TRT1 - 0102445-73.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSA MARIA BERNINI PECANHA em 11/09/2025
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10/09/2025 15:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/08/2025 04:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/09/2025
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29/08/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:28
Publicado(a) o(a) edital em 01/09/2025
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29/08/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 10:06
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 24A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/08/2025 10:06
Expedido(a) edital a(o) ROSA MARIA BERNINI PECANHA
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28/08/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
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29/07/2025 10:51
Denegado o Habeas Corpus a PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES - CPF: *49.***.*28-02
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 17:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 17:11
Incluído em pauta o processo para 17/07/2025 00:00 MM - Gab. 38 - V ()
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25/06/2025 13:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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06/06/2025 13:34
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de JUIZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025
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14/05/2025 08:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 24A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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07/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROSA MARIA BERNINI PECANHA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025
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12/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES em 11/04/2025
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31/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb96f7b proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 38 Relator: MAURICIO MADEU PACIENTE: PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES COATOR: JUIZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, por meio da qual a impetrante PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES se insurge em face de ato do JUÍZO DA 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido pela Exma.
Juíza FLAVIA BUAES RODRIGUES, nos autos da RT n° 011467-61.2014.5.01.0024. Sustenta, em síntese, que se trata de Ação Trabalhista ajuizada por ROSA MARIA BERNINI PECANHA (terceiro interessado) em face de PH SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, em que foi incluída no polo passivo. Informa que foi deferido o requerimento de suspensão de seu passaporte como meio coercitivo para pagamento de dívida. Sustenta que a decisão impugnada viola seu direito líquido e certo à locomoção, configurando ato abusivo que lhe impõe graves prejuízos.
Alega que reside legalmente nos Estados Unidos com seus filhos – sendo um deles menor de idade – e com seu neto.
Afirma, ainda, que sua mãe, residente no Brasil, foi submetida a uma cirurgia de transplante de coração em dezembro de 2024, encontrando-se em estado de saúde delicado e necessitando de visitas e cuidados periódicos. Em suma, alega que precisa visitar sua mãe no Brasil, bem como cuidar do filho menor de idade que reside nos Estados Unidos.
Informa que possui reserva de passagens aéreas para 29/04/2025 (EUA-Brasil) e 12/05/2025 (Brasil-EUA). Sustenta que a suspensão do passaporte caracteriza coação e violação à sua liberdade e ao seu direito de ir e vir, consubstanciado no artigo 5º, XV, da Constituição Federal, violando ainda os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Afirma ainda que a medida não provoca a satisfação ou efetividade da execução, haja vista que possui inúmeras outras demandas no âmbito desta Especializada, que não logrou êxito em quitar devido ao insucesso em suas atividades empresariais. Ressalta, por fim, que atualmente reside em um condomínio residencial comum, sem área de lazer e distante da orla marítima, o que demonstra que não subsiste a alegação de que possui condição de vida privilegiada, com condições financeiras de quitar as diversas execuções em trâmite. Junta procuração e o ato apontado como coator (#id:d16e4d1), com a determinação do Juízo da 24ª VT do Rio de Janeiro determinando a suspensão de seu passaporte, bem como outros documentos que comprovam suas alegações. Defende que o prosseguimento da suspensão acarretará enormes prejuízos. Postula o deferimento da medida liminar, determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de suspender o passaporte da impetrante até o julgamento final do presente habeas corpus, determinado o imediato restabelecimento do seu documento. É o relatório. DECIDO A competência da Justiça do Trabalho para conceder ordem de habeas corpus está assentada no art. 114, IV da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45. A determinação de suspensão do passaporte, inegavelmente, implica em restrição à liberdade de ir e vir, e, por isso, se inscreve dentro da órbita do habeas corpus, não parecendo razoável alimentar dúvida sobre o cabimento dele ou de seu sucedâneo na órbita civil, que é o mandado de segurança. Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:d16e4d1), in verbis: “DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos da jurisprudência do E.
STJ e recente decisão do E.
STF: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Resp 1.782.418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, Dje de 26/04/2019).
A parte autora/exequente demonstra que os sócios residem em imóvel de alto valor no exterior e ostentam alto padrão de vida.
Trata-de se indícios de ocultação de seu patrimônio expropriável; dessa forma, considero devida as medidas alternativas de coerção indireta.
Intimem-se.
Após, expeça-se ofício à Polícia Federal para que os passaportes dos sócios incluídos no polo passivo sejam suspensos, na forma do art. 139, IV, do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de outubro de 2024.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta” À análise. Os elementos dos autos dão conta de que houve determinação de suspensão do passaporte da impetrante. Ora, é de conhecimento público que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil que permitem aos magistrados determinar medidas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, dentre as quais, a retenção de passaporte, de CNH e de bloqueio de cartões de crédito. Com tal entendimento, supera-se a discussão sobre a eventual impossibilidade de imposição de tais restrições por suposta inconstitucionalidade, devendo, contudo, ser observada a necessidade de aplicação com a proporcionalidade e razoabilidade exigida caso a caso. Dessa forma, em que pese a possibilidade de o juiz se utilizar de meios coercitivos para que o devedor honre com sua obrigação, tais medidas devem ser tomadas de forma cautelosa, evitando prejuízos desnecessários ao executado, mormente em atendimento ao princípio da execução menos gravosa, instituído pelo artigo 805 do CPC.
Como regra também a referida medida deve ser objeto de recurso próprio, após a garantia do juízo, salvo quando comprovado o manifesto prejuízo com a medida, cuja recorribilidade não é imediata. É fato que os executados respondem com seus bens presentes e futuros para pagamento de suas dívidas.
Porém, entendo que as medidas restritivas visando à suspensão a apreensão dos passaportes não pode gerar prejuízo à locomoção do devedor, sem que exista elementos claros de ocultação patrimonial. Destaque-se, inclusive, que a execução não é vingança privada, sendo ilegítima a tomada de medidas que proporcionem o enriquecimento ilícito do credor ou prejuízo excessivo do devedor.
Ademais, as medidas atípicas com o fim de coação e pressão psicológica devem ser constitucionais, adequadas, necessárias, eficazes e suficientes para a efetividade do cumprimento da obrigação. É possível a adoção da medida atípica como derradeira tentativa de cumprimento da sentença, todavia, não deve ser adotada quando acarretar manifesto prejuízo, sem indicação de que o devedor esteja efetivamente ocultando o patrimônio. Neste sentido, se posiciona a SEDI-2 deste E.Tribunal: HABEAS CORPUS.
APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DE PASSAPORTE.
A apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, conforme estabelecido pelo inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, revela-se medida apropriada e eficaz no contexto do Processo do Trabalho, desde que se evidencie sua justiça, ponderação e fundamentação sólida, com o intuito primordial de compelir o devedor solvente ao cumprimento de suas obrigações.
Tal prática, embora incisiva, pressupõe análise criteriosa da situação concreta, garantindo-se, assim, o alcance do equilíbrio entre a efetividade da execução e o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, o que não se evidencia in casu.
Ordem de habeas corpus concedida parcialmente. (TRT-1 - Habeas Corpus Cível: 0120006-81.2023.5.01.0000, SEDI-2, Relator: ANTONIO PAES ARAUJO, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO DO PASSAPORTE.
Violação de direito líquido e certo.
Concessão parcial da segurança.
A fim de sopesar os interesses do credor e do devedor, bem como observar o entendimento da mais alta Corte do país, concede-se em parte a segurança para determinar o levantamento da ordem de suspensão do passaporte do impetrante desde que este apresente caução, por meio de seguro garantia, como permite o art. 835, §2º, do CPC, observando-se o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, ou outra garantia equivalente, no prazo a ser assinalado pelo juízo a quo. (TRT-1 – Habeas Corpus Cível: 0117660-60.2023.5.01.0000, SEDI-2, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 14/11/2024, Data de Publicação: 01/03/2025) No caso posto a exame, verifica-se, inclusive, que o ato da Magistrada não produziu o efeito pretendido de quitação da execução, não havendo nenhuma garantia de que a suspensão do passaporte da impetrante fará com que a obrigação de pagar seja satisfeita, valendo mencionar, por fim, que tal medida não tem qualquer comunicação com o patrimônio da executada. De mais a mais, os elementos dos autos comprovam que a manutenção do ato coercitivo causará prejuízos à impetrante que ultrapassam os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se pode admitir que a executada seja impedida de visitar e prestar assistência à sua mãe, que enfrenta graves problemas de saúde no Brasil, sem prejuízo de retornar à sua residência, nos Estados Unidos, para cuidar de seu filho menor, em idade escolar (comprovante escolar: #id:b81dbe8, documentos médicos: #id:8f5a383, #id:32ca28b, #id:8006939, #id:a605e35, #id:979d1fa, passagens aéreas: #id:e9f606d). Dessa maneira, mostra-se, em cognição sumária, claramente presente a probabilidade do direito alegado. Diante da situação jurídica exposta, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para determinar o imediato levantamento da ordem de suspensão do passaporte da impetrante, afastando a suspensão deste documento até o julgamento final do presente feito. Dê-se ciência da presente decisão à impetrante. Oficie-se a autoridade, apontada como coatora, para ciência da presente decisão e a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Intime-se o terceiro interessado, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo do terceiro interessado com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade, apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES -
28/03/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA BERNINI PECANHA
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28/03/2025 10:52
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 24A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/03/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
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28/03/2025 09:42
Concedida a Medida Liminar a PALOMA MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS ABREU CHAVES
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28/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102445-73.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 38 na data 26/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032700301223700000118325206?instancia=2 -
27/03/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO MADEU
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26/03/2025 16:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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