TRT1 - 0100427-48.2022.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0f482d proferida nos autos.
ROT 0100565-83.2020.5.01.0206 - 9ª Turma Recorrente: 1.
WESLEY PINTO CORREA Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido: TRANS RUSSELL LOCACAO E SERVICOS EIRELI RECURSO DE: WESLEY PINTO CORREA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2025 - Id fd2504b; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id 60051d9).
Representação processual regular (Id 7449f2c).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição (Id. 60051d9 - Pág. 2) da parte dispositiva do acórdão recorrido é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal. "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WESLEY PINTO CORREA -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100427-48.2022.5.01.0012 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA, LOJAS RENNER S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
RECORRIDO: DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA, LOJAS RENNER S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao das reclamadas e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do reclamante, declarando nulo o liame empregatício do autor com a 1ª reclamada e reconhecendo tal vínculo dele com a 2ª ré, tudo na forma da fundamentação.
Condenação e custas mantidas inalteradas por adequadas ao an debeatur.
Pelo reclamante, falou o Dr.
Marcus Almeida (OAB/RJ 175900).id e3a39b4 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. -
05/07/2023 13:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2023 21:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/06/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 21:40
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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18/06/2023 21:40
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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18/06/2023 21:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA sem efeito suspensivo
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16/06/2023 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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15/06/2023 21:57
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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15/06/2023 20:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/06/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
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06/06/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA
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05/06/2023 12:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. sem efeito suspensivo
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05/06/2023 12:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOJAS RENNER S.A. sem efeito suspensivo
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05/06/2023 09:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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03/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA em 02/06/2023
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02/06/2023 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
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23/05/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
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23/05/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2023 06:38
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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20/05/2023 06:38
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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20/05/2023 06:38
Expedido(a) intimação a(o) DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA
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20/05/2023 06:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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20/05/2023 06:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA
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20/05/2023 06:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA
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09/05/2023 18:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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08/05/2023 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2023 18:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/05/2023 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 21/03/2023
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22/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/03/2023
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22/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA em 21/03/2023
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14/03/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 07:45
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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13/03/2023 07:45
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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13/03/2023 07:45
Expedido(a) intimação a(o) DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA
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13/03/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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06/12/2022 20:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/05/2023 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2022 00:37
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 04/07/2022
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05/07/2022 00:37
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/07/2022
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05/07/2022 00:37
Decorrido o prazo de DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA em 04/07/2022
-
30/06/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2022
-
30/06/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 21:14
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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28/06/2022 21:14
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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28/06/2022 21:14
Expedido(a) intimação a(o) DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA
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28/06/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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25/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA em 24/06/2022
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24/06/2022 17:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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16/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 15/06/2022
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16/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/06/2022
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15/06/2022 19:16
Juntada a petição de Contestação (1.Contestacao)
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25/05/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
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25/05/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
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25/05/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
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25/05/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 15:05
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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24/05/2022 15:05
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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24/05/2022 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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23/05/2022 16:49
Expedido(a) intimação a(o) DOMACYR ALEXANDRE BARBOSA
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23/05/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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20/05/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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