TRT1 - 0100639-61.2022.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:10
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ca84c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0100639-61.2022.5.01.0047 CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR GUTEMBERG TOLEDO DA SILVA EM FACE DE ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI e UNIÃO FEDERAL (AGU): I - Quanto ao mérito julgar procedente o pedido deduzido na exordial, para condenar a primeira reclamada, BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, após o trânsito em julgado conforme fundamentação da presente decisão: - A fazer a anotação da CTPS da reclamante com data de saída em 05.04.2021 e, caso não faça tal anotação, a Secretaria da Vara deverá fazê-la sem prejuízo da aplicação de multa diária à reclamada, no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em favor da reclamante; - A pagar as seguintes parcelas:saldo de salário de 4 dias de abril/2021, décimo terceiro salário proporcional/2021 (3/12 – já considerado o avio prévio trabalhado), férias proporcionais/2021 (6/12 – já considerado o avio prévio trabalhado), depósitos faltantes do FGTS, multa prevista no artigo 477, § 8ª, da CLT e multa prevista no artigo 467, da CLT. - A expedir ofícios MPT, à SRT e ao INSS, nos termos da fundamenação. II – Não condenar a segunda reclamada, UNIÃO FEDERAL, na responsabilidade subsidiária. III - Deferir a dedução dos valores percebidos a idênticos títulos, no valor quitado; IV – Deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. V – Deferir o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação; VI - São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros definidos nesta decisão. Custas pela reclamada no importe de R$105,75 (duzentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), calculadas sobre o valor da alçada. Notifiquem-se as partes.
Nada mais. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERG TOLEDO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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