TRT1 - 0100267-61.2020.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 16:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2025
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28/05/2025 22:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 13:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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13/05/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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13/05/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA
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13/05/2025 22:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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13/05/2025 22:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 06/05/2025
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA em 06/05/2025
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05/05/2025 15:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e05b88d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, já qualificada nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelo reclamado, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita o embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pelo reclamado, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA -
14/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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14/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA
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14/04/2025 12:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 12:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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11/04/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 07/04/2025
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03/04/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 15:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bf1d23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL e CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as rés com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.
Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID 6507921, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual.
Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA RUPTURA CONTRATUAL Postula o autor o pagamento das parcelas resilitórias, aduzindo que, embora dispensado em 09/03/2020, sua ex-empregadora não lhe quitou as parcelas decorrentes da dispensa injustificada.
Refutando a pretensão autoral quanto ao pagamento das verbas resilitórias, aduz a primeira ré que a ruptura do liame empregatício se deu por culpa exclusiva do reclamante, asseverando que este cometeu falta grave consistente na cessão de seu RioCard para a utilização de sua esposa, o que, segundo seu entendimento, incide a regra prevista no art. 482 da CLT.
Diante de tais afirmativas, era ônus da primeira reclamada comprovar de forma robusta e contundente o fato obstativo do direito vindicado.
A despedida por justa causa constitui punição extremada ao empregado, que resulta privado de eventuais vantagens decorrentes da dispensa imotivada.
Diante de tal característica, entende-se que a presença de falta grave que a justifique deve ser objeto de demonstração inequívoca e irrefragável. Entrementes, para a configuração de tal hipótese de ruptura contratual, algumas circunstâncias obrigatoriamente devem ser levadas em consideração, porquanto o rompimento do liame por justa causa não deve ser tratado como forma normal e corriqueira de impingir ao empregado a mais drástica forma de rompimento contratual.
Nas palavras do Professor Maurício Godinho Delgado in Curso de Direito do trabalho, 2ª ed, Ltr, in verbis: “Os requisitos caracterizadores da justa causa dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida e do obreiro envolvido.
São inúmeros tais requisitos, a saber: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a penalidade; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades”. In casu, tem-se que inobservou a primeira ré o requisito da imediatidade, sendo certo que o preposto da ré restou confesso, uma vez que desconhecia efetivamente os fatos relacionados ao rompimento do liame, declarando que não sabe quando a alegada falta teria sido cometida, o que afasta a possibilidade da manutenção da resolução do contrato por culpa do empregado.
Ademais, tem-se que o depoimento das testemunhas ouvidas na derradeira assentada não corroboram a tese defensiva, ate porque nenhum fato relataram acerca a forma de ruptura contratual.
Desse modo, julgo procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 9 dias, aviso prévio de 42 dias, férias (2019/2020), acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional (03/12) e indenização compensatória de 40%sobre o FGTS.
Procedem ainda os pleitos contidos nos itens “IX” e “X” da inicial.
Tendo em vista que a primeira ré não quitou a tempo e modo as verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Ante a controvérsia até então existente, descabe a sanção contida no art. 467 da CLT. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o acionante o pagamento de horas extraordinárias, sustentando que sua ex-empregadora deixou de quitar o labor suplementar cumprido durante todo o pacto contratual, consoante jornada declinada na exordial.
A ex-empregadora, por seu turno, rechaça a argumentação autoral, afirmando que o obreiro sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora consignado nos controles de ponto e escorreitamente quitado. Com efeito, tendo em vista a tese defensiva apresentada pela ex-empregadora, na qual declina horário diverso daquele indicado, era ônus desta refrear, mediante provas contundentes, as assertivas quanto ao labor extraordinário asseverado no libelo (CPC, 373, II).
Entrementes, inerte permaneceu a ré.
Por força do que se extrai dos controles de ponto trazidos à colação, comprovado está que estes não representam a realidade fática existente, porquanto sequer indicam, com precisão, se aquelas guias adunadas representam efetivamente o total de dias trabalhados, o que denota que a ex-empregadora jamais respeitou o disposto no §2º, do art. 74 da CLT, invertendo-se, desse modo, o ônus probatório.
Na realidade, as guias ministeriais adunadas, além de incompletas, não se prestam a comprovar o horário e a jornada do trabalhador, entendimento este cristalizado no ENUNCIADO Nº 05 do 1º Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT/RJ, in verbis: “RODOVIÁRIO.
GUIAS MINISTERIAIS.EFICÁCIA PROBATÓRIA.
Guias ministeriais diárias não constituem meio de prova apto a demonstrar a frequência e a jornada do empregado.” Portanto, como facilmente se percebe, a documentação adunada (guias ministeriais) não possui o condão de alicerçar a tese da defesa ofertada.
Note-se que o próprio representante da ré afirma que a guia sofria acréscimo aleatório de horário para fazer frente ao deslocamento do autor até a garagem para prestação de contas (ID 9e52ecf), o que denota, sobejamente, que as guias não se prestavam a registrar o horário efetivamente cumprido.
Nada obstante, as testemunhas conduzidas pela parte autora na assentada de id. a624e0a ratificam as afirmativas do libelo, seja no que tange a jornada de trabalho cumprida, seja no que concerne a inidoneidade dos controles mantidas pela ex-empregadora.
Assim, julgo procedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que ultrapassaram o limite de 7 horas diárias e 42 semanais, observando-se, para sua apuração, o horário da inicial, acrescidas dos adicionais previstos nos instrumentos coletivos.
Nada obstante, as testemunhas conduzidas pela parte autora na assentada de id. a624e0a ratificam as afirmativas do libelo, seja no que tange a jornada de trabalho cumprida, seja no que concerne a inidoneidade dos controles mantidas pela ex-empregadora.
Por habituais, as horas extraordinárias deverão integrar o salário do autor para cálculos de repouso semanal remunerado, devendo o somatório(hora extra + RSR) servir de base de cálculo para apuração de aviso prévio, 13º salários do período, inclusive proporcionais; férias do período, inclusive proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%. DO INTERVALO INTRAJORNADA Postula o reclamante o pagamento de horas extraordinárias referentes ao período alimentar que diz haver sido negado pela ré.
A primeira ré nega as assertivas autorais, afirmando que o autor sempre gozou do intervalo legal de 1 hora. Confirmado pela prova oral a inexistência do intervalo alimentar, faz jus a parte autora ao pagamento de indenização correspondente a 1 hora diária, acrescida do adicional de 50%. Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela concedida, improcedem os reflexos postulados na inicial, que têm por base esta parcela. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, a ex-empregadora não fornecia banheiros nos locais correspondentes aos pontos finais da linha de ônibus.
São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos.
A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende.
Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, ainda que se admita a veracidade das assertivas do libelo quanto à inexistência de banheiros, tal fato, como é público e notório, não impede que o trabalhador tenha acesso a logradouros públicos que franqueiam a utilização do banheiro.
Nada obstante, dada a peculiaridade da atividade desenvolvida, não seria razoável, tampouco possível (haja vista as exigências legais da municipalidade), que a empregadora disponibilizasse banheiros móveis no percurso do trajeto do ônibus.
Na realidade, o autor confirma em depoimento pessoal que havia banheiros nos pontos finais e que também utilizava banheiros do comércio da região, o que fulmina a tese da inicial. Improcede o pedido. DA SOLIDARIEDADE Como é cediço, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.
Este é o ditame legal (art. 265 do Novel Código Civil Brasileiro).
Entretanto, faz-se necessária a lembrança do que dispõe o § 2º, do art. 2º da CLT, in verbis: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas”. A despeito da regra insculpida no art. 265 do CCB, na qual estabelece condição, em princípio, inarredável para a caracterização da solidariedade a existência de lei ou contrato, a norma Juslaboral transcrita alhures possibilita a caracterização desta responsabilidade excepcional mediante a existência do chamado grupo econômico na esfera trabalhista.
Todavia, para a caracterização deste inexiste norma legal trabalhista impondo a presença de requisitos semelhantes àqueles inseridos na Lei Adjetiva Civil.
Portanto, a configuração do grupo econômico poderá se revelar até mesmo diante de fortes indícios de ingerência de uma empresa sobre outra, seja a que título for. Cabe ainda transcrever os ensinamentos do ilustre e festejado doutrinador Maurício Godinho Delgado: “Noutras palavras, o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita de se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, polls, etc.).
Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural.” In casu, a parte autora não logrou êxito em comprovar a interligação estrutural ou coordenativa entre as acionadas, afastando, assim, a possibilidade do conhecimento do alegado grupo econômico. Improcede a pretensão declaratória atinente à alegada solidariedade entre as rés. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão em face de CONSÓRCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a primeira ré VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 600,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA -
21/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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21/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/03/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA
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21/03/2025 11:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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21/03/2025 11:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA
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12/12/2024 12:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/12/2024 14:56
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 11:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/11/2024 12:03
Audiência de instrução designada (11/12/2024 11:15 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 15:44
Audiência de instrução realizada (12/11/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 13:19
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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04/10/2024 09:53
Audiência de instrução designada (12/11/2024 10:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 09:53
Audiência de instrução cancelada (25/02/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2024 22:04
Audiência de instrução designada (25/02/2025 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/08/2024 15:40
Recebidos os autos para prosseguir
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15/04/2024 16:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2024 13:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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01/04/2024 13:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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18/03/2024 23:17
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA
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18/03/2024 23:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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18/03/2024 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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18/03/2024 14:35
Encerrada a conclusão
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15/03/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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14/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 13/03/2024
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14/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2024
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14/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA em 13/03/2024
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13/03/2024 14:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/03/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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29/02/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/02/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA
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29/02/2024 10:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/02/2024 16:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/02/2024 01:06
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 01/02/2024
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02/02/2024 01:06
Decorrido o prazo de ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA em 01/02/2024
-
29/01/2024 14:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/01/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
13/01/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
22/12/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
22/12/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/12/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA
-
22/12/2023 17:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
22/12/2023 17:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA
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12/12/2023 09:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
12/12/2023 09:17
Audiência de instrução realizada (11/12/2023 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 20:49
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
19/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
18/10/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/10/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA
-
07/07/2023 23:41
Audiência de instrução designada (11/12/2023 11:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/07/2023 22:09
Audiência de instrução realizada (05/07/2023 10:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/07/2023 13:39
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
08/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
07/06/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/06/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA
-
02/03/2023 13:43
Audiência de instrução designada (05/07/2023 10:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/03/2023 13:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/07/2023 10:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/03/2023 13:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/07/2023 10:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/03/2023 17:21
Audiência de instrução realizada (01/03/2023 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2023 15:25
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
26/01/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
26/01/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
25/01/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/01/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA
-
21/07/2022 15:12
Audiência de instrução designada (01/03/2023 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/07/2022 15:12
Audiência de instrução cancelada (13/03/2023 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2022 14:09
Audiência de instrução designada (13/03/2023 09:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 28/09/2021
-
29/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA em 28/09/2021
-
29/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA em 28/09/2021
-
21/09/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2021
-
21/09/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2021
-
21/09/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 13:47
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA
-
20/09/2021 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
20/09/2021 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA
-
20/09/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
17/09/2021 16:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/12/2020 16:08
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
03/12/2020 00:10
Decorrido o prazo de ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA em 02/12/2020
-
17/11/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2020
-
17/11/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2020 23:46
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA
-
15/11/2020 23:45
Apreciada a tutela provisória
-
13/11/2020 08:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
04/11/2020 00:02
Decorrido o prazo de ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA em 03/11/2020
-
25/10/2020 16:25
Juntada a petição de Manifestação (alvará FGTS)
-
23/10/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 21:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
13/10/2020 14:43
Juntada a petição de Manifestação (réplica sobre o defesa consórcio)
-
08/10/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2020
-
08/10/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 22:17
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA
-
06/10/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
06/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 05/10/2020
-
02/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA em 01/10/2020
-
02/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA em 01/10/2020
-
30/09/2020 18:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação Consórcio)
-
30/09/2020 18:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO CONSÓRCIO)
-
21/09/2020 12:54
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DA RDA)
-
21/09/2020 12:28
Juntada a petição de Manifestação (sem condições de realizar aud telepresencial)
-
17/09/2020 09:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
17/09/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2020
-
17/09/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2020
-
17/09/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 21:25
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA
-
15/09/2020 21:25
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA
-
15/09/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA em 11/09/2020
-
28/08/2020 16:56
Juntada a petição de Manifestação (manifestação em provas e não a aud virtual)
-
28/08/2020 16:50
Juntada a petição de Manifestação (réplica)
-
20/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 19/08/2020
-
20/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA em 19/08/2020
-
10/08/2020 16:26
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DA RDA E ROL DE TESTEMUNHAS)
-
10/08/2020 16:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação COM PRELIMINAR )
-
10/08/2020 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
21/07/2020 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
-
21/07/2020 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
-
17/07/2020 14:15
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA
-
17/07/2020 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CLAUDIO GOMES DE SA
-
16/07/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 22:37
Audiência inicial cancelada (03/08/2020 11:55:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2020 22:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
30/03/2020 16:33
Audiência inicial designada (03/08/2020 11:55:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/03/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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