TRT1 - 0100602-54.2024.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de RONALDO CALIXTO BRAGA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAFAELA DA CONCEICAO SILVA DE VASCONCELOS em 29/08/2025
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19/08/2025 08:51
Conhecido o recurso de RONALDO CALIXTO BRAGA - CPF: *75.***.*76-91 e provido em parte
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19/08/2025 08:51
Conhecido o recurso de RAFAELA DA CONCEICAO SILVA DE VASCONCELOS - CPF: *99.***.*42-73 e provido em parte
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18/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CALIXTO BRAGA
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15/08/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DA CONCEICAO SILVA DE VASCONCELOS
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05/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2025
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04/07/2025 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 15:14
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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09/06/2025 10:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100602-54.2024.5.01.0244 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301141600000119534478?instancia=2 -
10/04/2025 08:50
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f243a1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe - JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelos Reclamado(a) e Reclamante.
Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens. NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DA CONCEICAO SILVA DE VASCONCELOS -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3121ce0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, e por tudo mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RAFAELA DA CONCEIÇÃO SILVA DE VASCONCELOS contra RONALDO CALIXTO BRAGA, rejeito a preliminar suscitada, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar o reclamado no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Proceder aos registros na CTPS da parte autora da data da saída em 21/06/2024, em dia e hora previamente agendados pela Secretaria da Vara, sob pena de multa de R$500,00, a ser revertida em benefício do reclamante, autorizada a intervenção substitutiva da Secretaria em caso de omissão, sem prejuízo da execução da multa cominada; b) Proceder ao recolhimento dos depósitos faltantes de FGTS devidos pelo período contratual, em conta vinculada aberta em nome da parte autora, bem como proceder à entrega das guias devidamente regularizadas e chave de conectividade, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor equivalente, atendido o teor da OJ nº. 302 da SDI-1 do C.
TST. c) No mesmo prazo, a ré procederá à entrega das guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos equivalentes às parcelas do seguro-desemprego que seriam devidas, nos termos da Lei nº. 7.998/90 e da tabela do CODEFAT. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) Saldo de salário de 22 dias do mês de maio/2024, observando-se a dedução de R$ 400,00 já pagos; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional de 2024 (6/12); d) Férias proporcionais (13/12), acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio, e e) Multa do art. 477 da CLT.
Improcedentes os demais pedidos.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no §9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
Juros de mora, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do (a) patrono (a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C.
TST.
Como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao (à) patrono (a) dos réus, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário.
Liquidação por simples cálculos.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 320,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 16.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DA CONCEICAO SILVA DE VASCONCELOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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