TST - 0100564-52.2016.5.01.0202
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100564-52.2016.5.01.0202 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA AGRAVANTE: JAQUELINE XAVIER MACHADO AGRAVADO: NATALIA TELLES DE MELO, RIO AVANTI VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, AUTO ITALIA PETROPOLIS LTDA, LUIZ ALEXANDRE SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA, DIRECIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA, RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA, JAQUELINE XAVIER MACHADO, ALMENO ANTUNES MACHADO O/A MM.
Desembargador (a) ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA da Gabinete 28, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) LUIZ ALEXANDRE SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA, DIRECIONAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA, RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da decisão/despacho retro: "Dê-se vista às partes litigantes acerca da manifestação retro de ID. 0fe685c.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA Desembargador do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
JULIA SALGADO DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SOARES GEOFFROY DE SOUZA MOTTA -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d41ac2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Manifestação de ID 2c34d1e A ré AUTO ITALIA PETROPOLIS alega que houve a declaração da nulidade dos atos praticados no presente feito, desde a prolação da sentença referente ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o fundamento de que não houve a sua citação da decisão que deferiu/julgou procedente.
De fato, conforme decisão proferida no ID. 1ccd884, foi reconhecida a nulidade de todos os atos praticados após a prolação da sentença de ID. 5fd79e9, bem como foi determinada a liberação dos valores bloqueados dos executados ALMENO ANTUNES MACHADO e JAQUELINE XAVIER MACHADO.
Todavia, informa a ré que NÃO houve a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias desta recorrente no importe de R$ 24.990,00.
Conforme ID b0ad28b, já foi procedido ao desbloqueio das contas.
De toda forma, a fim de que não cause qualquer dúvida, verifique novamente a secretaria se ainda há valores de ambos os peticionantes (ALMENO ANTUNES MACHADO e JAQUELINE XAVIER MACHADO) bloqueados junto ao SISBAJUD.
E, caso positivo, proceda aos respectivos desbloqueios.
Ademais, conforme ficou determinado na decisão supra, os sócios ALMENO ANTUNES MACHADO e JAQUELINE XAVIER MACHADO já estão cientes da sentença de id 5fd79e9, em todos os seus termos devendo, inclusive, pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de imediata execução. 2.
Embargos de Declaração de ID 9b631ac
Por outro lado, ALMENO ANTUNES MACHADO e JAQUELINE XAVIER MACHADO opõem Embargos de Declaração NO ID 9b631ac, alegando que houve omissão quanto aos bens indicados pela empresa Rio Avante.
Intimada, a embargada manteve-se inerte.
Pois bem. Os Embargos de Declaração, conforme artigo 897-A da CLT, apenas deverão ser utilizados quando houver omissão ou contradição no julgado.
No presente caso, verifico que não há qualquer omissão, uma vez que devidamente analisado o pedido.
Esclareça-se, aqui, que o magistrado não está obrigado a rebater, especificamente, todas as teses ventiladas, nos exatos termos propostos pela parte, cabendo-lhe, sim, fundamentar a decisão e demonstrar os elementos ensejadores de sua convicção, tal como ocorreu no caso sob exame.
Assim, o que pretende o ora embargante, em sede de Embargos de Declaração, é a reconsideração da decisão.
Logo, recebo os Embargos opostos como mera petição.
Trata-se de execução longínqua.
Alegam os Embargantes, sucintamente, que a ré a empresa Rio Avanti possui bens aptos a quitar o débito trabalhista. É do conhecimento deste Juízo que a presente ré é figura recorrente nesta Vara do Trabalho, onde é praticamente impossível saldar o passivo trabalhista de modo espontâneo.
As execuções são, na maioria das vezes, inócuas, seja pela penhora de dinheiro em conta corrente (zeradas), seja pela penhora de bens da empresa, que já não são localizados.
Ademais, não há previsão no ordenamento jurídico brasileiro de que se devam exaurir os meios executórios em face do patrimônio da devedora principal como condição para o redirecionamento da execução aos sócios.
Ao contrário, o pleiteado pelos peticionantes, além de não ser o entendimento jurisprudencial dominante, retira do processo a sua "razoável duração" e a "celeridade em sua tramitação", conceitos esses erigidos ao status de norma constitucional (art.5º.LXXVIII, e 1º, do art.5 da CRFB/88).
Logo, tal alegação não procede como fundamento para improcedência do IDPJ.
Em relação aos cálculos na forma indicada pelas embargantes, bem como quanto à alegação de que há "AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A EMPRESA RIO AVANTE E AUTO ITÁLIA PETRÓPOLIS LTDA", também improcedem, uma vez que tais alegações já se encontram revestidas pelo manto da coisa julgada.
De fato, como se sabe, depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ante a preclusão dos recursos, como consequência do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes do presente.
No decurso do prazo,venha a exequente com meios inéditos e eficazes para o prosseguimento da execução. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALMENO ANTUNES MACHADO - JAQUELINE XAVIER MACHADO -
11/04/2023 13:01
Baixa Definitiva
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11/04/2023 13:01
Transitado em Julgado em 11.04.2023
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14/03/2023 07:00
Publicado despacho em 14.03.2023.
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13/03/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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10/03/2023 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/12/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/11/2022 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/11/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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