TRT1 - 0101118-68.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:20
Publicado(a) o(a) edital em 21/08/2025
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21/08/2025 18:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2025 13:43
Expedido(a) mandado a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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19/08/2025 13:43
Expedido(a) edital a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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31/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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27/05/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 12:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA ANGELA BATISTA BASTOS em 07/04/2025
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26/03/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 404d07d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por MARIA ANGELA BATISTA BASTOS em face de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP e C&A MODAS S.A., perante a 6°Vara do Trabalho de Niterói, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: DECLARAR prescritas as pretensões com exigibilidade anterior a 01/09/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (CPC, art. 487, IV).
DETERMINAR o pagamento de aviso prévio de 60 dias, as férias simples 2022/2023, acrescidas de 1/3; férias proporcionais 2023/2024, na proporção de 11/12, com acréscimo de 1/3; 13ºsalário 2024 proporcional de 08/12, complementação dos depósitos de FGTS, inclusive do referente ao aviso prévio, acrescido de multa de 40% dos depósitos do FGTS e multa do art. 477, CLT, no valor de R$1.516,00 e multa do art. 467, CLT CONFIRMAR no mérito a tutela concedida, ID. 8e5e5d3, para liberação do FGTS e seguro-desemprego.
DECLARAR a responsabilidade subsidiária da 2°reclamada.
CONCEDER à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a) advogados do autor, no total equivalente a 10% sobre o valor resultante da liquidação do(s) pedido(s).
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do advogado da ré, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido julgado totalmente improcedente(artigo 791-A, caput, da CLT), suspensa a sua exigibilidade.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
A multa de 40% e a complementação do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da Reclamante.
Após o depósito do FGTS, deverá ser expedido novo alvará para soerguimento da complementação.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, deverá incidir o índice devido no momento da liquidação dos cálculos.
Juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei 8.177/91, incidentes desde ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) e calculados sobre o importe já corrigido monetariamente (Súmula no 200 do TST).
Observe-se, no que couber, a incidência da Súmula no 439 do TST, bem como da OJ no 302 da SbDI-I, também do TST.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art.276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social - GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta; bem como a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mêsa mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente dado à condenação. Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A. -
24/03/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/03/2025 14:52
Expedido(a) mandado a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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24/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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24/03/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANGELA BATISTA BASTOS
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24/03/2025 11:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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24/03/2025 11:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA ANGELA BATISTA BASTOS
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24/03/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANGELA BATISTA BASTOS
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19/03/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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12/03/2025 10:38
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 13:21
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 11:34
Audiência de instrução realizada (20/02/2025 10:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/02/2025 13:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 31/01/2025
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16/01/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 10:49
Audiência de instrução designada (20/02/2025 10:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/12/2024 10:49
Audiência de instrução cancelada (20/02/2025 10:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/12/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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17/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANGELA BATISTA BASTOS
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17/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/12/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 15:14
Audiência de instrução designada (20/02/2025 10:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ANGELA BATISTA BASTOS
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06/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/12/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 15:42
Audiência inicial realizada (02/12/2024 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/11/2024 16:29
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 15:15
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP em 06/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA ANGELA BATISTA BASTOS em 05/11/2024
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15/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de C&A MODAS S.A. em 14/10/2024
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04/10/2024 14:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS S.A.
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02/10/2024 08:48
Expedido(a) notificação a(o) C&A MODAS S.A.
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02/10/2024 08:48
Expedido(a) notificação a(o) WORK SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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02/10/2024 08:48
Expedido(a) notificação a(o) MARIA ANGELA BATISTA BASTOS
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02/10/2024 08:47
Audiência inicial designada (02/12/2024 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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30/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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