TRT1 - 0101129-93.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DE SOUZA MOREIRA
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18/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
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17/09/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
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17/09/2025 10:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
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16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI em 15/09/2025
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15/09/2025 17:34
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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10/09/2025 16:22
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEILA DE SOUZA MOREIRA em 08/09/2025
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05/09/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
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04/09/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
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04/09/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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03/09/2025 17:10
Juntada a petição de Contestação
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23/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI em 22/08/2025
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23/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de SAMUEL RODRIGUES DA SILVA em 22/08/2025
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14/08/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 08:17
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DE SOUZA MOREIRA
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13/08/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
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13/08/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
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13/08/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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22/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SAMUEL RODRIGUES DA SILVA em 21/07/2025
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12/07/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
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10/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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27/06/2025 11:00
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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25/06/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2f20f1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ciência ao exequente, devendo indicar, no prazo de 15 dias, meios eficientes e inéditos de prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo sem manifestação (art. 223, CPC), sobreste-se o feito na forma do art. 11-A da CLT (código 12.259 Pje).
Superado o prazo previsto no art. 11-A da CLT, venham conclusos para extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL RODRIGUES DA SILVA -
24/06/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
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24/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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17/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de SAMUEL RODRIGUES DA SILVA em 16/06/2025
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10/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de SAMUEL RODRIGUES DA SILVA em 09/06/2025
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07/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
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05/06/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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31/05/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67d67b7 proferido nos autos.
Vistos, etc. Considerando-se que o resultado do bloqueio SISBAJUD foi negativo, intime-se o exequente para manifestar, querendo, interesse na desconsideração da personalidade jurídica em 5 dias.
Caso entenda cabível a instauração de IDPJ, adverte-se ao exequente de que sua pretensão deverá ser veiculada através da via processual própria e, como toda manifestação postulatória, deverá conter fundamentação e pedido, além da expressa identificação dos suscitados.
Na hipótese de adequação do pleito, citem-se os suscitados indicados pelo peticionante para manifestação no prazo de 15 dias. Restando negativo o expediente nos endereços cadastrados junto à Receita Federal do Brasil ou havendo indícios de que os suscitados furtam-se do cumprimento do ato, renove-se a citação por edital.
Tudo cumprido e decorridos os prazos, venham conclusos para sentença.
Havendo apresentação de medida diversa para o prosseguimento da execução, retornem conclusos para apreciação.
No silêncio, sobreste-se o feito pelo prazo prescricional de dois anos, conforme previsto no art. 11-A da CLT c/c art. 128, parágrafo único, do Provimento nº 4/GCGJT/2023.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL RODRIGUES DA SILVA -
29/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
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29/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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27/05/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101129-93.2024.5.01.0021 : SAMUEL RODRIGUES DA SILVA : K.
BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI DESTINATÁRIO(S): SAMUEL RODRIGUES DA SILVA Fica o destinatário ciente de que foi minutada a penhora online da(s) reclamada(s) no SISBAJUD pelo prazo de 30 dias corridos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MANHAES MALHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL RODRIGUES DA SILVA -
25/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
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25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI em 24/04/2025
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11/04/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04ffdd9 proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado, inicie-se a fase de execução.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 48h previsto no art. 880 da CLT, comprove o pagamento do quantum debeatur, devidamente atualizado na planilha de Id.70da8f4.
O pagamento poderá ser realizado mediante guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
No mesmo prazo concedido à ré, deverá o patrono da parte beneficiária informar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos, a fim de viabilizar a oportuna transferência bancária dos valores depositados.
No caso de ausência de informação, ficará autorizada a secretaria a consultar conta bancária do credor via SISBAJUD, para a qual deverá ser realizada a transferência do crédito.
Decorrido in albis, execute-se o valor devido pela ferramenta SISBAJUD, atingindo-se as contas bancárias da matriz e filiais, e inclua-se ordem de indisponibilidade dos reclamados no CNIB, atendendo-se à pesquisa patrimonial básica do art. 2º, caput, do Ato Conjunto 07/2024.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, incluam-se, ainda, os executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL RODRIGUES DA SILVA -
08/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
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08/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
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08/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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08/04/2025 08:09
Iniciada a execução
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08/04/2025 08:09
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI em 07/04/2025
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de SAMUEL RODRIGUES DA SILVA em 07/04/2025
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26/03/2025 10:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f12b3dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide o juízo do Trabalho da MM. 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, na reclamação trabalhista proposta por SAMUEL RODRIGUES DA SILVA e em face da reclamada K.
BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA - EIRELI: 1) reconhecer, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de pagamento e/ou comprovação de recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, no particular. 2) no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada a: a. pagar 13 dias de saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço de 39 dias, férias proporcionais acrescidas de um terço (7/12), 13º salário proporcional (8/12); bem como a integrar o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional nos depósitos do FGTS; b. comprovar os recolhimentos fundiários devidos durante todo o período contratual, além dos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial da presente condenação, inclusive a indenização de 40% devida pela dispensa imotivada, fornecer as guias para levantamento do FGTS e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após a notificação para cumprimento da sentença, executando-se diretamente, todos os responsáveis, por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício pelo decurso do prazo legal ou pela inexistência de recolhimentos previdenciários; c. pagar a multa do art. 467 da CLT, cuja base de cálculo é composta por saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS; d. pagar a multa do art. 477 da CLT. Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Observem-se os parâmetros de liquidação fixados no tópico acima que este dispositivo integra.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 347,79, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 17.389,62, nos termos do art. 789, I da CLT, acrescidas de R$86,95, relativos aos emolumentos da liquidação, consoante inciso IX do art. 789-A da CLT.
Arbitro honorários sucumbenciais recíprocos, conforme se apurar da liquidação de sentença, no valor equivalente a 10% do proveito obtido pelo autor para o advogado deste e equivalente a 10% do que deixou de ganhar em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes (com base nos valores indicados na inicial), para o(s) advogado(s) da(s) ré(s), em partes iguais, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do c.
TST, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §4º do mesmo dispositivo consolidado.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
A presente sentença vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, CPC e poderá ser inscrita – pela parte autora ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito, após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL RODRIGUES DA SILVA -
21/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
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21/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
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21/03/2025 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 434,74
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21/03/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
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06/02/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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27/01/2025 11:25
Juntada a petição de Razões Finais
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13/12/2024 12:55
Juntada a petição de Razões Finais
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09/12/2024 12:09
Audiência una realizada (09/12/2024 09:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 17:35
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2024 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SAMUEL RODRIGUES DA SILVA em 12/11/2024
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12/11/2024 00:35
Decorrido o prazo de K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI em 11/11/2024
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12/11/2024 00:35
Decorrido o prazo de K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI em 11/11/2024
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04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
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30/10/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
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30/10/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
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30/10/2024 17:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 17:41
Audiência una designada (09/12/2024 09:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 17:41
Audiência una cancelada (25/11/2024 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 17:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/10/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI em 23/10/2024
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24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI em 23/10/2024
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24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de SAMUEL RODRIGUES DA SILVA em 23/10/2024
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15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
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14/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
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14/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
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14/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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14/10/2024 08:40
Audiência una designada (25/11/2024 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 08:40
Audiência una cancelada (31/10/2024 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI em 03/10/2024
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04/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI em 03/10/2024
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04/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de SAMUEL RODRIGUES DA SILVA em 03/10/2024
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25/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
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24/09/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
-
24/09/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
-
24/09/2024 14:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 14:32
Audiência una designada (31/10/2024 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 14:32
Audiência una cancelada (17/10/2024 09:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 14:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI em 19/09/2024
-
11/09/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL RODRIGUES DA SILVA
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10/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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10/09/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
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10/09/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
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10/09/2024 15:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 15:40
Audiência una designada (17/10/2024 09:40 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 15:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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09/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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