DE BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: I - Quanto ao mérito julgar procedente em parte o pedido deduzido na exordial, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixar a data da rescisão por culpa do empregador em 21.12.2022, com projeção do aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias, para 26.01.2023, e, condenar a primeira reclamada, BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, após o trânsito em julgado conforme fundamentação da presente decisão: - A fazer a anotação da CTPS da reclamante com data de saída em 26.01.2023 e, caso não faça tal anotação, a Secretaria da Vara deverá fazê-la sem prejuízo da aplicação de multa diária à reclamada, no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da reclamante; - A pagar as seguintes parcelas: Aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias; saldo de salário de 21 dias de dezembro/2022; férias referentes ao período aquisitivo de 2022/2023 (6/12 – já considerada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado) acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário/2023 (1/12 - já considerada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado); FGTS faltante, multa fundiária e multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. - A pagar as diferenças salariais contidas na alínea “g” do rol de pedidos, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e multa fundiária. - A pagar multa pelo atraso no pagamento dos salários, nos termos da norma coletiva juntada pela reclamante. - A pagar as férias não gozadas relativas ao período aquisitivo de 2021/2022 acrescidas do terço constitucional. - A pagar as diferenças referentes ao auxílio-alimentação quanto aos meses de março até junho/2022, nos termos da norma coletiva juntada aos autos. - Indeferir o requerimento da reclamada para reconhecimento da justa causa por abandono de emprego ou reconhecimento de pedido de demissão. II – Não condenar o segundo réu, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na responsabilidade subsidiária. III - Deferir a dedução dos valores percebidos a idênticos títulos, no valor quitado; IV – Deferir à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. V – Deferir o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação; VI – Em relação aos honorários advocatícios devidos pela reclamante, tem-se que é isenta, diante do deferimento da gratuidade processual à mesma. VII - São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros definidos nesta decisão. Custas pela reclamante no importe de R$163,74 (cento e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor da alçada, isenta diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Custas pela reclamada no importe de R$275,60 (duzentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), calculadas sobre o valor da alçada. Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/03/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/03/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/03/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS BRANDAO
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15/03/2025 22:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 439,34
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15/03/2025 22:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA DOS SANTOS BRANDAO
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08/07/2024 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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05/07/2024 10:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/07/2024 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2024 16:44
Juntada a petição de Réplica
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05/12/2023 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2023 11:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/07/2024 10:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2023 11:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/12/2023 09:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2023 13:06
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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01/12/2023 18:18
Juntada a petição de Contestação
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01/12/2023 15:24
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/10/2023 12:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação DETRAN RJ)
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24/07/2023 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2023 12:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2023 09:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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28/01/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 13:45
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANA DOS SANTOS BRANDAO
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27/01/2023 13:45
Expedido(a) notificação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/01/2023 13:45
Expedido(a) notificação a(o) BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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09/01/2023 17:48
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (04/12/2023 09:50 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/01/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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