TRT1 - 0100427-48.2022.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/09/2025 14:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA
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02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA
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02/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 28/08/2025
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28/08/2025 13:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4755b57 proferida nos autos.
ROT 0100427-48.2022.5.01.0012 - 1ª Turma Recorrente: 1.
RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Recorrido: DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA Recorrido: LOJAS RENNER S.A. RECURSO DE: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/03/2025 - Id ad69b95; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id db5f4a5).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 17 da Lei nº 4595/1965; artigos 224 e 511 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. -
14/08/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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14/08/2025 17:29
Não admitido o Recurso de Revista de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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03/04/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 11:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA em 02/04/2025
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02/04/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/03/2025
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20/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100427-48.2022.5.01.0012 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA, LOJAS RENNER S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
RECORRIDO: DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA, LOJAS RENNER S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao das reclamadas e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante, declarando nulo o liame empregatício do autor com a 1ª reclamada e reconhecendo tal vínculo dele com a 2ª ré, tudo na forma da fundamentação.
Condenação e custas mantidas inalteradas por adequadas ao an debeatur.
Pelo reclamante, falou o Dr.
Marcus Almeida (OAB/RJ 175900).id e3a39b4 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA -
19/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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19/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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19/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA
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13/03/2025 12:11
Conhecido o recurso de LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 e não provido
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13/03/2025 12:11
Conhecido o recurso de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - CNPJ: 90.***.***/0001-50 e não provido
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07/03/2025 12:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/02/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 11-03-2025 ()
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03/02/2025 14:42
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
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03/12/2024 13:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/12/2024 13:26
Incluído em pauta o processo para 24/01/2025 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 24-01-2025 ()
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02/12/2024 14:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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23/01/2024 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2023 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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13/11/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
13/11/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
13/11/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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13/11/2023 10:32
Convertido o julgamento em diligência
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13/11/2023 09:58
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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13/11/2023 09:58
Encerrada a conclusão
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13/11/2023 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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13/11/2023 09:57
Encerrada a conclusão
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13/11/2023 09:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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05/07/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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