TRT1 - 0100570-41.2023.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA MARITIMA LTDA
-
12/09/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO CANTO MEIRA
-
12/09/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
12/09/2025 09:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANA GAMA DE SALES
-
22/08/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 16:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO CANTO MEIRA
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15/08/2025 14:17
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.760,78)
-
15/08/2025 14:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 17.607,77)
-
08/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de SUPERPESA MARITIMA LTDA em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANDERSON DO CANTO MEIRA em 07/08/2025
-
30/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 22:02
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA MARITIMA LTDA
-
29/07/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO CANTO MEIRA
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29/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 23:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
02/07/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f3ed5d proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
A reclamada realizou depósito de R$ 5.810,57, 30% da dívida total, requerendo o pagamento da diferença parcelado na forma do art. 916 do CPC. Ocorre que há disponível nos autos depósito recursal, totalizando R$ 16.773,81.
Restam devidos R$ 2.594,74.
Intime-se a ré para ciência e para que venha com o pagamento da diferença ainda devida ( R$ 2.594,74), no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPESA MARITIMA LTDA -
10/06/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA MARITIMA LTDA
-
10/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
30/05/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c73c207 proferida nos autos.
Vistos, etc. Homologo os cálculos da reclamada(ID:8aa1f42), atualizados até a presente data, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur em R$ 19.368,55 conforme discriminado abaixo: - Crédito do Rte: R$ 17.607,77 - Honorários: R$ 1.760,78 - IRRF Rte: Isento - INSS(total): Não incide - Custas: Já recolhidas Convolo em penhora o depósito em anexo , atualizados até 07/05/2025.
Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a ré para ciência de que os depósitos acima foram convolados em penhora e para que deposite a diferença ainda devida no valor de R$ 8.498,27, no mesmo prazo, sob pena de execução.
Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 120 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo se cabivel.
Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se.
Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe.
Nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47.
DE 7 DE JULHO DE 2023 resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados.
Cumprido, arquivem-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DO CANTO MEIRA -
07/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA MARITIMA LTDA
-
07/05/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO CANTO MEIRA
-
07/05/2025 11:50
Homologada a liquidação
-
07/05/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANDERSON DO CANTO MEIRA em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:04
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
26/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d4d51b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre os cálculos no prazo de 8 dias, cabendo-lhe apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora (art. 879, §2º, da CLT), bem assim liberação do depósito recursal fundamentado nos cálculos do autor.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Aplique-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Com vistas a possibilitar a pronta liberação do depósito recursal da reclamada principal, em favor da parte autora, independentemente de requerimento do interessado, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença (CPCGJT/2019, art. 108, I), forneça o autor conta bancária própria ou de patrono com poderes especiais de receber e dar quitação juntada nos autos eletrônicos, no mesmo prazo dos cálculos.
Vindo os cálculos da ré (ou sendo a ré silente, de acordo com os cálculos do autor), sendo constatado que o valor do depósito recursal é manifestamente inferior ao valor devido, libere-se o valor à parte autora, bem assim possível imposto de renda incidente.
A seguir, intime-se a parte autora para ciência e para que comprove, em 5 dias, o exato valor sacado, sob pena de arquivamento dos autos sem baixa, com início do prazo prescricional intercorrente.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à calculista para, se for o caso, homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERPESA MARITIMA LTDA -
25/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA MARITIMA LTDA
-
25/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO CANTO MEIRA
-
25/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
24/03/2025 15:30
Iniciada a liquidação
-
24/03/2025 15:29
Transitado em julgado em 11/03/2025
-
20/03/2025 11:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/03/2025 09:22
Recebidos os autos para prosseguir
-
08/04/2024 10:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/04/2024 10:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
-
05/04/2024 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/03/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO CANTO MEIRA
-
22/03/2024 09:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERPESA MARITIMA LTDA sem efeito suspensivo
-
18/03/2024 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
08/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANDERSON DO CANTO MEIRA em 07/03/2024
-
07/03/2024 21:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/02/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
24/02/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA MARITIMA LTDA
-
23/02/2024 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO CANTO MEIRA
-
23/02/2024 15:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERPESA MARITIMA LTDA
-
30/01/2024 00:52
Decorrido o prazo de SUPERPESA MARITIMA LTDA em 29/01/2024
-
15/01/2024 14:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
15/01/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
28/12/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
28/12/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2023
-
28/12/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
28/12/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2023
-
26/12/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA MARITIMA LTDA
-
26/12/2023 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO CANTO MEIRA
-
26/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
26/12/2023 17:17
Encerrada a conclusão
-
01/12/2023 07:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
30/11/2023 21:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/11/2023 11:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 23:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPERPESA MARITIMA LTDA
-
21/11/2023 23:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DO CANTO MEIRA
-
21/11/2023 23:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
21/11/2023 23:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON DO CANTO MEIRA
-
31/08/2023 13:03
Juntada a petição de Réplica
-
25/08/2023 17:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
25/08/2023 15:41
Audiência una por videoconferência realizada (25/08/2023 13:10 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/08/2023 18:43
Juntada a petição de Contestação
-
24/08/2023 18:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 14:17
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON DO CANTO MEIRA
-
04/07/2023 14:17
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON DO CANTO MEIRA
-
04/07/2023 14:17
Expedido(a) notificação a(o) SUPERPESA MARITIMA LTDA
-
04/07/2023 14:16
Audiência una por videoconferência designada (25/08/2023 13:10 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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