TRT1 - 0100875-92.2022.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ecd437 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Assiste razão à parte autora na manifestação de id.1381620.
Nos termos do acordo homologado no id.1d81f25, o redirecionamento para o ente público deverá ocorrer, após frustrada a tentativa de execução em face da 1ª ré, com pelo menos uma ativação do SISBAJUD e observando-se os limites de sua responsabilidade.
Considerando o estado de recuperação judicial da 1ª ré, e de acordo com a jurisprudência consolidada dos Colendos STJ e STF, uma vez decretada a falência ou a recuperação judicial, compete à Justiça do Trabalho julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas seja contra massa falida, seja contra empresa em recuperação judicial, até a apuração final do quantum debeatur resultante ao reclamante, que em seguida, deverá ser habilitado no quadro Geral de Credores do Juízo Universal Falimentar.
Dessa forma, na fase executória, os atos de execução devem ser imediatamente suspensos em face da 1ª ré.
Nos termos da Súmula nº. 20 do TRT/RJ, a falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários.
SÚMULA Nº 20 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL.
CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários.
Por aplicação analógica à recuperação judicial, determina-se o redirecionamento do feito em face do 2º réu, Estado do Rio de Janeiro.
Cite-se o 2º réu, ao pagamento, nos termos do art. 535 do CPC, observando-se os valores distintos da condenação, apurados no id.4ff1268.
Decorrido o prazo legal, expeça a RPV em favor da autora.
Nos termos acima, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela 1ª ré.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRENDA DOS SANTOS BARAUNA -
06/11/2024 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/11/2024 06:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/11/2024 15:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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05/11/2024 15:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (05/11/2024 11:50 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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21/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DOS SANTOS BARAUNA
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18/10/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/10/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DOS SANTOS BARAUNA
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18/10/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/10/2024 22:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (05/11/2024 11:50 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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21/09/2024 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 11:20
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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10/09/2024 12:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2024
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/08/2024
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRENDA DOS SANTOS BARAUNA em 29/08/2024
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27/08/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/08/2024 10:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR ERJ)
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16/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/08/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) BRENDA DOS SANTOS BARAUNA
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15/08/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/08/2024 11:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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31/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2024
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23/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2024
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22/07/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/07/2024 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/07/2024 11:32
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
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19/06/2024 00:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2024 09:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/06/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/06/2024 06:41
Retirado de pauta o processo
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24/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2024
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15/05/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2024 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 11:45
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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02/05/2024 12:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 14:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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