TST - 0001519-82.2011.5.01.0030
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Jose Roberto Freire Pimenta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba0f270 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS COM DEPÓSITO Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:1d47a99 e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 1.015.604,28.
Resta devido ao espólio de NILSON CASTILHO CAIRRAO, R$ 114.675,81, valor líquido ao autor.
Resta devido a MARILDA DE REZENDE, R$ 599.558,48, sendo R$ 564.185,05 líquido ao reclamante, R$ 35.373,43 de IRPF devido pelo autor.
Resta devido a HELIO MEDINA, R$ 301.370,00, sendo R$ 284.428,77 líquido ao reclamante, R$ 16.941,23 de IRPF devido pelo autor. Convolo em penhora os depósitos recursais atualizados (id #id:6327d03).
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a 2ª reclamada para efetuar o pagamento remanescente no montante de R$ 948.140,61 no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30% dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final.
Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbc63f4 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 17/03/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Tendo em vista o grau de especialização, a complexidade da matéria, zelo profissional e tempo exigidos para a prestação do serviço, defiro os honorários periciais no valor de R$ 4.200,00.
Nesse passo, intimem-se as executadas para que comprovem o depósito do valor supracitado, no prazo de até 10 dias, sob pena de execução.
Comprovado, intime-se o i. expert para entregar o laudo, no prazo de até 30 dias. Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
07/04/2016 11:46
Transitado em Julgado em 07.04.2016
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07/04/2016 11:16
Baixa Definitiva
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07/04/2016 11:16
Transitado em Julgado em 07.04.2016
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18/03/2016 07:00
Publicado acórdão em 18.03.2016.
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16/03/2016 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/02/2016 10:34
Inclusão em Pauta
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25/02/2016 10:34
Inclusão em Pauta
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17/02/2016 12:30
Conclusos para julgamento
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05/02/2016 07:00
Publicado despacho em 05.02.2016.
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04/02/2016 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2015 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/12/2015 09:42
Conclusos para julgamento
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01/12/2015 09:40
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Recurso de Revista com Agravo
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27/11/2015 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2015 07:00
Publicado acórdão em 20.11.2015.
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16/11/2015 14:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/11/2015 07:00
Inclusão em Pauta
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09/11/2015 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 09.11.2015.
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06/10/2015 15:16
Inclusão em Pauta
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29/09/2015 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/05/2015 10:03
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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22/04/2015 14:59
Conclusos para julgamento
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22/04/2015 14:49
Distribuído por sorteio
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22/04/2015 14:41
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista com Agravo, classe_anterior: Recurso de Revista
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16/04/2015 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/04/2015 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/04/2015 20:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2015
Ultima Atualização
18/03/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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