TRT1 - 0101060-67.2021.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
28/07/2025 22:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SANTOS VAZ
-
02/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
03/06/2025 19:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
03/06/2025 19:21
Juntada a petição de Agravo Interno
-
21/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d1b077 proferida nos autos. 0101060-67.2021.5.01.0053 - 4ª TurmaRecorrente(s): 1.
VIBRA ENERGIA S.A Recorrido(a)(s): 1.
EDUARDO SANTOS VAZ 2.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: VIBRA ENERGIA S.A Visto, etc. Pugna o insurgente pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista.
Sustenta, em apertada síntese, que o imediato cumprimento da decisão Regional causará dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação e salienta a urgência para obtenção desta tutela.
Pois bem.
Cabe pontuar que, a teor do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei.
Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela Lei nº 9756/98 e reafirmada pela Lei nº 13015/14, o parágrafo primeiro do art. 896 da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)". Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra.
Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Em tese, portanto, há amparo legal da pretensão deduzida, ainda que em caráter excepcional, o que será objeto de apreciação ao final desta decisão, caso haja admissão do recurso, ainda que parcial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 8636c97; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 8909c6b).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-I/TST. - violação do(s) artigo 5º; inciso II do artigo 5º; inciso X do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso XXVIII do artigo 7º; artigo 37; artigo 41; inciso IX do artigo 93; inciso II do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 138 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 151 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 182 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VII do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XI do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso XII do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; artigo 187 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento exarado pelo E.
STF no Tema 1022.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Por fim, que concerne ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpre apenas registrar que, tendo sido negado seguimento ao apelo integralmente, afigura-se incogitável o acolhimento da pretensão. Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A -
20/05/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
20/05/2025 21:38
Não admitido o Recurso de Revista de VIBRA ENERGIA S.A
-
19/05/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
19/05/2025 11:49
Encerrada a conclusão
-
10/04/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/04/2025 12:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDUARDO SANTOS VAZ em 03/04/2025
-
03/04/2025 21:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
31/03/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
21/03/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101060-67.2021.5.01.0053 4ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: EDUARDO SANTOS VAZ, VIBRA ENERGIA S.A RECORRIDO: EDUARDO SANTOS VAZ, VIBRA ENERGIA S.A A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes, EDUARDO SANTOS VAZ e VIBRA ENERGIA S.A, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo na forma da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SANTOS VAZ -
20/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
20/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
20/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SANTOS VAZ
-
19/03/2025 10:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02
-
19/03/2025 10:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO SANTOS VAZ - CPF: *65.***.*10-72
-
26/02/2025 10:15
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 10:00 4ª Turma -"Em Mesa"- adiados Des. ECGG ()
-
25/02/2025 12:46
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
05/02/2025 14:25
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
-
04/02/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 18:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/01/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 15:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/01/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SANTOS VAZ
-
24/01/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
18/12/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 11:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/12/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
03/12/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/12/2024 10:56
Expedido(a) mandado a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
18/11/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 15:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/10/2024 07:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
16/10/2024 20:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/10/2024 20:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/10/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
08/10/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
07/10/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
07/10/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SANTOS VAZ
-
07/10/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) VIBRA ENERGIA S.A
-
07/10/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO SANTOS VAZ
-
01/10/2024 12:28
Conhecido o recurso de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 e não provido
-
01/10/2024 12:28
Conhecido o recurso de EDUARDO SANTOS VAZ - CPF: *65.***.*10-72 e provido
-
06/09/2024 14:44
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 4a Turma - adiados ()
-
13/08/2024 14:37
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
12/08/2024 12:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2024
-
22/07/2024 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/07/2024 11:40
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
09/03/2024 07:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/03/2024 07:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
09/03/2024 07:21
Retirado de pauta o processo
-
08/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
07/02/2024 11:52
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
16/01/2024 17:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/12/2023 17:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
03/12/2023 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
03/12/2023 16:16
Determinada a requisição de informações
-
01/12/2023 19:45
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
08/08/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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