TRT1 - 0100347-15.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:25
Arquivados os autos definitivamente
-
04/08/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
04/08/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
23/07/2025 13:51
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 3.072,71)
-
23/07/2025 13:51
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 552,23)
-
23/07/2025 13:51
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 5.190,78)
-
23/07/2025 13:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 19.348,06)
-
23/07/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE SOUZA GONZAGA
-
17/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
16/07/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
13/07/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
13/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 22:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
12/07/2025 22:25
Iniciada a execução
-
12/07/2025 22:25
Transitado em julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FABIANO DE SOUZA GONZAGA em 11/07/2025
-
27/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50ef3da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO pronuncia a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 21/03/2020e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Fabiano de Souza Gonzaga, condenando Rio de Janeiro Refrescos Ltda. ao pagamento de horas extras e reflexos.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância da Súmula 69 deste Regional, que ora transcrevo: “Sentença líquida.
Momento oportuno para impugnação dos cálculos de liquidação.
Recurso ordinário.
Preclusão da impugnação dos cálculos em fase de execução.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”.
SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 27.611,55, sendo: - R$ 19.348,06, o valor líquido devido ao autor; - R$ 5.190,78, o valor da contribuição previdenciária; - R$ 3.072,71, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; - custas de R$ 552,23, calculadas sobre R$ 27.611,55.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes, ciente a reclamada de que, transitada em julgado essa sentença, independentemente de nova intimação, terá 48 horas para efetuar o pagamento do débito, sob pena de execução, com a ativação de todos os sistemas judiciais a disposição do juízo (vale o silêncio do autor como concordância com essa forma de execução).
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE SOUZA GONZAGA -
26/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
26/06/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO DE SOUZA GONZAGA
-
26/06/2025 08:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 552,23
-
26/06/2025 08:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIANO DE SOUZA GONZAGA
-
26/06/2025 08:35
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO DE SOUZA GONZAGA
-
11/06/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
04/06/2025 13:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/06/2025 07:48
Juntada a petição de Impugnação
-
02/06/2025 10:55
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/06/2025 09:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/05/2025 13:10
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
29/05/2025 10:13
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2025 09:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2025 13:16
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/06/2025 09:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2025 13:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (02/06/2025 09:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2025 13:25
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
13/04/2025 13:59
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100347-15.2025.5.01.0001 : FABIANO DE SOUZA GONZAGA : RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DESTINATÁRIO: FABIANO DE SOUZA GONZAGA Comparecer à audiência neste Juízo, no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Audiência Una (rito sumaríssimo): 02/06/2025 09:32h - Sala de Audiências - 1ª VTRJ (1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro), Rua do Lavradio, 132 - 1º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do autor à audiência importará no arquivamento da ação e, do réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do proprietário e dos sócios da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os artigos 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) ROL DE TESTEMUNHA NO PRAZO DE 5 DIAS (contendo CPF e endereço completo com CEP válido), SOB PENA DE PRECLUSÃO DO ATO INTIMATÓRIO.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
OBS: A prova pericial, caso haja, será realizada apenas após a prova oral.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão(audienciapresencial) Certidão 25032509042422500000223900175 Certidão de Distribuição Certidão 25032118285142300000223698915 Contracheque/Recibo de Salário Contracheque/Recibo de Salário 25032113222658300000223647234 Contracheque/Recibo de Salário Contracheque/Recibo de Salário 25032113222642800000223647232 Contracheque/Recibo de Salário Contracheque/Recibo de Salário 25032113222627100000223647231 Contracheque/Recibo de Salário Contracheque/Recibo de Salário 25032113222609600000223647229 Contracheque/Recibo de Salário Contracheque/Recibo de Salário 25032113222589900000223647228 Cartão de Ponto/Controle de Frequência Cartão de Ponto/Controle de Frequência 25032113222568100000223647227 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25032113222519500000223647226 Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25032113222501900000223647225 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25032113222481100000223647223 Procuração Procuração 25032113222457200000223647222 Liquidação Documento Diverso 25032113222431500000223647221 Petição Inicial Petição Inicial 25032113203750600000223646965 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
RAFAELA CANDIDA SANTOS SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE SOUZA GONZAGA -
25/03/2025 09:21
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
25/03/2025 09:21
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO DE SOUZA GONZAGA
-
23/03/2025 13:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/06/2025 09:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2025 18:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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