TRT1 - 0100187-97.2025.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 22/08/2025
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20/08/2025 14:59
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (20/08/2025 09:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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18/08/2025 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 00:39
Decorrido o prazo de WAGNER DE OLIVEIRA ROZARIO em 12/08/2025
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12/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cb0ca9 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando o ânimo conciliatório da reclamada e a manifestação #id:a53ca13, designo audiência de conciliação para o dia 20/08/2025 às 09:40h, na modalidade híbrida, podendo as partes e advogados, que desejarem ou que tenham dificuldade de conexão, comparecer a esta Serventia, pois a estrutura física está à disposição nos dias de pauta.
A audiência acontecerá no link no único da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4497937676 Meeting ID: 449 793 7676. Intimem-se as partes.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 11 de agosto de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE OLIVEIRA ROZARIO -
11/08/2025 00:32
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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11/08/2025 00:32
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE OLIVEIRA ROZARIO
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11/08/2025 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 14:49
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (20/08/2025 09:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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07/08/2025 14:49
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (19/08/2025 09:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f79c88 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Dê-se ciência à parte autora, em 48 horas, para ciência da proposta ofertada #id:fbf90cb, podendo ambas as partes apresentarem minuta de acordo conjunta para posterior homologação deste juízo.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 05 de agosto de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE OLIVEIRA ROZARIO -
05/08/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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05/08/2025 15:08
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (19/08/2025 09:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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05/08/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE OLIVEIRA ROZARIO
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05/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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04/08/2025 11:16
Juntada a petição de Acordo
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04/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0950577 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o alegado, retiro o feito da pauta do dia 06/08/2025.
Na ausência de vaga em pauta próxima, intime-se a reclamada a peticionar a proposta de acordo.
Após, dê-se vista ao autor.
Frustradas as tratativas, acione-se o Sisbajud.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 31 de julho de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
31/07/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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31/07/2025 23:02
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE OLIVEIRA ROZARIO
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31/07/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:34
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (06/08/2025 09:20 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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30/07/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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30/07/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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29/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE OLIVEIRA ROZARIO
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29/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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29/07/2025 14:04
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (06/08/2025 09:20 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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29/07/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 17/07/2025
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de WAGNER DE OLIVEIRA ROZARIO em 17/07/2025
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17/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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14/07/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação (Petição Interlocutória_FS)
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09/07/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5a7313 proferido nos autos. Vistos, etc.
Registrado o trânsito em julgado em 03/07/2025.
Porquanto líquida a r. sentença, a homologação ocorreu junto com o trânsito supramencionado.
Intimem-se as partes, por 05 dias, devendo a reclamada depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF), as custas (GRU) e o imposto de renda (DARF), com vinculação ao presente processo, sob pena de não conhecimento.
Prazo de 48 horas, sob pena de execução. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que compareçam a esta Secretaria no dia 16/07/2025 às 11h para que sejam entregues as guias para saque do FGTS pela 1ª ré, sob pena de ser convertida a obrigação de fazer em indenização substitutiva, conforme sentença #id:0b224a7.
Observe-se que a parte autora requereu que a execução se processe na forma do despacho estruturado e utilizado nesta Vara do Trabalho.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 08 de julho de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
08/07/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 01:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 01:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 01:15
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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08/07/2025 01:15
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE OLIVEIRA ROZARIO
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08/07/2025 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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04/07/2025 11:38
Iniciada a execução
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04/07/2025 11:37
Transitado em julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/07/2025
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24/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de WAGNER DE OLIVEIRA ROZARIO em 10/06/2025
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28/05/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b224a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista movida por WAGNER DE OLIVEIRA ROZARIO em face de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI – ME, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO decide rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar parcialmente procedente a demanda a fim de condenar exclusivamente a primeira ré ao cumprimento das seguintes obrigações: a) salários de abril, maio, junho e julho de 2024, acrescidos do adicional de periculosidade, do adicional noturno e dos reflexos deste em DSR; b) saldo de salário do mês de agosto de 2024, acrescido do adicional de periculosidade, do adicional noturno e dos reflexos deste em DSR (11 dias); c) vale alimentação dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2024 no montante mensal de R$ 304,92, na forma da fundamentação; d) férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2023/2024 e férias proporcionais atinentes ao período aquisitivo de 2024/2025 (04/12), ambas acrescidas do terço constitucional; e) 13º salário proporcional de 2024 (07/12); f) depósito em conta vinculada da quantia correspondente aos depósitos faltantes do FGTS e à indenização compensatória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90) incidentes também sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas como devidas nesta sentença (artigo 15, da Lei 8.036/90); g) multa do art. 477 da CLT; h) multa do art. 467 da CLT sobre verbas estritamente resilitórias, quais sejam saldo de salário, férias com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada será intimada para que, no prazo de 08 (oito) dias, entregue as guias para saque do FGTS.
Caso a primeira reclamada não entregue as guias ou o faça sem a devida integralização dos depósitos do FGTS e multa de 40%, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas pelos valores equivalentes.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Esta obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, os credores demonstrarem que não mais existe a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Improcedentes as demais pretensões, inclusive o pedido de responsabilização subsidiária da segunda e do terceiro reclamados.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A primeira ré deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salários atrasados e saldo de salário acrescidos de adicional de periculosidade, adicional noturno e reflexos deste em DSR, e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 754,45, incidentes sobre R$ 37.722,57, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
A planilha de cálculos anexa se torna parte integrante desta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE OLIVEIRA ROZARIO -
27/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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27/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE OLIVEIRA ROZARIO
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27/05/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 754,45
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27/05/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WAGNER DE OLIVEIRA ROZARIO
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27/05/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER DE OLIVEIRA ROZARIO
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22/05/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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22/05/2025 09:20
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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21/05/2025 14:54
Audiência una por videoconferência realizada (21/05/2025 09:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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20/05/2025 13:57
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2025 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 11:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 02/05/2025
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02/05/2025 23:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/04/2025 03:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2025
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12/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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04/04/2025 11:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/04/2025 06:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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02/04/2025 16:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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20/03/2025 10:13
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 15:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2025 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2025 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2025 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2025 14:28
Expedido(a) mandado a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 14:28
Expedido(a) mandado a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 14:28
Expedido(a) mandado a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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19/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e61d677 proferido nos autos.
Mandado AUD Vistos, etc.
Designada pauta para o dia 21/05/2025 09:00. Intimo a parte autora, Cite-se a reclamada, por mandado.
Nos termos do art. 7º do Ato Conjunto no 15/2021, deverá manifestar quanto à opção da parte autora pelo Juízo 100% digital, valendo o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital.
Prazo de 05 dias.
Discordando, retifique-se. 1) O formato integralmente presencial pode ser adotado a critério do juiz ou na hipótese de haver acordo das partes nesse sentido.
Para os advogados, partes e testemunhas que tenham dificuldades de conexão ou de utilização de equipamentos eletrônicos, a estrutura física da Vara do Trabalho estará sempre à disposição nos dias de pauta.
As audiências serão preferencialmente telepresenciais ou híbridas, acontecendo sempre no link único da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4497937676 Meeting ID: 449 793 7676. 2) As audiências são unas, de modo que, sempre que possível, a instrução ocorrerá no dia da primeira audiência.
Contudo, para fins de adequação da pauta, as audiências podem ser fracionadas (com designação de instrução para data futura) a critério do juiz. 3) As partes deverão trazer as suas testemunhas à audiência, independente de intimação.
Caso desejem a notificação de suas testemunhas, deverão requerer em até 05 (cinco) dias após o recebimento da notificação para a audiência designada, oferecendo rol, NECESSARIAMENTE, COM CPF E ENDEREÇO RESIDENCIAL COMPLETO, sendo certo que deverão controlar a possível devolução ou o indeferimento de notificação de suas testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão. 4) Ficam as partes advertidas de que todos os patronos cadastrados no processo receberão as publicações, não havendo que se falar em exclusividade ou notificação no escritório ou por e-mail, devendo o cadastramento de quaisquer patronos ser efetuado pelas partes, inclusive, futuros substabelecimentos. 5) No caso de processos envolvendo a Fazenda Pública como tomadora de serviços terceirizados, o Juízo adotará a prática de inverter o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública, à qual competirá juntar, com a contestação, toda a documentação pertinente que possa comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa prestadora de serviços terceirizados. 6) Para audiências iniciais: em caso de ausência injustificada do reclamante, o processo será arquivado e serão cobradas custas processuais, na forma do art. 844, §1º, da CLT, salvo se indicado e comprovado motivo para a ausência, no prazo de 15 dias após a audiência, hipótese em que não haverá a cobrança das custas.
No caso de ausência injustificada do reclamado, será decretada sua revelia.
Para audiências em prosseguimento: a ausência injustificada de qualquer das partes implicará a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 18 de março de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE OLIVEIRA ROZARIO -
18/03/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/03/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/03/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DE OLIVEIRA ROZARIO
-
18/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
18/03/2025 11:12
Audiência una por videoconferência designada (21/05/2025 09:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100187-97.2025.5.01.0321 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti na data 15/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031600300406600000223063694?instancia=1 -
15/03/2025 10:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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