TRT1 - 0100379-95.2022.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO SAPORI em 06/05/2025
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de GILDA HELOISA SAPORI em 06/05/2025
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI em 21/03/2025
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22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de IVAN PEREIRA DE SOUZA em 21/03/2025
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17/03/2025 14:33
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ANTONIO SAPORI
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17/03/2025 14:33
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) GILDA HELOISA SAPORI
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10/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72c95b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, a fim de responsabilizar pela execução o sócio da ré TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, Sr.
ANTONIO SAPORI, indicado na 15ª alteração contratual (Id c31641e).
Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica, o Suscitado foi citado positivamente, não apresentando contestação.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade.
Verifica-se que a empresa reclamada TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA transformou-se em uma SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), conforme 15ª alteração contratual (Id c31641e).
Logo, a ré é uma sociedade limitada, constituída por apenas uma única pessoa.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação ao sócio ANTONIO SAPORI, declarando-o responsável pela execução.
Intimem-se as partes e o Suscitado.
Decorrido o prazo, certifique-se e inclua-se no polo passivo da ação ANTONIO SAPORI - CPF *26.***.*20-87, com endereço na RUA SAO PEDRO, 75, TODOS OS SANTOS, MONTES CLAROS/MG, CEP 39400-123. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$14.058,68 Honorários ao advogado do reclamante: R$687,97 Contribuição previdenciária: R$721,51 Custas: R$509,10 Total: R$15.977,26. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVAN PEREIRA DE SOUZA -
09/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA.
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09/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI
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09/03/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE SOUZA
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09/03/2025 13:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANTONIO SAPORI
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18/02/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 14:40
Encerrada a conclusão
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15/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO SAPORI em 14/02/2025
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04/02/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/11/2024 13:18
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ANTONIO SAPORI
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14/11/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/10/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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12/09/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE SOUZA
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11/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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20/05/2024 14:25
Registrada a inclusão de dados de GILDA HELOISA SAPORI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. em 08/04/2024
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09/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI em 08/04/2024
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09/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de IVAN PEREIRA DE SOUZA em 08/04/2024
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21/03/2024 15:44
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) GILDA HELOISA SAPORI
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19/03/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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15/03/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA.
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15/03/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI
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15/03/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE SOUZA
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15/03/2024 21:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de GILDA HELOISA SAPORI
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15/03/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/03/2024 10:06
Encerrada a conclusão
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05/03/2024 13:14
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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16/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de GILDA HELOISA SAPORI em 15/02/2024
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23/01/2024 04:59
Decorrido o prazo de TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. em 22/01/2024
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23/01/2024 04:59
Decorrido o prazo de GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI em 22/01/2024
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23/01/2024 04:59
Decorrido o prazo de IVAN PEREIRA DE SOUZA em 22/01/2024
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19/01/2024 01:40
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
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19/01/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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17/01/2024 18:20
Expedido(a) edital a(o) GILDA HELOISA SAPORI
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16/01/2024 20:45
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) GILDA HELOISA SAPORI
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16/01/2024 15:58
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 510,23)
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16/01/2024 15:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 9.694,52)
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13/12/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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13/12/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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11/12/2023 22:36
Expedido(a) intimação a(o) TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA.
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11/12/2023 22:36
Expedido(a) intimação a(o) GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI
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11/12/2023 22:36
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE SOUZA
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11/12/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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06/12/2023 12:55
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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01/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. em 30/11/2023
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01/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI em 30/11/2023
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01/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de IVAN PEREIRA DE SOUZA em 30/11/2023
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23/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA.
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22/11/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI
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22/11/2023 14:29
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE SOUZA
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22/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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07/11/2023 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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21/07/2023 13:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/07/2023 14:31
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI
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17/07/2023 13:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/07/2023 13:25
Expedido(a) mandado a(o) TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA.
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20/06/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/06/2023 11:22
Registrada a inclusão de dados de GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/06/2023 11:22
Registrada a inclusão de dados de TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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16/06/2023 11:21
Iniciada a execução
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12/06/2023 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. em 06/06/2023
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07/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI em 06/06/2023
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07/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de IVAN PEREIRA DE SOUZA em 06/06/2023
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30/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
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30/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2023
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30/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA.
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29/05/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI
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29/05/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE SOUZA
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29/05/2023 14:18
Homologada a liquidação
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26/05/2023 14:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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06/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. em 05/05/2023
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06/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI em 05/05/2023
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06/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de IVAN PEREIRA DE SOUZA em 05/05/2023
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21/04/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
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21/04/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2023
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21/04/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA.
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19/04/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI
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19/04/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE SOUZA
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19/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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18/04/2023 10:26
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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31/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. em 30/03/2023
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31/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI em 30/03/2023
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18/03/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA.
-
17/03/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI
-
08/03/2023 13:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/03/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE SOUZA
-
07/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
06/03/2023 15:28
Iniciada a liquidação
-
06/03/2023 15:28
Transitado em julgado em 28/02/2023
-
01/03/2023 00:27
Decorrido o prazo de TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. em 28/02/2023
-
01/03/2023 00:27
Decorrido o prazo de GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI em 28/02/2023
-
01/03/2023 00:27
Decorrido o prazo de IVAN PEREIRA DE SOUZA em 28/02/2023
-
09/02/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 09:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA.
-
06/02/2023 09:07
Expedido(a) intimação a(o) GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI
-
06/02/2023 09:07
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE SOUZA
-
06/02/2023 09:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
06/02/2023 09:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IVAN PEREIRA DE SOUZA
-
06/02/2023 09:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a IVAN PEREIRA DE SOUZA
-
26/01/2023 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
25/01/2023 12:32
Audiência una realizada (25/01/2023 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/01/2023 00:24
Juntada a petição de Contestação
-
25/01/2023 00:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/01/2023 00:10
Juntada a petição de Contestação
-
25/01/2023 00:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2022 00:15
Decorrido o prazo de GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI em 09/09/2022
-
30/08/2022 13:31
Expedido(a) notificação a(o) GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI
-
08/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/07/2022 11:18
Juntada a petição de Manifestação (requer consulta infojud)
-
19/07/2022 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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15/06/2022 03:06
Decorrido o prazo de TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. em 14/06/2022
-
15/06/2022 03:06
Decorrido o prazo de GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI em 14/06/2022
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10/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de IVAN PEREIRA DE SOUZA em 09/06/2022
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02/06/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2022
-
02/06/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) TRANSNORTE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA.
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01/06/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) GHS LOCACOES E SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGISTICO EIRELI
-
01/06/2022 09:57
Expedido(a) intimação a(o) IVAN PEREIRA DE SOUZA
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13/05/2022 12:15
Audiência una designada (25/01/2023 10:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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07/04/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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