TRT1 - 0101399-31.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:58
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.864,59)
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12/09/2025 11:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 531,58)
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05/09/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO
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04/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) EDELVIS FERREIRA MACHADO
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04/09/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) EDELVIS FERREIRA MACHADO
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29/08/2025 15:18
Expedido(a) alvará a(o) SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO
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29/08/2025 15:18
Expedido(a) alvará a(o) EDELVIS FERREIRA MACHADO
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20/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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19/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/08/2025
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15/08/2025 13:29
Quitada a RPV (ID: 04178ae) no valor de #Oculto#
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15/08/2025 13:17
Quitada a RPV (ID: b016f71) no valor de #Oculto#
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13/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/08/2025
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12/08/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de comprovante de pagamento)
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/07/2025
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25/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de EDELVIS FERREIRA MACHADO em 24/06/2025
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11/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/06/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) EDELVIS FERREIRA MACHADO
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10/06/2025 09:05
Expedido(a) ofício a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/06/2025 16:21
Expedido(a) ofício a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de EDELVIS FERREIRA MACHADO em 04/06/2025
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04/06/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação (Petição informando dados bancários )
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27/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) EDELVIS FERREIRA MACHADO
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22/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 21/05/2025
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15/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDELVIS FERREIRA MACHADO em 14/05/2025
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24/03/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5586d2 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
A presente ação foi ajuizada pela parte exequente EDELVIS FERREIRA MACHADO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT.
Trata-se de ação individual de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 010506-24.2014.5.01.0056 pelo Juízo da 56ª VT/RJ (SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINTEC/RJ) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT), conforme narrado na petição inicial em ID 23cd815.
Impugnação da ré no ID ae12ab5.
Réplica no ID 951f23c.
Ao exame.
Na forma do Precedente nº 32 do Órgão Especial deste E.
TRT da 1ª Região, o reclamante, ao ajuizar a ação de cumprimento de sentença, pode optar entre o foro do seu domicílio ou o foro do Juízo da ação coletiva, em livre distribuição: “Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.” Do período de apuração.
A ré alega que o exequente está apurando o valor do vale cultura até a presente data.
Sem razão a ré, que apenas menciona de forma genérica que os valores foram apurados até o ano de 2024.
Isso porque a parte exequente apurou exatamente o mesmo período indicado em sua impugnação.
Em análise à planilha no Id f3fb809, verifica-se claramente que a apuração teve início em 01 de agosto de 2013, data de vigência do acordo coletivo de trabalho, e fim em dezembro de 2014, nos termos definidos no título judicial exequendo juntado no ID b7ec39c.
Logo, sem razão a ré.
Da multa de 20% do dia de serviço por mês.
Com relação à multa de 20% do dia de serviço por mês, com razão a parte autora por observar as fichas cadastrais juntadas no Ids 84137e0 / 3765e2a.
De outra sorte, prejudicados os cálculos da ré por utilizar equivocadamente, como base de cálculo, o valor dos salários mínimos de 2013 e 2014, já que não há tal previsão na coisa julgada.
A sentença faz menção, tão somente, que os empregados substituídos que percebam até 5 (cinco) salários mínimos mensais têm direito à indenização pela não concessão do vale cultura.
Dos honorários advocatícios.
O acórdão juntado no ID 0ec0d18 deu provimento ao recurso ordinário do sindicato autor da ação coletiva para que sejam deferidos honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Logo, com razão a parte autora.
São devidos honorários ao sindicato autor da ação coletiva (SINTECT/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), que também patrocina a exequente ADRIANA CEZAR DOS REIS na presente ação de cumprimento individual.
Da atualização.
Os cálculos da parte autora estão atualizados, em conformidade com o Ato nº 72/2023 deste E.
TRT, que regulamenta os procedimentos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor e dispõe sobre outras medidas referentes à execução contra a Fazenda Pública no âmbito do TRT da 1ª Região. "DO PAGAMENTO Seção I Da Atualização e dos juros Art. 17 Os valores requisitados serão corrigidos até o efetivo pagamento, conforme a normatização em vigor.
Art. 18 Na atualização da conta do precatório não tributário, os juros de mora deverão incidir somente até 30/11/2021, data limite, também, para a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária.
A partir de 1/12/2021, a compensação da mora dar-se-á pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até 30/11/2021 e aos juros de mora acumulados até 30/11/2021. Art. 19 A partir de 1/12/2021, e para fins atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." Isso posto, homologo os cálculos da exequente ID f3fb809, atualizado até 30/09/2024, no valor total líquido de R$3.238,99, para que cumpram seus efeitos legais, sendo: -R$2.816,51 valor líquido devido à parte autora; -R$422,48 de honorários advocatícios ao sindicato SINTECT/RJ.
Tendo em vista a natureza indenizatória da verbas, não há que se falar em dedução das contribuições previdenciárias (INSS) e fiscal (IR).
Intimem-se as partes para ciência.
A exequente deverá informar os dados bancários aptos para a expedição do RPV, conforme Resolução 303/2019 do CNJ.
Prazo: 30 dias.
Cumprido, decorrido e certificado o prazo, expeça-se o RPV, observando-se as formalidades legais, dando ciência às partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDELVIS FERREIRA MACHADO -
21/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/03/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) EDELVIS FERREIRA MACHADO
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21/03/2025 11:27
Homologada a liquidação
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21/03/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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26/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de EDELVIS FERREIRA MACHADO em 24/02/2025
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24/02/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
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11/02/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) EDELVIS FERREIRA MACHADO
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10/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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08/02/2025 02:47
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/02/2025
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07/02/2025 22:16
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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27/11/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/11/2024 15:23
Iniciada a execução
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25/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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